TJCE - 3000334-29.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 07:29
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:00
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:14
Decorrido prazo de DIEGO VERAS LIMA em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:54
Expedição de Alvará.
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13/04/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 82901018
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11/04/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 82901018
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE UBAJARA Processo: 3000334-29.2022.8.06.0176 Vistos, etc.
Reautue-se os autos como cumprimento de sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença após trânsito em julgado, ID. 69618689, em que a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença com planilha no valor atualizado de R$ 8.871,14 (oito mil oitocentos e setenta e um reais e quatorze centavos) no ID. 64578180.
Em seguida, a executada comprovou o depósito do valor integral no ID. 78223014, bem como já tinha apresentado comprovação da obrigação de fazer nos autos (ID. 77495038).
A parte autora informou que concorda com o valor depositado judicialmente e requereu a expedição de alvará em nome de seu patrono (ID. 79841740).
Portanto, considero satisfeita a obrigação, em conformidade com o artigo 526 do Código de Processo Civil, que determina: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Deste modo, satisfeita a obrigação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, referente ao total cumprimento da obrigação.
Para tanto, por zelo, antes que seja realizada a transferência eletrônica dos valores depositados em conta judicial requeridos pelo autor, intime-se o advogado da parte autora para realizar a juntada de procuração que lhe conceda os poderes de "receber e dar quitação", visto que, em que pese a procuração juntada aos autos no ID. 37575064 conter várias especificidades, "receber e dar quitação" não estão notadamente mencionadas.
Após regularização do instrumento procuratório, expeça-se alvará para transferência eletrônica dos valores depositados em conta judicial, em consonância com o artigo 105 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ubajara/CE.
Data registrada no sistema.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
10/04/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82901018
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06/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:49
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77147913
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18/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 77147913
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10/01/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77147913
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28/12/2023 09:48
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:30
Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:30
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:30
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 63313609
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000334-29.2022.8.06.0176 AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A hipótese comporta julgamento antecipado, posto que inexiste necessidade de produção de outras provas em audiência, por versar o pedido sobre matéria exclusiva de direito, encontrando-se presentes os elementos de convicção.
Razão pela qual rejeito o pedido do réu de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora.
Passo a analisar as preliminares da defesa.
Rejeito a preliminar a preliminar de ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, considerando que os extratos foram apresentados em ID 37575067, ID 37575066, ID 37575068, além disso, há a existência da inversão do ônus da prova.
Sem mais preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Inicialmente, não vislumbro qualquer ilicitude quanto aos valores referentes ao IOF, considerando que se trata de Imposto sobre Operações Financeiras.
Por outro lado, no que tange ao SERVIÇO - CESTA B.
EXPRESS Não há prova alguma, cujo ônus era do requerido (art. 6º, VIII, CDC), sobre ter o autor solicitado referido serviço.
Neste contexto, o réu não exibiu em juízo o instrumento do contrato de SERVIÇO - CESTA B.
EXPRESS, supostamente firmado com a parte autora para análise por este Juízo, sendo certo que lhe cabia tal ônus probatório, na medida em que é impossível ao reclamante provar fato negativo, qual seja, a inexistência do aludido contrato, conforme prévia advertência que lhe foi dirigida em decisão que inverteu o ônus da prova.
Observa-se que o banco requerido alegou que tais descontos são provenientes de uma contratação devida e legitima, porém, apesar das justificativas apresentadas, não juntou até o presente momento qualquer documento que ateste sua alegação.
Destarte, a autora provou o fato contrário ao seu direito (descontos em sua conta corrente, ID 37575066).
Quanto ao fato fundante, a inexistência de contrato não se pode exigir prova por se tratar de fato negativo.
Cumpria à ré provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (CPC, art. 373, II).
Não provou sequer a existência do contrato, o que por sua vez justificaria os descontos na conta bancária da requerente.
Cometeu assim ato ilícito, devendo repará-lo.
O fornecedor de serviços, neste contexto, assume o risco de contratar com terceiro, haja vista a insuficiente verificação de dados, resultando disso a responsabilidade pela exploração da atividade bancária, não se sustentando a afirmativa de ausência de dolo ou culpa para exclusão de responsabilidade da instituição financeira, de vez que responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor (art. 14, "caput", do CDC). É certo que cada instituição tem o direito de escolher os critérios de segurança para a celebração de contratos, como melhor lhe convier, porém não pode se eximir da responsabilidade no caso de alguém vir a sofrer danos em razão de eventuais falhas ocorridas na prestação do serviço.
Nesse diapasão, no que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Quanto à questão se a repetição de indébito deve ser de forma simples ou dobrada, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
Sobre o tema, vejam-se o seguinte precedente: CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO OU CONSENTIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
SUPRESSÃO DE VALORES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os descontos referentes ao 2º título de capitalização foram indevidos, pois não restou comprovado que os débitos decorreram de autorização ou solicitação da autora, razão pela qual resta plenamente caracterizada a falha da prestação de serviços. 2.
Referidos valores devem ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, haja vista que diante da ausência de contratação e autorização, não há como deixar de reconhecer a má-fé na cobrança dos valores em questão. 3.
O defeito na prestação dos serviços oferecidos pelas rés ocasionou ofensa à honra subjetiva da parte autora, na medida em que resultou na supressão de valores integrantes de seu patrimônio e necessários à sua manutenção e de sua familia.
Recurso não provido. (TRF-4 RECURSO CÍVEL: 50158731620184047003 PR 5015873-16.2018.4.04.7003, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 08/08/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR).
Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito na forma dobrada.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que este também merece prosperar.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta bancária da Requerente, oriundos de serviços não contratados.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC- 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do apenas do contrato do SERVIÇO - CESTA B.
EXPRESS, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço na conta bancária da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o Banco do Bradesco ao pagamento de R$2 .000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (INPC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Declaro encerrado o processo com resolução do mérito (NCPC, art.487, I).
Não há condenação em custas e honorários, em virtude da isenção legal prevista no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo.
Ubajara - CE 29 de junho de 2023 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 63313609
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06/09/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63313609
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20/07/2023 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2023 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
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24/06/2023 03:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 23:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
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20/02/2023 21:04
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2023 09:50
Desentranhado o documento
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13/02/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 09:50
Juntada de ata da audiência
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10/02/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 13:30
Juntada de Certidão
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27/01/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 16:28
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
-
22/10/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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