TJCE - 0236454-52.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:09
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99214388
-
29/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99214388
-
29/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0236454-52.2020.8.06.0001 Exequente: JOSÉ JANUÁRIO DE SOUSA NETO Executado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos em Inspeção Ordinária (Portaria 01/2024) Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde JOSÉ JANUÁRIO DE SOUSA NETO pugna que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID 37008190.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida (ID 99209604), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Municipal, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/08/2024 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99214388
-
28/08/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:09
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:55
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84425504
-
19/04/2024 09:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84425504
-
19/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0236454-52.2020.8.06.0001 [Averbação / Contagem de Tempo Especial] REQUERENTE: JOSE JANUARIO DE SOUSA NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV .
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 16 de abril de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/04/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84425504
-
18/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0236454-52.2020.8.06.0001 [Averbação / Contagem de Tempo Especial] REQUERENTE: JOSE JANUARIO DE SOUSA NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 56757053.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 16 de março de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/03/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 12/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0236454-52.2020.8.06.0001 [Averbação / Contagem de Tempo Especial] REQUERENTE: JOSE JANUARIO DE SOUSA NETO MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Jose Januario de Sousa Neto, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão ID 37008217, processo transitado em julgado ID 37008224.
Devidamente intimado, o requerido/executado apresentou impugnação, conforme petição ID 37008209 e a parte autora concordou ID 37341532 com os valores apresentados em planilha ID 37008208.
Ademais, entendo cabível, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais no bojo do próprio instrumento de mandato ID 37008487, conforme entendimento oriundo do REsp nº 1.818.107/RJ.
Ante o exposto, determino: A) considerando a planilha de cálculos do executado e a renúncia aos valores excedentes, homologo o valor de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), correspondente ao valor principal o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
B) transitado em julgado a presente decisão, expeça-se a minuta de RPV acerca do valor principal, com o devido destaque dos honorários contratuais, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza,18 de novembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/10/2022 23:27
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/10/2022 22:20
Mov. [56] - Conclusão
-
05/10/2022 21:17
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02424449-1 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 05/10/2022 20:57
-
22/09/2022 09:48
Mov. [54] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
01/09/2022 20:46
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0743/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 2919
-
31/08/2022 11:51
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 11:49
Mov. [51] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
31/08/2022 09:40
Mov. [50] - Documento Analisado
-
30/08/2022 21:01
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2022 08:40
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
15/03/2022 22:31
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01952868-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 15/03/2022 22:09
-
02/02/2022 20:21
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
02/02/2022 15:53
Mov. [45] - Certidão emitida
-
27/01/2022 16:23
Mov. [44] - Encerrar análise
-
16/12/2021 17:54
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
16/12/2021 11:38
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02505775-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/12/2021 11:11
-
25/11/2021 11:23
Mov. [41] - Certidão emitida
-
25/11/2021 11:22
Mov. [40] - Documento Analisado
-
25/11/2021 11:22
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, cumpra-se o determinado ao final da sentença de fls. 43/46, que assim dispõe: "Certificado o trânsito em julgad
-
25/11/2021 11:15
Mov. [38] - Trânsito em julgado
-
05/10/2021 21:06
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0448/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 2710
-
04/10/2021 01:55
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2021 19:37
Mov. [35] - Certidão emitida
-
01/10/2021 19:37
Mov. [34] - Certidão emitida
-
01/10/2021 19:37
Mov. [33] - Documento Analisado
-
28/09/2021 17:27
Mov. [32] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2021 13:16
Mov. [31] - Certidão emitida
-
26/03/2021 16:59
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
25/03/2021 05:35
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01956083-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 25/03/2021 00:12
-
18/12/2020 00:28
Mov. [28] - Encerrar análise
-
01/12/2020 17:21
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
30/11/2020 17:59
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01588592-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 30/11/2020 17:49
-
30/11/2020 17:59
Mov. [25] - Entranhado: Entranhado o processo 0236454-52.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial
-
30/11/2020 17:59
Mov. [24] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
25/11/2020 23:36
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0293/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 2507
-
24/11/2020 02:42
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2020 22:29
Mov. [21] - Certidão emitida
-
23/11/2020 22:29
Mov. [20] - Certidão emitida
-
23/11/2020 20:32
Mov. [19] - Documento Analisado
-
23/11/2020 14:52
Mov. [18] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2020 12:32
Mov. [17] - Concluso para Sentença
-
17/11/2020 11:03
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00985952-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/11/2020 10:28
-
12/11/2020 13:14
Mov. [15] - Certidão emitida
-
12/11/2020 13:14
Mov. [14] - Documento Analisado
-
11/11/2020 22:38
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, a fim de que seja o Ministério P
-
11/11/2020 18:01
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01553081-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/11/2020 17:27
-
03/11/2020 22:11
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0096/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 2491
-
03/11/2020 21:51
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0041/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 2491
-
28/07/2020 19:21
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2020 13:47
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2020 11:33
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01345839-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/07/2020 11:03
-
07/07/2020 08:40
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2020 07:21
Mov. [5] - Certidão emitida
-
06/07/2020 15:58
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
03/07/2020 18:12
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2020 12:35
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
03/07/2020 12:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011332-20.2017.8.06.0100
Francisco Clerton Gomes de Mesquita
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 14:54
Processo nº 3000170-11.2021.8.06.0011
Mairta Maria Silveira Camilo
Condominio Residencial Adhara Camilo
Advogado: Adhara Silveira Camilo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2021 12:09
Processo nº 3910956-34.2008.8.06.0112
Maria Jose Belo de Gois
Alfa Servicos de Propaganda e Marketing ...
Advogado: Marcial Ferreira Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2008 21:26
Processo nº 0217782-25.2022.8.06.0001
Luana Nayara Lemos Gomes
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Mateus Linhares Rego
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2022 10:33
Processo nº 0007615-97.2017.8.06.0100
Maria de Lourdes Santos Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 10:14