TJCE - 0217782-25.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 09:41
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
15/12/2022 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:14
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:14
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 08/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0217782-25.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUANA NAYARA LEMOS GOMES REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
RESUMO DA LIDE.
LUANA NAYARA LEMOS GOMES ingressou com a presente ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de medida liminar, em face da FUNDAÇÃO GETÚLIOVARGAS – FGV e do ESTADO DO CEARÁ.
Na sua petição inicial expõe que submeteu-se a concurso público para o provimento de vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, Edital n. 01 – Soldado PMCE – SSPDS/CE, de 27/07/2021, obtendo êxito classificatório na Prova Objetiva, motivo pelo qual fora convocada para participar do Exame de Saúde, contudo, informa que fora declarada “INAPTA” ao fundamento de que não atendeu ao item 2.5 do Edital de Abertura, que não guarda vinculação com a fase de teste físico.
Informa que interpôs Recurso Administrativo, para correção do erro da banca, mas acabou recebendo resposta de indeferimento, sem qualquer motivação.
Acredita que a inaptidão deu-se por conta de uma tatuagem, “Mas, de qualquer forma, ainda hoje, não pode ter total certeza de que foi exatamente tal desenho que levou a banca a indeferi-lo” (fl. 09).
Sublinha que a decisão administrativa não delimitou o motivo da exclusão da concorrente no certame em discussão, limitando completamente o seu contraditório e ampla defesa, bem como desrespeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao eliminar concorrente que encontra-se com boa saúde, sendo o caso de nulidade do ato por vício de motivação, mormente quando os demandados não apreciaram corretamente os laudos médicos e exames apresentados pela postulante.
Desta feita: “Requer que seja concedido TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para que seja determinada a suspensão do Ato Administrativo que não considerou o Requerente APTO nos exames de saúde, ante os vícios inerentes a tal ato, devendo os requeridos procederem a sua imediata reintegração ao concurso, como APTONOS EXAMES DE SAÚDE, de acordo com a sua classificação, E/OU, que desde já seja declarado APTO pelo excelentíssimo juízo, ante aos Exames e Laudos médicos juntado aos autos, garantido o direito de apresentar novos Exames, Laudos, ou da realização de perícia médica e juntada de quaisquer documentos que Vossa Excelência julgue necessários a formação da decisão, e o seu prosseguimento regular no concurso, além de que, em caso de convocação, seja nomeado e empossado, de acordo com a sua classificação, até o trâmite final do processo, devendo ser devolvido ao candidato qualquer prazo para apresentação de documentos ou realização de provas/procedimentos, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais); ou caso assim não entenda, que seja reservada a sua vaga, de acordo com a ordem classificatória do concurso, como todos os direitos que dela decorres, com PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 8ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Nova Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: 3492-9026., Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] efeitos retroativos” (fls. 30/31).
No mérito, requer: (1) a declaração da ilegalidade do ato que não considerou a requerente apta nos exames de saúde em razão da ausência de fundamentação ou motivação e por causa da resposta genérica ao recurso administrativo, assim como pelo desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (2) a declaração de APTA ao exercício das atribuições do cargo de Soldado PMCE ante a comprovação de saúde por meio dos exames médicos; (3) participação nas demais etapas do concurso, com a sua convocação, nomeação e posse, de acordo com a sua classificação; e (4) a condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do valor dado à causa Decisão de ID 36212694 deferiu parcialmente a liminar suspendendo os efeitos do ato que excluiu a autora do certame, ao passo que determinou a realização de novo exame de saúde.
Em contestação, o ESTADO DO CEARÁ defende a necessidade de litisconsorte necessário com demais candidatos aprovados.
No mérito, a constitucionalidade e legalidade da exigência de prova física para ingresso no cargo, necessidade de respeito as regras do edital e vedação de novas oportunidades.
A FGV, preliminarmente, impugna o valor da causa e o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende a improcedência do pleito, eis que a autora não atendeu o subitem 2.5 do edital.
O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido .
Relatei o essencial.
DECIDO.
Primeiramente, rejeito a preliminar de necessidade de formação de litisconsorte necessário com os demais candidatos, eis que a autora fora eliminada no certame na fase de avaliação de Saúde, etapa estritamente eliminatória (item 2.1, alínea b do certame), não havendo que se falar em prejuízo de terceiros, pois não se discute classificação dos candidatos.
Quanto ao pleito de impugnação de justiça gratuita não merece melhor sorte, eis que a autora se qualifica como estudante, sequer ostentando renda, não havendo, em igual medida, qualquer prova em sentido contrário a desqualificar a presunção de sua declaração (art. 99, § 3º do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural).
Improspera, outrossim, a impugnação do valor da causa, eis que esta deve revelar o proveito econômico alcançado com o sucesso da demanda, no caso as 12 primeiras prestações decorrentes da assunção do cargo.
