TJCE - 3000642-86.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000642-86.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA MARIA DE SOUSA SILVA REU: FLEX DO BRASIL LTDA, JOSE CARLOS CIRYACO RODRIGUES SANTOS NETO SENTENÇA Cuida-se de acordo celebrado pelo(a) AUTOR: EDNA MARIA DE SOUSA SILVA e o(a) REU: FLEX DO BRASIL LTDA e outros, conforme minuta acostada ao ID 57332282 .
O caso em tela, trata-se de litígio que versa sobre direitos disponíveis e, assim sendo, a lei confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que melhor lhes convir, a qualquer tempo.
Inteligência dos arts. 3º § 2º e 139, IV do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, letra " b" do CPC.
Em razão da irrecorribilidade da sentença homologatória, conforme prevê o art. 41 da Lei 9099/95, determino: a) Que seja certificado de imediato o trânsito em julgado da sentença, com data da sua publicação. b) A intimação da parte autora e dos acionados, por seus advogados via DJEN para ciência. c) O imediato arquivamento do feito .
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
29/04/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:15
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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14/04/2023 13:19
Homologada a Transação
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06/04/2023 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
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01/04/2023 00:22
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 14:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000642-86.2022.8.06.0072 RECURSO INOMINADO RECORRENTE/PROMOVIDO: JOSE CARLOS CIRYACO RODRIGUES SANTOS NETO RECORRIDA/PROMOVENTE: EDNA MARIA DE SOUSA SILVA DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que o promovido, JOSE CARLOS CIRYACO RODRIGUES SANTOS NETO ME (BOUTIQUE DOS SONHOS) interpôs recurso inominado.
Ato contínuo, foi protocolada petição nos autos, pela parte autora, informando a celebração de acordo extrajudicial entre a autora e a ré, FLEX DO BRASIL LTDA.
A autora apresenta a minuta do acordo requerendo a sua homologação.
Verifica-se na minuta que o réu, JOSE CARLOS CIRYACO RODRIGUES SANTOS NETO ME (BOUTIQUE DOS SONHOS) não participou da avença.
Diante do exposto, deixo de apreciar, por ora, o recurso interposto inominado interposto por, JOSE CARLOS CIRYACO RODRIGUES SANTOS NETO ME (BOUTIQUE DOS SONHOS).
DETERMINO: a)A intimação do réu/recorrente, JOSE CARLOS CIRYACO RODRIGUES SANTOS NETO ME (BOUTIQUE DOS SONHOS, por seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 05(cinco) dias se manifestar sobre o acordo noticiado nos autos, celebrado entre a autora e a ré, Flex do Brasil LTDA. b) Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para homologação do acordo.
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
22/03/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 07:52
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINHEIRO CAIRO em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:52
Decorrido prazo de RAFAEL AGOSTINELLI MENDES em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/03/2023 16:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2023 16:37
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:27
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000642-86.2022.8.06.0072 PROMOVENTE: EDNA MARIA DE SOUSA SILVA PROMOVIDO: FLEX DO BRASIL LTDA e JOSE CARLOS CIRYACO RODRIGUES SANTOS NETO SENTENÇA O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Revelia do acionado JOSE CARLOS CIRYACO RODRIGUES SANTOS NETO decretada em audiência de instrução.
Trata-se de relação de consumo, razão pela qual será aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em destrame.
O ônus da prova decorre da própria lei, conforme art. 373 do Código de Processo Civil.
A parte autora alega que realizou compra de um colchão acompanhando de um box no valor total de R$ 5.232,00, com garantia de cinco anos.
Alega que após seis meses de uso o produto começou apresentar defeito (baixou de um lado).
Informa que entrou em contato com a parte ré para solicitar troca do produto.
Informa que o produto foi substituído, mas que o segundo produto também apresentou o mesmo defeito.
Alega que solicitou novamente a troca do produto.
Ocasião em que foi informada que seria realizada uma vistoria no produto.
Porém, não houve a vistoria e o produto não foi substituído.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material.
Em sua defesa, a acionada FLEX DO BRASIL LTDA afirma que um técnico vistoriou as imagens do objeto e concluiu que o colchão está dentro dos padrões da norma ABNT.
Alega que em setembro de 2021, por mera liberalidade, realizou a troca do produto e que não recebeu mais qualquer reclamação realizada pela autora. ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
A acionada JOSE CARLOS CIRYACO RODRIGUES SANTOS NETO ME. (BOUTIQUE DOS SONHOS), apresentou defesa alegando que houve a troca do produto imperfeito em setembro de 2021.
