TJCE - 0050637-71.2021.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:31
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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01/06/2024 00:09
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:09
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 31/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85128192
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85128192
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85128192
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85128192
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050637-71.2021.8.06.0067 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor/Promovente: REQUERENTE: ANTONIO EVANDRO RIBEIRO VIANA Réu/Promovido: REQUERIDO: OI MOVEL S.A. SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte executada apresentou petição (ID 79318297), informando que a empresa se encontra em recuperação judicial, apresentando a documentação pertinente. É cediço que a OI, se encontra em processo de recuperação judicial.
A saber processo: 0809863-36.2023.8.19.0001 em curso na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, datando a decisão que deferiu o pedido de recuperação e suas providências de 16 de março de 2023.
Dessa feita, em se tratando de empresa em recuperação judicial a decisão sobre qualquer constrição de bens fica adstrita ao juízo recuperacional, no caso, a 7ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, vez que tal medida visa garantir a preservação da empresa e a constrição de bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial. (art. 6º, III e 47 da Lei 11.101/05).
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Não é possível acatar o requerimento da parte autora.
Isto porque a recuperação judicial revela a impossibilidade de prosseguimento do feito, uma vez que a universalidade dos credores nos procedimentos dessa natureza, assim como nos de liquidação extrajudicial e falência, conduz à formação de um montante único de débitos, no conteúdo do qual existem prioridades legais.
Logo, frustrar esta condição com o cumprimento de sentença autônomo contraria a lógica dos institutos retromencionados, e pode conduzir a situações de insegurança jurídica.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos de execução (constritivos/expropriatórios) deduzidos em face do patrimônio da empresa recuperanda, mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. 2.
Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação, mesmo aqueles garantidos por alienação fiduciária, não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, sob pena de subvertendo-se o sistema, conferir maior primazia à garantia real em detrimento do princípio da preservação da empresa. 2.1.
Em razão de os imóveis dados em garantia fiduciária constituírem o local onde são exercidas atividades de administração, gerenciamento, plantio e produção de maçãs (objeto social das recuperandas), não se revela possível a consolidação da propriedade fiduciária em favor da parte credora. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1677661/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em19/10/2020, DJe 23/10/2020). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, a cuja decisão se submete o juízo cível. 3.
A competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda. 4.
Agravo interno não provido. (…) Ademais, até mesmo os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento.
De fato, a competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos referidos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda" (AgInt no CC 171.765/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. em 09/12/2020, DJe 11/12/2020).
Deste modo, o feito carece de condições para o seu regular desenvolvimento.
Nesta mesma preleção, segue o conteúdo doutrinário do FONAJE nº 51: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." No caso em tela, o crédito da parte autora já se encontra constituído, porém resta pendente o seu adimplemento.
Por força da lógica explicitada acima, este juízo não tem meios de levar a cabo a pretensão deduzida a partir da sentença, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe.
Do exposto, extingo o presente feito com base no art. 485, IV do CPC, por sentença, para que sejam alcançados os efeitos legais e jurídicos da medida.
Fica deferida em favor do promovente a expedição de certidão descritiva do seu crédito, para fins de habilitação na esfera competente.
Expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito exequendo junto ao juízo recuperacional.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito Substituto -
07/05/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85128192
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07/05/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85128192
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29/04/2024 19:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/04/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
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04/03/2024 00:41
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78845252
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78845252
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02/02/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78845252
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02/02/2024 15:57
Processo Reativado
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30/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:52
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 16:51
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2024 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/01/2024 16:47
Processo Desarquivado
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03/10/2023 22:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2023 22:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/09/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:45
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:34
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67635860
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67635860
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050637-71.2021.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor/Promovente: AUTOR: ANTONIO EVANDRO RIBEIRO VIANA Réu/Promovido: REU: OI MOVEL S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Vistos. Antônio Evando Ribeiro Viana ajuizou "ação declaratória de inexistência de relação jurídica com incidência de danos morais" em face de Oi Móvel S/A.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir.
Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a manifestação das partes por ocasião da audiência anteriormente realizada.
As partes autora e demandada qualificam-se, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma disciplinada nos artigos 2º, caput e parágrafo único, 3º, 17 e 29 da Lei 8.078/80, o Código de Defesa do Consumidor, diploma normativo que rege a relação jurídica entre os litigantes.
O autor alegou, na prefacial, que não mantém vínculo jurídico contratual com o demandado.
O demandado, por se turno, não logrou comprovar que a relação jurídica aludida na contestação se refira ao autor.
