TJCE - 0159694-33.2018.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Apelação
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137556463
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06/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137556463
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06/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0159694-33.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal] POLO ATIVO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra o MUNICIPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a nulidade da decisão administrativa e, por consequência, a nulidade e inexigibilidade do débito consubstanciado na multa R$ 7.388,00 (sete mil, trezentos e oitenta e oito reais). Aduz a empresa autora, que um dos consorciados firmou Contrato de Consórcio, adquirindo a cota nº. 647.01, pertencente ao grupo 9344, responsabilizando-se, assim, a efetuar pagamentos das contribuições mensais e sucessivas, até o término do grupo.
Relata que o foi contemplado mas não pôde receber o prêmio por seu nome possuir restrições nos órgãos de proteção de crédito, assim requereu a rescisão do contrato e a devolução de R$3.758,65 (três mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Sustenta que defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e do procedimento existente em um contrato de consórcio para restituição de valores ao consorciado excluído, aduzindo que após a contemplação, e ante a impossibilidade de entregar o prêmio em razão das restrições no nome da consorciada, tornando-se assim inadimplente, sendo excluída do grupo, devendo aguardar nova contemplação ou o término do grupo para receber parte dos valores pagos. Decisão de ID 57521918 indeferiu o pedido de tutela de urgência tendo em vista a ausência de probabilidade do direito. O Município de Fortaleza apresentou contestação, acostada no ID 70130004, sustentando que o processo administrativo foi pautado no devido processo legal, princípio constitucional, assegurado à requerente, também, o contraditório e a ampla defesa, visto ter sido oportunizado a esta falar nos autos em sua defesa. Decisão de Agravo de Instrumento, anexado em ID 72763620, suspendendo a exigibilidade do crédito não tributário decorrente da multa aplicada pelo PROCON. Réplica acostada no ID 79295646. Despacho de ID 109957287 determinou a intimação das partes para informar se desejam produzir outras modalidades. Devidamente intimado o Município de Fortaleza, em ID 136858406, não apresentou manifestação. Manifestação do Ministério Público (ID de nº 137114733), opinando pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido. Sem nenhuma preliminar, passo a analisar as questões de mérito. O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade do Processo Administrativo nº 0111-015.002-1, instaurado pelo PROCON, que culminou na aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 7.388,00 (sete mil, trezentos e oitenta e oito reais reais). A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo que tramitou junto ao órgão de defesa do consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que, estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos autos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ PROCON FORTALEZA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 8ª E 11 DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS CORRIGIDOS. 1.O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade ao ora recorrente. 2.
A competência do PROCON Fortaleza para a aplicação das sanções ora discutidas encontra-se prevista nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 8740/2003, que criou o Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. 3.
A aplicação de penalidades administrativas pelo PROCON Fortaleza consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração.
Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 4.
No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do PROCON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 5.
Ademais, não vejo procedência nas alegações quanto a legalidade dos atos praticados, compulsando os autos, observa-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 6.
No que tange o quantum das multas a título de sanção pecuniária, estas estão dentro dos limites permitidos legais, impostos pelo art. 57 do CDC.
Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor atribuído à causa é baixo - R$ 2.629,33 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), sendo necessário o arbitramento dos honorários advocatícios com base no § 8º, do art. 85, do CPC.
Com efeito, arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art , 85, §§ 8º e 11, do CPC, valor que se revela suficiente e compatível com a atuação do demandado, tendo em vista a complexidade do feito, o tempo de tramitação e os honorários recursais. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais corrigidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 01772100320178060001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2023). RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ PROCON/CE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS.
REQUISITOS DAS CDA¿s QUE EMBASARAM A EXECUÇÃO REGULARMENTE COMPROVADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS PARA PROVER O RECURSO DA EDILIDADE E DESPROVER O APELO DA EMPRESA EMBARGANTE.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º E 11 DO CPC/15). 01.
O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade à empresa recorrente. 02.
Ab initio, no que atine ao pedido de efeito suspensivo da apelação impende apenas o registro de que resta prejudicada a sua apreciação, ante o afronto ao estabelecido no art. 1.012, § 3º, II, do CPC. 03.