Passo ao mérito.
Inicialmente, insta ressaltar que ao Poder Judiciário não cabe a análise do mérito do ato administrativo, apenas se este possui todos os requisitos previstos em lei.
Os administrativistas em sua maioria apontam que o ato administrativo deve possuir, de maneira escorreita: a finalidade, o motivo, o objeto, a forma e a competência, por vezes nominada de “sujeito”.
Os autores discutem entre si se tais caracteres seriam elementos, requisitos de validade, ou alguma outra terminologia de fins meramente teóricos.
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, in Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros Editores, 2010, corrobora ao dizer: Não há concordância total entre os autores sobre a identificação e o número de elementos; porém, frequentemente, a divergência (ou, pelo menos, parte dela) procede ora de discordâncias terminológicas, ora de que, por vezes, os autores englobam em um único elemento aspectos que em outros autores encontram-se desdobrados.
Apesar das desavenças aludidas, poder-se-ia relacionar como elementos habitualmente referidos os seguintes: sujeito, forma, objeto, motivo e finalidade.
Sendo assim, toda decisão administrativa deve ser justificada ou apresentar os motivos que levaram a tomar tal decisão, devendo o administrador elencá-los quando da sua explanação.
O próprio texto constitucional de 1988, em seu art. 93, inciso X, estabelece o seguinte: Art. 93. (...) X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;.
Assim, cabe ao julgador ater-se aos aspectos de estrita legalidade no tocante às disposições normativas do edital e dos atos procedimentais do concurso público, abstendo-se de perquirir os critérios de correção, interpretação de questões e atribuição de notas aos candidatos, questionamentos estes de inteira responsabilidade da banca examinadora.
O concurso público é o processo administrativo, de natureza concorrencial, que visa a escolha dos candidatos mais aptos a ocuparem os cargos públicos, tanto da administração direta como indireta.
Conforme doutrina de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, in Manual de Direito Administrativo – 23ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010: Concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.
Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecida sempre a ordem de classificação.
Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos.
Mister ressaltar que o acesso a cargos, empregos e funções públicas é garantido a todos, desde que observados certos requisitos estabelecidos em lei, indispensáveis para o exercício da atividade que se pretende exercer, conforme previsão constitucional, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Assim, compete ao legislador ordinário, em decorrência da competência constitucional que lhe foi outorgada, definir quais são os critérios necessários para que o acesso seja efetuado, considerando os limites legais e as peculiaridades da profissão, para que esses requisitos não se traduzam em nenhuma forma de discriminação.
A realização dos exames médicos é uma forma de se verificar a saúde física do candidato avaliado, buscando-se apurar a existência ou não de problemas de saúde que possam comprometer a função a ser por ele desempenhada.
Registre-se, porém, que formalidades destituídas de propósitos finalísticos devem ser rechaçadas por criarem empecilhos divorciados do exercício do caro.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi eliminada do processo seletivo para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará na fase de inspeção de saúde pelos seguintes fundamentos: "INDEFERIDO.
Conforme condições incapacitantes relacionadas NO EDITAL." Referida justificativa é de toda genérica e impossibilita o candidato, ou qualquer outra pessoa, de confrontá-la pois não há uma subsunção específica dos fatos às regras restritivas do edital.
Ou seja, em momento algum, a banca se dispôs a esclarecer qual problema de saúde impossibilitou a autora de permanecer no certame.
Este cenário se agrava, quando a própria autora junta atestado médico, da lavra do Dr.
Francisco C.
Guilherme Júnior, apontando: ATESTO, PARA O DEVIDOS FNIS, QUE LUANA NAYARA LEMOS GOMES NÃO APRESENTA SINAIS OU SINTOMAS DE DOENÇA FÍSICA OU MENTAL AO EXAMES CLÍNICO E COMPLEMENTARS E, PORTANTO, GOZA DE PLENA SAÚDE Sobre a necessidade de motivação do ato administrativo, o magistério de RAQUEL MELO URBANO DE CARVALHO retrata com precisão que: Quanto àquilo que se exige do agente ao indicar os fatos e os fundamentos jurídicos que amparam sua ação, certo é que a motivação do ato administrativo deve, ainda que sucinta, necessariamente atender os requisitos de congruência, exatidão, coerência, suficiência e clareza.
Uma motivação obscura e incongruente, com fatos e fundamentos não compreensíveis e/ou não proporcionais entre si, evidencia uma fundamentação viciada. (...) A motivação do ato deve narrar a situação fática que o viabiliza e demonstrar que o comportamento tem amparo na ordem jurídica, inclusive no tocante aos meios utilizados, lugar de atuação e tempo de vigência dos efeitos. (Curso de direito administrativo. 2ª.
Edição.
