TJCE - 3000166-27.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:56
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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19/06/2024 14:00
Expedição de Alvará.
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19/06/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 12:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 11:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:42
Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:42
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:42
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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22/09/2023 00:10
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 59399846
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000166-27.2022.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço Requerente: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA Requerido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, danos morais e materiais.
Narra a promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em conta corrente que recebe o seu benefício previdenciário, no valor de R$ 35,90 (trinta e cinco reais e noventa centavos), referente a um seguro intitulado de "Liberty Seguros S/A", que alega não ter contratado.
Em sede de contestação, aduz o promovido em sede de preliminar que há ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não compete ao Banco Bradesco S/A responder aos termos da presente ação, visto que, na hipótese, apenas atuou como meio de pagamento, modalidade débito em conta corrente, para a autora realizar o pagamento da sua conta junto a ZURICH SEGUROS S/A.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código Processo Civil.
Inicialmente, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, pois a responsabilidade existente entre o Banco e a seguradora perante a consumidora é considerada solidária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ambas as empresas integrarem a mesma cadeia de fornecimento, atuando a promovida na prática do ato de cobrança e, por conseguinte, compartilhando os eventuais ganhos advindos de tal cobrança.
Sendo a responsabilidade solidária, o credor tem direito de exigir de um ou de todos os devedores, conforme art. 275 do CC.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se a analise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados na conta de titularidade da autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Porém, não foi juntado aos autos do processo documento comprobatório essencial, qual seja, a autorização expressa da consumidora para desconto em sua conta bancária.
O banco jamais deve autorizar um desconto em conta bancária sem confirmar que a parte autora anuiu com a contratação do serviço e do desconto em débito automático.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto seguro são indevidos.
Sendo assim, caracterizada a abusividade do desconto para pagamento de seguro, não podendo obrigar o consumidor a pagar por um serviço que ele desconhece e não contratou.
Como é sabido, todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito e devido, se e somente se expressamente autorizado pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, incidente a cobrança sem a anuência expressa do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, posto que realizada sem anuência ou contratação prévia.
Relembre-se, ainda, por oportuno, que os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução simples dos valores descontados da conta da autora, pois, para que incida a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, a saber, a devolução em dobro, de quantia paga pelo consumidor de forma indevida, a jurisprudência do STJ entende que há necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não ocorreu na espécie. (STJ - AgRg no AREsp: 713764 PB 2015/0117729-1) Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira ao descontar valores indevidos na conta da autora ficou caracterizada, devendo haver o imediato cancelamento da cobrança de seguro.
Em relação aos danos morais, em razão de ato ilícito, ele é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento.
Tratando-se de desconto indevido no benefício previdenciário, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos abusivos incidentes sobre verba de caráter alimentar, como ocorre no caso, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva do seu titular. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00002080220188060069 CE 0000208-02.2018.8.06.0069, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/09/2021) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Isto posto, em face da presença dos requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional pretendida, para determinar que a empresa ré se abstenha de promover os descontos mensais referente ao seguro "Liberty Seguros S/A", dentro dos 05 (cinco) dias, a contar da ciência da presente determinação, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de seguro intitulado de "Liberty Seguros S/A",, assim como declaro serem abusivos os descontos efetuados mensalmente na conta do autor, confirmando a tutela ora concedida, com a devolução na forma simples dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores descontados podem ser facilmente verificados através do sistema do próprio banco.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Ubajara, 21 de maio de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 59399846
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01/09/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2023 15:47
Conclusos para despacho
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04/05/2023 04:41
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 15:35
Conclusos para despacho
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20/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 15:46
Conclusos para despacho
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14/09/2022 12:01
Juntada de ata da audiência
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14/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 11:56
Juntada de Certidão
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03/09/2022 00:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/09/2022 23:59.
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17/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
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16/08/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:59
Juntada de Certidão
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11/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 15:38
Conclusos para decisão
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23/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:38
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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23/06/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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