TJCE - 3000218-23.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:40
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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22/09/2023 00:09
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 59462986
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000218-23.2022.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Assunto: Abatimento proporcional do preço Requerente: JOSELITO ANTONIO HOLANDA AGUIAR Requerido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 627621822, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de um contrato de empréstimo consignado, com o valor total de R$ 3.220,87 (três mil duzentos e vinte reais e oitenta e sete centavos), que alega não ter contratado.
Em contestação, o promovido em sede de preliminar impugna a justiça gratuita, aduz que há conexão, incompetência do Juizado Especial Cível e falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito alega que o contrato foi celebrado em 24/08/2020 no valor de R$ 3.220,87 (três mil, duzentos e vinte reais e oitenta e sete centavos), com encargos, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 66,06 (sessenta e seis reais e seis centavos), mediante desconto em benefício previdenciário.
Segue alegando que do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 127,44 (cento e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 546245546 firmado em 24/08/2020, cuja parte autora quis renegociá-lo.
Vindo os autos conclusos para decisão acerca da necessidade de instrução probatória pedida pelo promovido, não vislumbro os motivos para a concessão, haja vista que, o processo já se encontra apto a ser julgado no mérito.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
Quanto ao comprovante de endereço juntado pela autora, entendo por não aceitar a impugnação, visto que, o comprovante não possui nenhum defeito que macule a sua veracidade, já que, são presumidos verdadeiros os dados fornecidos, cabendo ao réu provar o contrário, o que não fez.
Afasto a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos.
Afasto ainda a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, haja a vista a necessidade de perícia grafotécnica para a solução da lide.
Compulsando os autos, verifico que foram juntados pela promovida no ID 53549628 e seguintes, documentação probatória do suposto empréstimo realizado pelas partes, qual seja, contrato de empréstimo consignado, cópia do documento pessoal da parte autora, comprovante de transferência de valores, extratos de pagamentos e telas de sistema.
Porém, o feito não pode ser processado no Juizado Especial, pois para a resolução da questão é necessário aferir se as assinaturas presentes no contrato pertencem a parte autora, sendo necessária a realização de perícia, uma vez que este juízo, mesmo após minuciosa comparação, não obteve certeza de que a firma pertence àquela, no caso, é a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial.
Nesse sentido, segue Jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
A C Ó R D Ã O (TJ-CE - RI: 00500957720208060038 CE 0050095-77.2020.8.06.0038, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021) Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade).
Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Ubajara, 22 de maio de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 59462986
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01/09/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 15:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
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23/01/2023 11:58
Juntada de ata da audiência
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20/01/2023 13:45
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 09:33
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:09
Juntada de Certidão
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14/09/2022 02:09
Decorrido prazo de JOSELITO ANTONIO HOLANDA AGUIAR em 13/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:22
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 02/09/2022 23:59.
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11/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 15:48
Conclusos para decisão
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29/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:48
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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29/07/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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