Salvador: Editora Podium, 2009. p. 395) [Destacamos] E em relação à publicidade, a Professora ressalta: Além da publicidade geral que busca assegurar o conhecimento, por toda a sociedade, dos comportamentos públicos, vem se tornando essencial a chamada publicidade restrita.
Esta publicidade tem por objetivo assegurar que as pessoas diretamente interessadas em determinado ato administrativo tenham dele conhecimento.
Assim sendo, assegura-se aos licitantes inabilitados em um certame seletivo a ciência do ato de inabilitação que lhes foi contrário. (...) É a publicidade que torna possível o efetivo controle dos atos administrativos e assegura a transparência necessária para se tentar contornar os riscos inerentes ao sigilo.
Ademais, o agente público, ao divulgar os seus comportamentos, mostra-se servo do poder que é de titularidade alheia. (obra citada, 190/196) [Destacamos] Essa exigência de fundamentação pela Administração Pública, além de encontrar eco na doutrina e jurisprudência, tem previsão constitucional (art. 93, incs.
IX e X, art. 121, § 2º e art. 169, § 4º, todos da CF/1988) e legal (art. 2º, caput e parágrafo único, art. 38, § 2º, e art. 50, todos da Lei Federal n. 9.784/1999).
Contudo esse dever de fundamentação, esclarecendo o(s) motivo(s) determinante(s) que levou(levaram) à exclusão da autora do certame por problemas de saúde, ao meu sentir, não foi observado pela Comissão Recursal, que deu uma resposta genérica em fazer o enfrentamento da questão e apontando qual problema clínico da autora a impossibilita de permanecer no ceratme.
A Banca Recursal limitou-se a indeferir o pedido da autora com base no Edital sem, contudo, especificar que patologia acomete a autora e a impossibilita de exercer o cargo Militar mesmo constando e sua documentação Atestado Médico em sentido oposto.
Como apontei na decisão que concedeu tutela de urgência, não se trata aqui de fundamentação per relationem, mas de evidente ausência de fundamentação pautada em critérios claros e objetivos sobre o indeferimento de participação e consequente exclusão do demandante do certame por problemas de saúde.
Assim, diferente do defendido pelos demandados, não há se falar em fundamentação do ato administrativo guerreado, porque não há na manifestação da Comissão Recursal a exposição clara e objetiva de quais patologia a autora padece e a impossibilitam ao exercício do cargo.
Ao que se percebe, a resposta dada pela Banca Recursal foi genérica, abstrata, padrão, ou seja, imprecisa, porque não informou a candidata qual patologia a impede de exercer o cargo, além de não afastar o Atestado médico que é categórico em afirmar que a autora "goza de plena saúde".
Portanto, a leitura do ato administrativo impugnado deixou claro que a decisão se trata de um texto totalmente padronizado, utilizável para todo e qualquer recurso, já que não analisa nenhuma das particularidades do caso concreto.
A postulante, deste modo, ficou sem saber, ao certo, quais as razões objetivas foram utilizadas na decisão administrativa, uma vez que a Banca limitou-se a indeferir a inscrição com base no edital sem apontar os motivos da sua conclusão.
Recorde-se, por oportuno, a Súmula n. 684/STF: “É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público”.
Com efeito, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias.
Confira-se a ementa de julgamento do RE 632.853/CE, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 485): Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). [Destacamos] Saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) igualmente firmou-se no sentido de que “havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital” (STJ, AgRg no REsp 1472506/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014 – destaques nossos).
Ao que se percebe, o controle judicial de ato administrativo, relativo a concursos públicos, é possível ser feito sob a ótica da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, em obediência, também, ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial, insculpido no inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Em outros termos: a Administração Pública tem o dever de pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988, e art. 2º da Lei n. 9.784/1999), que se concretiza pela fiel observância aos mandamentos da lei, deles não podendo se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido.
Assim, quando a norma não for devidamente observada, valida-se a intervenção do Poder Judiciário, sendo esse o caso dos presentes autos, ante a manifesta ausência de motivação do ato administrativo que levou o(a) candidato(a) a ser eliminado(a) do certame público em debate.
Logo, pelo princípio da motivação das decisões, constitucionalmente consagrado (art. 93, incs.
IX e X, art. 121, § 2º e art. 169, § 4º, todos da CF/1988), as autoridades judiciais e administrativas têm o dever de explicar suas razões, de fato e de direito, pelas quais o pedido foi considerado procedente ou improcedente, afigurando-se uma garantia contra possíveis excessos do Estado-Administração ou Estado-Juiz, de maneira que, o julgador, seja no âmbito administrativo ou judicial, tem, necessariamente, de explicar o porquê do seu posicionamento, sob pena de nulidade.
Colaciona-se entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em mesmo sentido: (...) Ainda que, no geral, em concurso público reste incabível ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, é possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente às provas colacionadas aos autos capazes de elidir ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o Apelante do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão da candidato autodeclarado.