A aplicação de penalidades administrativas pelo PROCON/CE consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração.
Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 04.
No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do PROCON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 05.
Ademais, não vejo procedência nas alegações quanto a ilegalidade dos atos praticados, pois compulsando os autos, observa-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 06.
Acerca da nulidade das CDA¿s, impende dizer que o simples exame das mesmas, acostadas às pgs. 67/70 dos autos, tem-se por claramente demonstrados todos os requisitos exigidos pela respectiva legislação, a saber: o nome do devedor, os termos inicias do débito, a origem de cada débito, o valor originário da dívida, o valor da multa e dos juros.
Consta ainda indicação da legislação que corrige monetariamente a dívida, os juros e os demais encargos, assim como aos índices aplicados a espécie.
Estes, pois, são os termos que comprovam a liquidez, certeza e exigibilidade das CDA¿s.
Portanto, considerando que, in casu, as Certidões de Dívida Ativa apresentadas contêm todos os elementos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 202 do CTN, não tendo a parte recorrente apresentado prova de erro constante nos respectivos títulos, e, como a CDA goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, apenas podendo ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, não se mostra pertinente o reconhecimento da nulidade apontada pela empresa recorrente. 07.
No que tange o quantum das multas a título de sanção pecuniária, estas estão dentro dos limites permitidos legais, impostos pelo art. 57 do CDC.
Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 08.
Recursos de Apelação conhecidos para desprover o recurso da parte embargante e dar provimento ao recurso da Edilidade.
Honorários sucumbenciais majorados para o importe 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Art. 85, § 11 do CPC/15, a serem suportados exclusivamente pela embargante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os Recursos de Apelação, para negar provimento ao recurso da parte embargante e dar provimento ao apelo do Estado do Ceará, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 01930399220158060001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2023). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON/FORTALEZA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
OFERTA DE GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE APÓLICE DE SEGURO.
INDEFERIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa agravante. 2.Como sabido, o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, está limitado à fiscalização da legalidade devendo restringir-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 3.
No caso, como bem pontuou a magistrada a quo, o Órgão de Defesa do Consumidor procedeu de forma correta, pois em todo o procedimento administrativo possibilitou a intervenção do banco agravante, não havendo que se falar em desrespeito ao contraditório ou a ampla defesa. 4.
Deste modo, pelo menos neste momento de delibação processual, não se vislumbra qualquer mácula capaz de infirmar a decisão administrativa proferida ou mesmo suspender seus efeitos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem se orientado no sentido de admitir a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, semcausar prejuízo ao exequente" (Agravo Interno no REspnº 1350922/PB, rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma,julgado em 28/11/2017, DJe 13/12/2017), hipótese não verificada nos autos. -Agravo de Instrumento conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida.(TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0630987-98.2018.8.06.0000, Relator (a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/04/2019; Data de registro: 08/04/2019) O processo administrativo em análise, presente nos autos de ID'S nº 37980541 a 37980549, demonstra que foi oportunizado à Requerente o exercício dos direitos fundamentais à ampla defesa e contraditório. Todas as decisões exaradas no referido procedimento foram motivadas, contextualizando os fatos específicos da demanda aos ditames da lei consumerista e o seu impacto na coletividade. No caso em análise, pelo conjunto da prova juntada, não observo qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação das sanções administrativas delineadas no veredito do órgão de defesa do consumidor.
Conforme se pode constatar dos documentos presentes nos autos, o Procon, nas decisões administrativas, fundamentou e motivou a conclusão obtida ao final, descrevendo as infrações praticadas pela Requerente e justificando a imposição das penalidades. Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos procedimentais e do julgamento, conforme análise da cópia do processo administrativo anexado aos autos. Acrescento que a multa aplicada obedeceu aos critérios previstos no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, aferiu a gravidade da infração; antecedentes; a vantagem auferida; e a condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, em casos tais, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor, daí assentar, entre outros fatores, na condição econômica da empresa infratora, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso. Logo, entendo proporcional e razoável a multa pecuniária aplicada. Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistir irregularidades capazes de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade das decisões administrativas questionadas. Pelas razões expostas, por entender ser defeso ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos dos órgãos de defesa do consumidor, como também por não visualizar quaisquer motivos que autorize a redução do montante da multa imposta, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC. Condeno a autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, como autoriza o art. 85, §3°, I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
05/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137556463
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05/03/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:03
Decorrido prazo de RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 109957287
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14/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 109957287
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0159694-33.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal] POLO ATIVO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Vistos, etc.
