TJCE - 3001098-73.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 10:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:50
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXWEL DA COSTA FERREIRA em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA FELIX em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 85955497
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 85955497
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 85955497
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 85955497
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001098-73.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES MATIAS DE SOUZA REU: ALEXANDRE PEREIRA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repetição De Indébito c/c Indenização por Danos Morais promovida por MARIA DAS DORES MATIAS DE SOUZA em face de ALEXANDRE PEREIRA SILVA, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Afirma a requerente que o requerido é engenheiro civil e as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel, na data de 01/10/2021.
Conforme a contratação, o contratado deveria elaborar os projetos de engenharia, documentação técnica, ingressar com o processo de financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal e iniciar a construção de uma residência unifamiliar.
Alega que efetuou o pagamento de R$ 28.275,00 (vinte e oito mil, duzentos e setenta e cinco reais) e ofereceu um imóvel avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Após quase um ano sem o início efetivo da obra, as partes chegaram a celebrar um distrato, contudo, posteriormente, terminaram por levar a frente o negócio e, em aditivo contratual, o valor do bem saltou para R$ 177.500,00 (cento e setenta e sete mil e quinhentos reais).
Alega que a construção foi inteiramente paga com os recursos liberados pelo financiamento da Caixa Econômica Federal, entretanto, o réu vem lhe cobrando indevidamente o valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), mesmo tendo recebido a maior a quantia de R$ 6.775,00 (seis mil setecentos e setenta e cinco reais).
Em razão de tais fatos, ingressou com a presente ação objetivando a condenação do requerido ao pagamento da repetição em dobro do indébito, pertinente à quantia paga a maior, além de indenização por danos morais.
Ata da audiência de conciliação entre as partes registrada no Id n. 83218274, não logrando êxito a composição amigável.
O requerido juntou sua contestação no Id n. 84611157.
Esclareceu que, em verdade, o imóvel da requerente oferecido como parte do pagamento foi recebido pelo valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), consoante item II do contrato assinado pelas partes.
Pontuou que o citado imóvel, ao contrário das informações prestadas pela autora, não possui registro público, detendo apenas a condição de possuidora, além disso, sustentou que o imóvel não lhe foi repassado.
Aduziu que o valor cobrado consubstancia as taxas e despesas administrativas (cartório, ITBI, ART etc) não pagos pela compradora.
O réu efetuou o pagamento das mencionadas taxas e despesas, no montante de R$ 11.527,02 (onze mil, quinhentos e vinte e sete reais e dois centavos), com a expectativa de ser posteriormente ressarcido pela parte autora, o que não ocorreu.
Diante disso, sustentou a inexistência de causa jurídica para o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, estando ausente ato ilícito praticado pelo requerido em detrimento da autora.
Apresentou pedido contraposto para condenação da autora ao pagamento do saldo de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), além de reparação por danos morais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
De início, pontuo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em liça, considerando a não configuração de relação consumerista.
Com efeito, a relação jurídica foi estabelecida exclusivamente entre particulares e, ao que consta dos autos, o requerido é profissional liberal (engenheiro civil) e não foi provado que sua atividade constitua elemento de empresa.
Inicialmente, a ação deve ser extinta sem exame do mérito quanto ao pedido de indenização por danos morais da parte autora.
Com efeito, a causa de pedir alusiva ao dano moral buscado pela requerente pertine à alegação de danos estruturais no imóvel e, sendo assim, para o estabelecimento do nexo de causalidade entre o dano experimentado e a conduta do réu é imprescindível a realização de prova pericial (engenharia), também necessária à aferição da extensão dos danos.
Ora, como cediço, o Juizado Especial não é competente para as causas cujo exame acurado dos fatos revele imprescindível a produção de prova pericial complexa.
Portanto, a solução mais adequada diante da incompetência do julgador é a extinção do processo, sem resolução de mérito, por inadequação do procedimento, com fundamento no artigo 485, IV, do NCPC, bem como em sintonia com o que prescreve o artigo 3º, caput, da LJE.
Feitos os esclarecimentos acima, passo a apreciar o pleito de repetição de indébito e o pedido contraposto apresentado pelo réu.
Pretende a autora a condenação do réu ao pagamento de R$ 13.550,00 (treze mil, quinhentos e cinquenta reais) a título de repetição em dobro de indébito, além de indenização por danos morais.
Alega que celebrou com o requerido contrato de compra e venda de imóvel na planta pelo valor de R$ 177.500,00 (cento e setenta e sete mil e quinhentos reais), entretanto, pagou a mais o montante de R$ 6.775,00 (seis mil setecentos e setenta e cinco reais) e o réu vem cobrando indevidamente a quantia de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais).
Devidamente citado, o requerido aduziu que o imóvel dado pela autora como parte do pagamento, em verdade, foi tomado pelo valor de R$ 33.000,00, não R$ 40.000,00, como alegou a autora.
Sustentou que efetuou o pagamento de várias taxas alusivas ao imóvel, as quais totalizaram R$ 11.527,02 (onze mil, quinhentos e vinte e sete reais e dois centavos) e, considerando o pagamento de R$ 6.775,00, a requerente ainda lhe deve R$ 4.750,00.