Denota-se, nesse sentido, que verifica-se que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame, a qual reprovou o Apelante no exame de heteroidentificação, padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, desprovida de fundamentação, em verdade constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação nessa fase do certame, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes TJCE.
Recurso conhecido e provido.
Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0213148-83.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022) Nessa ordem das coisas, não há como se admitir que a decisão esteja minimamente fundamentada, sendo de rigor o reconhecimento de sua nulidade.
Ressalta-se que não resta configurada afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Poder Judiciário aferir e corrigir, quando provocado, eventuais práticas ilegais ou abusivas.
Neste sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Prequestionamento.
Ausência.
Prova de títulos.
Atribuição de pontos.
Reexame de fatos e provas e de cláusulas editalícias.
Impossibilidade.
Controle judicial.
Admissibilidade.
Competência.
Mera alegação de existência de interesse de um dos entes elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ausência de justificativa para deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Precedentes. (...) 3.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (STF 14ARE 851353 AgR, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 07/04/2015) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou a candidata LUANA NAYARA LEMOS GOMES do concurso público para o cargo de Soldado Policial Militar, regido Edital n. 01 – Soldado PMCE – SSPDS/CE, de 27/07/2021, confirmando a tutela de urgência deferida initio litis no sentido de determinar à FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e ao ESTADO DO CEARÁ proceda a realização de novo exame de saúde, fundamentando sua decisão, e em caso de aprovação, avançar nas demais etapas do certame, tendo suas notas finais apuradas de acordo com critérios de aferição postos no edital do concurso, mas condicionando sua nomeação e posse, se o caso de aprovação, ao trânsito em julgado da decisão final proferida nestes autos.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de novembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 1 Esse entendimento vem sendo aplicado por este magistrado desde o dia 13/08/2021 (vide Processo n. 0242129-59.2021.8.06.0001 – decisão de fls. 180/190). -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 21:23
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/09/2022 11:15
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
09/09/2022 18:40
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02363094-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2022 17:55
-
10/08/2022 19:30
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/08/2022 18:38
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01396421-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/08/2022 17:46
-
04/08/2022 00:44
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
22/07/2022 08:50
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
22/07/2022 08:50
Mov. [29] - Documento Analisado
-
21/07/2022 14:09
Mov. [28] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos para vista do Ministério Público. Expediente necessário.
-
11/07/2022 15:25
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02221019-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/07/2022 13:45
-
28/06/2022 11:03
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
28/06/2022 10:57
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02191521-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/06/2022 10:40
-
06/05/2022 14:15
Mov. [24] - Encerrar análise
-
02/05/2022 13:12
Mov. [23] - Documento
-
02/05/2022 13:11
Mov. [22] - Documento
-
02/05/2022 13:11
Mov. [21] - Documento
-
02/05/2022 13:10
Mov. [20] - Documento
-
02/05/2022 13:07
Mov. [19] - Documento
-
02/05/2022 13:03
Mov. [18] - Documento
-
13/04/2022 15:32
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
13/04/2022 15:08
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02020445-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/04/2022 15:01
-
13/04/2022 13:25
Mov. [15] - Documento
-
28/03/2022 11:34
Mov. [14] - Documento
-
24/03/2022 18:49
Mov. [13] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
24/03/2022 18:48
Mov. [12] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
24/03/2022 18:46
Mov. [11] - Documento
-
23/03/2022 21:57
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0315/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 2810
-
22/03/2022 16:38
Mov. [9] - Expedição de Carta Precatória: JFP - Carta Precatória sem AR (malore Digital)
-
22/03/2022 16:38
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/057818-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/03/2022 Local: Oficial de justiça - Artur Monteiro Filho
-
22/03/2022 01:57
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 19:10
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
21/03/2022 16:15
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 15:18
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
11/03/2022 11:37
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01942473-8 Tipo da Petição: Aditamento Data: 11/03/2022 11:11
-
10/03/2022 11:12
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
10/03/2022 11:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000815-21.2021.8.06.0113
Damiana Estevao da Silva Oliveira
Renan Geronymo de Andrade - EPP
Advogado: Cicero Franklin Alencar dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2021 18:18
Processo nº 0000854-39.2002.8.06.0112
Eugenio Pereira
Antomario Egidio Cavalcante
Advogado: Ronaldo Alves Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2020 10:43
Processo nº 0011332-20.2017.8.06.0100
Francisco Clerton Gomes de Mesquita
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 14:54
Processo nº 3000170-11.2021.8.06.0011
Mairta Maria Silveira Camilo
Condominio Residencial Adhara Camilo
Advogado: Adhara Silveira Camilo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2021 12:09
Processo nº 3910956-34.2008.8.06.0112
Maria Jose Belo de Gois
Alfa Servicos de Propaganda e Marketing ...
Advogado: Marcial Ferreira Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2008 21:26