Custas processuais adimplidas, conforme comprovantes anexados ao ID 99357636.
Desse modo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre as informações apresentadas na petição e documentos apresentados pelo Município de Fortaleza de ID 86149788 e 86149789.
Empós, intimem-se as partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, sigam os autos com vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
07/01/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109957287
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17/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 80051781
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 80051781
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 80051781
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0159694-33.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal] POLO ATIVO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Vistos, etc.
Analisando detalhadamente os autos, não foi possível localizar o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais.
Diante do exposto, intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas processuais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80051781
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29/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:57
Juntada de comunicação
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17/05/2024 09:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:06
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77235336
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12/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77235336
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18/12/2023 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77235336
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18/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 71759098
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15/12/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 71759098
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14/12/2023 17:16
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71759098
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28/11/2023 10:54
Juntada de Ofício
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23/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:41
Conclusos para despacho
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04/10/2023 01:49
Decorrido prazo de RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 57521918
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06/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0159694-33.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal] POLO ATIVO: AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAPOLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Embracon Administradora de Consórcio Ltda ajuizou ação anulatória de multa em face do Município de Fortaleza.
A autora ingressou com petição de Id. 37980537 requerendo o deferimento da tutela de urgência para declarar inexigível o débito consubstanciado na multa no valor de R$ 7.388,00 (sete mil trezentos e oitenta e oito reais), aplicada pelo PROCON no Processo Administrativo nº 0111-015.002-1; bem como para que suspenda a sua inscrição na dívida ativa acerca da multa em questão, com a consequente suspensão da sua exigibilidade.
Já no mérito, a autora pleiteia pela anulação da decisão administrativa com a consequente nulidade e inexigibilidade do débito consubstanciado na multa proferida pelo PROCON .
A Juíza, então titular da 12ª Vara da Fazenda Pública, em despacho de Id. 37980117, determinou a emenda da exordial.
A parte autora emendou a ação no Id. 37980116. Declínio da competência par o Juizado Especial (Id.37980124) .
O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública (juizado especial) no Id 37980531, determinou o retorno dos autos a esta vara, em razão de que a parte autora não é pessoa física, microempresa ou empresas de pequeno porte.
Despacho de reserva no Id. 37980123.
No Id. 37980113 o promovido apresentou manifestação acerca do pedido da tutela de urgência.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável - naquilo que se costuma chamar de antecipação da tutela de urgência - é admitida em sede jurisprudencial e doutrinária, em se cuidando de litígios envolvendo a Fazenda Pública, desde que preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97, e também inexistindo confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100 da Constituição Federal).
A redação do art. 300, do C.P.C., estabelece as condições para o deferimento dessa medida extrema, condicionando-a aos requisitos fundamentais, a saber: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Em regra, ao Poder Judiciário cabe somente o controle dos atos da Administração Pública em seu aspecto legal e formal, não competindo ao Estado-Juiz substituir o Estado-Administração na fixação do mérito administrativo, quando presentes os requisitos legais da discricionariedade.
Com efeito, tratando-se de pedido de suspensão da eficácia da decisão emanada de órgão administrativo, especificamente o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON CE/ DECON, a análise deve ficar adstrita a questões formais quanto ao procedimento administrativo pertinente, extrapolando a competência judicial qualquer abordagem fora desse parâmetro.
Afinal, o mérito dos atos questionados diz respeito à legalidade de relações entre consumidores e fornecedor, sem a participação de ente público.