Em relação ao segundo produto que apresentou defeito, informa que tentou marcar a inspeção com a requerente, porém, não obteve êxito.
Relata inexistência de danos moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido autoral.
No mérito, constatado vício no produto, o consumidor providenciou contatos com a parte acionada, todavia, não teve seu problema solucionado.
Até a data do ajuizamento da ação, o consumidor não havia recebido solução para o problema com o produto adquirido.
Destaco que a acionada FLEX DO BRASIL LTDA, apesar de ter afirmado em sua defesa de que não recebeu mais qualquer reclamação realizada pela autora, após a troca do produto em setembro de 2021, deixou de impugnar os documentos de id nº 33021704 - Pág. 8 e 33021704 - Pág. 10, onde a ré no mês de dezembro de 2021 afirma que iria realizar a vistoria do segundo produto.
Além disso, não comprovou nos autos a vistoria que alega ter realizado.
Destaco, ainda, que a parte acionada JOSE CARLOS CIRYACO RODRIGUES SANTOS NETO ME. (BOUTIQUE DOS SONHOS), alegou em sua defesa que tentou marcar a inspeção com a requerente, porém, não obteve êxito.
Todavia, não juntou aos autos nenhuma comprovação da referida alegação.
Dessa forma, não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC. É certo que o fornecedor dispõe do prazo máximo de 30 dias para solucionar o vício de qualidade, caso contrário, o consumidor pode optar pela substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento do preço, conforme artigo sobrescrito.
Colaciono o dispositivo legal para aferição: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Com elação ao dano moral, tenho que no presente caso deve ser aplicada a teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor.
Mesmo sendo incontroverso o defeito no bem adquirido, a empresa não demonstrou interesse em resolver a pendência, estando há meses o consumidor sem poder usufruir do bem.
Assim, tenho por configurado o dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL E MORAL.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
Ausente demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a responsabilidade da instituição financeira, a autorização de operações realizadas sem a devida cautela e/ou sem a utilização de mecanismos que impeçam eventuais fraudes, configura a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Precedentes.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
Comprovado o defeito na prestação do serviço e o desvio produtivo do consumidor, bem como presente a relação entre ambos, configurada hipótese de reparação por danos morais.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*81-32, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 26-08-2019) Em face do exposto, julgo procedente do pedido inicial e condeno as promovidas: FLEX DO BRASIL LTDA e JOSE CARLOS CIRYACO RODRIGUES SANTOS NETO, de forma solidária, nos seguintes termos: RESTITUIR a quantia de R$ 5.232,00 (cinco mil duzentos e trinta e dois reais), na forma simples, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a partir dessa data (SÚMULA 362 DO STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, determino ao consumidor que, tão logo sejam pagos os valores mencionados nesta sentença, disponibilize o produto e seus acessórios, adquirido ao fornecedor, sem qualquer ônus ao primeiro, para que por ele possa ser recolhido.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
22/02/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 10:56
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 13:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/01/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
31/01/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA-COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE,Cep: 63.100-000 – e-mail: [email protected] Fone: (88) 3523.7512 / WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3000642-86.2022.8.06.0072 REU: FLEX DO BRASIL LTDA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamado: FLEX DO BRASIL LTDA e outros para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 31/01/2023 11:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/2cf893 ADVERTÊNCIAS: 1- O não comparecimento da parte acionada a qualquer audiência designada no processo supra citado, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (art. 20 da Lei 9099/95) 2- É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 3- A parte intimada poderá apresentar até 03 testemunhas, devendo para tanto, encaminhar o link para que estas tenham acesso à sala virtual, independentemente de intimação, ou apresente requerimento de intimação das mesmas, no prazo mínimo 05(cinco) dias antes da realização do ato, conforme dispõe o art. 34, §1° da Lei 9099/95.
Crato-CE, 16 de novembro de 2022.
ANA CRISTINA PINHEIRO GOMES Servidor Geral -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/01/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
11/11/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 15:15
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
01/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:30
Audiência Conciliação redesignada para 04/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
11/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:10
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
22/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 00:05
Decorrido prazo de JESSICA GONCALVES DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:56
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
11/07/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2022 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:24
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
10/05/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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