Além de não ter comprovado a celebração do contrato, informando que não conserva registro do acordo celebrado por meio telefônico, cumpre destacar que há divergência nos prenomes do autor e da pessoa aludida na contestação: o autor se chama Antônio Evando, conforme documentação que instrui a prefacial, ao passo que a documentação apresentada pelo demandado se refere a Antônio Evandro.
Para além dessa divergência, o autor também comprovou que reside em unidade federativa distinta da localidade onde domiciliada a pessoa com quem o demandado afirma ter contratado.
Some-se a isso a perceptível divergência de grafias no documento contendo assinatura que a parte demandada atribui ao autor, exibido na contestação, e a assinatura aposta em documento de identificação civil do autor.
O encadeamento de indícios corrobora a asserção autoral de que não celebrou contrato com a pessoa jurídica demandada.
Nesse contexto, a cobrança por dívida não existente, ainda que isso não tenha implicado inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes, caracteriza ato ilícito, por falha na prestação de serviço.
Eventual ilícito perpetrado por terceiro, que se fez passar pelo autor, não inibe a responsabilidade do fornecedor de serviço, porquanto fortuito interno, que não rompe o nexo causal.
Na espécie, a conduta de cobrar dívida inexistente, inclusive por plataforma de negociação na rede mundial de computadores, justifica a compensação de dano extrapatrimonial.
Prescinde-se da perquirição de culpa do fornecedor de serviço, porquanto aplicável o regime jurídico da responsabilidade objetiva ao caso em apreço, em linha com a regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A fixação do quantum da compensação deve ser informada pela razoabilidade, de modo que não ocasione enriquecimento sem causa, ao tempo em que deve constituir sanção efetiva ao causador do dano.
A quantificação da compensação, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser estabelecida por meio de método bifásico: "numa primeira etapa, estabelece-se o valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes e, na segunda etapa, as circunstâncias do caso serão consideradas, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz". (REsp 1627863/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 12/12/2016) (REsp 959.780/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe06/05/2011).
Balizando-me por precedentes relativos a fatos semelhantes, o valor de R$ 3.000,00 compensa proporcionalmente o dano no caso concreto.
Trata-se de parâmetro verificado em precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Ceará, e a hipótese vertente não contém especificidade que justifique arbitramento destoante. DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DETERMINADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, constante às fls. 357 a 363, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença que declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado entre as partes, condenou o Banco a pagar indenização por danos morais e a restituir, na forma simples, os valores que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora, com a devida compensação do valor por ela recebido.
Este Tribunal vem entendendo que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (i) a anuência da consumidora sobre os descontos e (ii) o recebimento do crédito por parte da promovente.
A falta do instrumento particular em discussão impossibilita a verificação da validade dos descontos efetuados no benefício da parte autora.
Descurou-se, ainda, o promovido de anexar qualquer comprovação do efetivo recebimento do crédito por parte da promovente, documento também essencial à prova do negócio jurídico.
Feitas estas considerações, não há outro caminho senão reconhecer a inexistência do contrato questionado e o desconto indevido das parcelas no benefício previdenciário da demandante, configurando, assim, falha na prestação de serviços do requerido.
Logo, porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto juízo a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por danos morais e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados da parte autora.
Partindo dessa premissa, observo que o douto juízo sentenciante ateve-se às peculiaridades do caso, eis que, diante da constatação do defeito na prestação dos serviços e dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, esses decorrentes de contrato objeto de fraude, procedeu à quantificação do dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (um mil reais).
Precedentes deste Tribunal.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível - 0051125-22.2021.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/05/2022, data da publicação: 18/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO 1.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, sua regular contratação, sobretudo porque não anexou qualquer documento com o condão de demonstrar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", na forma do art. 373, inciso II, do CPC 2.
Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que os contratos são válidos para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 3.
Assim, o recurso deverá ser conhecido e improvido, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Claramente se observa que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a fixado pelo Juízo a quo foi pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Recurso improvido. (TJCE, Apelação Cível - 0013556-84.2013.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/05/2022, data da publicação: 18/05/2022) Ante o exposto, acolho os pedidos formulados na ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, condenar o demandado a compensar o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor com o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, consoante enunciado 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, de acordo com o enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o autor não comprovou que a dívida impugnada tenha gerado inscrição em cadastro de proteção ao crédito, motivo pelo qual não se determina a exclusão de apontamento.
Não há pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Chaval,29 de agosto de 2023. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67635860
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67635860
-
01/09/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 23:47
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 15:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
11/03/2023 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:04
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2023 12:21
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
24/06/2022 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2022 05:18
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/11/2021 13:48
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2021 16:34
Mov. [3] - Mudança de classe
-
23/10/2021 12:59
Mov. [2] - Conclusão
-
23/10/2021 12:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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