Ao exame dos autos, verifico que as partes celebraram contrato particular de compra e venda de imóvel na planta pelo valor de R$ 177.500,00 (cento e setenta e sete mil e quinhentos reais), sendo de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) o valor de entrada.
Ficou estabelecido que o pagamento da entrada ocorreria da seguinte maneira: R$ 12.000,00 (doze mil reais) no ato de assinatura, R$ 25.000,00 em dez parcelas de R$ 2.500,00 e dação em pagamento de imóvel no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
O saldo devedor seria quitado com a liberação do financiamento pela Caixa Econômica Federal.
O primeiro ponto a considerar é que, ao contrário das alegações autorais, o imóvel oferecido pela requerente como pagamento de parte da entrada ingressou na negociação pelo valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), e não por R$ 40.000,00, ao teor do item II do contrato juntado no Id n. 66792233, posteriormente aditivado pelas partes (Id n. 84611170).
Conforme o instrumento contratual, as despesas atinentes à transferência do imóvel, (taxas administrativas, custas cartorárias, ITBI, serviços de despachante etc) são de responsabilidade exclusiva da compradora/requerente.
Segundo o que consta dos autos, a partir do documento juntado no Id 84618579 e seguintes, as despesas acima foram comprovadamente pagas pelo réu no total de R$ 11.527,02 (onze mil, duzentos e vinte e sete reais e dois centavos), incluindo a colocação de cerâmicas na fachada, não previstas no contrato original, pelo valor de R$ 300,00.
Ao teor da contestação, do valor total alusivo às despesas, a requerente pagou R$ 6.775,00 (seis mil, setecentos e setenta e cinco reais), restando um saldo devedor de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais).
Sendo assim, não prospera a alegação de que tenha ocorrido pagamento a maior em favor do requerido.
Impende destacar que a promovente não coligiu aos autos qualquer documento comprobatório do pagamento a maior.
E no que tange à produção de provas na sistemática do processo civil, impõe-se ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Diante disso, não subsiste embasamento fático ou jurídico para o pedido de repetição em dobro do indébito.
Lado outro, impõe-se o acolhimento parcial do pedido contraposto no tocante ao reembolso das despesas comprovadamente pagas pelo requerido, perfazendo o saldo de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais).
Outrossim, não demonstrada a caracterização dos elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil, não há que se cogitar em condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais ao requerido.
Com efeito, inexiste demonstração de qualquer abalo psicológico ou dano a direito da personalidade que ensejasse a reparação pela via do instituto dos danos morais. É de se notar que meros aborrecimentos e dissabores cotidianos não são aptos a fundamentar a responsabilização por danos morais, sob pena de incentivar-se a litigiosidade e a "indústria dos danos morais".
Assim, não ficou demonstrada qualquer outra circunstância capaz de caracterizar a efetiva ocorrência de dano moral indenizável.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição, Ed.
Atlas, p. 87).
Por fim, não é o caso de condenação da autora nas penas de litigância de má-fé, porquanto, para sua configuração, é exigida vontade inequívoca de praticar os atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil, não se confundindo, portanto, com os atos de pretensão ou defesa, ainda que exagerados ou equivocados.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição em dobro de indébito apresentado por MARIA DAS DORES MATIAS DE SOUZA em face de ALEXANDRE PEREIRA SILVA, e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto do réu, condenando a autora no pagamento de R$ R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) em favor do promovido, com as correções legais, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Consoante fundamentação acima, JULGO EXTINTO o feito sem exame de mérito quanto ao pleito de indenização por danos morais formulado pela parte autora, face à necessidade de produção de prova pericial complexa, em face da incompetência absoluta, fazendo-o nos termos do Art. 3º, caput, da LJE e Art. 485, IV, do NCPC.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
JUIZ DE DIREITO c. -
04/06/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85955497
-
04/06/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85955497
-
02/06/2024 16:57
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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19/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:20
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/03/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/03/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/03/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79012124
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79012124
-
05/02/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79012124
-
01/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:55
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:12
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:38
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70725821
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70918173
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001098-73.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES MATIAS DE SOUZA REU: ALEXANDRE PEREIRA SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 28/11/2023 13:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime a parte autora, AUTOR: MARIA DAS DORES MATIAS DE SOUZA,por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais. Cite/Intime a parte requerida, REU: ALEXANDRE PEREIRA SILVA, pelos meios usuais pelo número de telefone (88) 9.9729-5368, com acesso ao aplicativo de mensagens WhatsApp.
En não sendo possível a citação via Whatsapp encaminhem-se os expedientes via oficial de justiça no mesmo endereço previamente informado, qual seja: Avenida Maria Letícia Leite Pereira, 2525, , Campo Alegre, JUAZEIRO DO NORTE - CE, 63049-280 Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do REQUERIDO à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
19/10/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70725821
-
18/10/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:53
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/10/2023 11:27
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
16/10/2023 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/10/2023 01:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67639014
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 18/10/2023 11:30 horas, em razão da disponibilidade de novos horários.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: MARIA DAS DORES MATIAS DE SOUZA, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais. Cite-se/Intime-se a parte requerida, REU: ALEXANDRE PEREIRA SILVA, via correios; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do REQUERIDO à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliadora - Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67639014
-
04/09/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 08:35
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:27
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 16:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/08/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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