Sendo assim, tendo o pedido como fim a suspensão da eficácia do ato administrativo questionado a partir da discussão do mérito de cada um dos casos, não verifico, ao menos neste momento, a presença da probabilidade do direito postulado (caput do art. 300 do CPC).
Nesse sentido, colhe-se o julgado do e.
TJCE: DIREITO PÚBLICO.
MULTA DO DECON.
PRETENDIDA ANULAÇÃO.
PEDIDO REJEITADO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO DE INCURSÃO.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO.
VALOR DA MULTA EM VALOR EXCESSIVO.
CARACTERIZAÇÃO DE QUEBRA DA RAZOABILIDADE.
READEQUAÇÃO DO VALOR.
ART. 28 DO DECRETO N° 2181/97.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA MINORAR O VALOR DA MULTA FIXADA PELO DECON. 1.
Ação em que a empresa foi apenada com multa por ter violado direito do consumidor consubstanciado nos arts. 4°, incisos I e III, 6°, incisos III, IV e V e art. 18 do CDC. 2.
Processo administrativo com apresentação de defesa sobre os fatos na seara recursal junto ao DECON, insurgindo-se sobre o mérito na seara judicial; 3.
Ao Poder Judiciário é permitido o controle da legalidade do ato administrativo, mas não a modificação dos motivos que levaram à conclusão adotada pela administração pública.
Respeitado o devido processo legal, não se cogita em nulidade da imposição de multa pelo órgão de defesa do consumidor, devendo o valor ser fixado com observância dos limites legais e as condições específicas do caso, não se permitindo ao Judiciário o controle do mérito administrativo. 4. É lícita a atuação do Poder Judiciário para minorar o valor da multa sempre que o montante imposto caracterizar quebra da razoabilidade.
Aplicação do art. 28 do Decreto n° 2181/97. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg.
Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de agosto de 2019.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 19/08/2019; Data de registro: 21/08/2019) (destaquei) Diante desse quadro, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se, o Município de Fortaleza de todo o teor da pretensão autoral, advertindo-a de que dispõe do prazo legal para apresentar defesa, em assim desejando.
Exp. nec. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 57521918
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05/09/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 22:52
Conclusos para decisão
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23/10/2022 15:12
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/06/2022 10:32
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/02/2022 13:09
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
28/02/2022 12:12
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01914124-8 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 28/02/2022 12:04
-
25/02/2022 12:06
Mov. [33] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
18/02/2022 09:04
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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18/02/2022 09:04
Mov. [31] - Documento Analisado
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15/02/2022 09:06
Mov. [30] - Mero expediente: Intimar o MUNICÍPIO DE FORTALEZA para em 72 horas se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada da EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2022. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
23/04/2021 14:34
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
09/04/2021 15:40
Mov. [28] - Certidão emitida
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29/08/2020 00:08
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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25/06/2020 11:33
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
25/06/2020 11:33
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: declinio de competencia
-
25/06/2020 11:12
Mov. [24] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
25/06/2020 11:12
Mov. [23] - Certidão emitida
-
16/05/2020 17:12
Mov. [22] - Certidão emitida
-
29/04/2020 20:05
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0419/2020 Data da Publicação: 30/04/2020 Número do Diário: 2364
-
28/04/2020 09:32
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2020 14:44
Mov. [19] - Certidão emitida
-
24/04/2020 16:40
Mov. [18] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2020 10:51
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
22/04/2020 10:51
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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22/04/2020 10:51
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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22/04/2020 10:39
Mov. [14] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
22/04/2020 10:39
Mov. [13] - Certidão emitida
-
22/04/2020 10:38
Mov. [12] - Encerrar análise
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20/04/2020 17:24
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2020 14:17
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01092610-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/02/2020 13:41
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07/12/2018 13:52
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/12/2018 12:45
Mov. [8] - Conclusão
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14/09/2018 15:16
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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14/09/2018 10:39
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10533042-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/09/2018 10:12
-
09/09/2018 18:44
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0383/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 1983 Página: 571/572
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05/09/2018 10:46
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2018 10:50
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2018 10:37
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2018 10:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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