TJCE - 3002976-83.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 07:58
Juntada de Certidão
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30/04/2024 07:58
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 00:06
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:05
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2024. Documento: 82765717
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26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 82765717
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26/03/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002976-83.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARGUS EXECUTADO: LUIS CARLOS NASCIMENTO MONTEIRO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL ARGUS, em face de LUIS CARLOS NASCIMENTO MONTEIRO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 82739086.
Os acordantes requereram a suspensão do feito até o pagamento integral do débito objeto do presente acordo.
Destaca-se que o rito do Juizado Especial Cível é regido pelo princípio da celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, portanto, o pedido de suspensão é incompatível com o procedimento processual da Lei nº 9.099/95. Além disso, a parte autora poderá requerer o cumprimento da sentença, caso o executado venha a descumprir os termos do acordo extrajudicial homologado. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, indefiro o pedido de suspensão do feito. Homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 82739086, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, e, por conseguinte, extingo o presente feito. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte exequente, desnecessária a intimação da parte executada que sequer fora citada/ intimada. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se, Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
25/03/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82765717
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16/03/2024 18:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/03/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:43
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:07
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80064594
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80064594
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26/02/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80064594
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22/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 16:40
Audiência Conciliação cancelada para 16/02/2024 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/01/2024 16:39
Desentranhado o documento
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16/01/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
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11/01/2024 19:40
Audiência Conciliação designada para 16/02/2024 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/01/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 00:50
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67437591
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06/09/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3002976-83.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARGUS EXECUTADO: LUIS CARLOS NASCIMENTO MONTEIRO DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE/ PORTARIA nº 04/2023) Intime-se a parte exequente para emendar à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo: a) anexar documento pessoal da síndica; b) esclarecer do que se trata a cobrança da taxa intitulada de "CUSTA PROCESSUAL" existente na planilha de débito apresentada nos autos, referente à competência de 26/07/2023, nos valores de R$ 49,44 (quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 20,00 (vinte reais), bem como demonstrar documentalmente a legalidade de tais cobranças.
Do contrário deverá excluí-la dos cálculos, retificando-se o valor da causa; e c) juntar CNPJ atualizado. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpridas as diligências, a Secretaria deve cumprir as seguintes determinações: 1 - Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) por mandado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (CPC, art. 829, caput, por analogia). 2 - Não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, o (a) Oficial(a) procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. 3 - Caso a providência determinada no item "1" reste frustrada, determino a penhora via sistema SISBAJUD. 4 - Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 5 - Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 6- Caso a providência determinada no item "3" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 7- Efetivado o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo ou o valor da penhora do mesmo seja insuficiente para satisfação integral do débito. 8 - Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, CPC). 9 - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 10 - Esclareço que no âmbito dos juizados a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do devedor.
Desse modo, os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 11 - Desde logo, advirto as partes que nos Juizados para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. 13- Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput). Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67437591
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05/09/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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