TJCE - 3001385-45.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 23:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2024 18:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 01:48
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88122773
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88122773
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88122773
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3001385-45.2023.8.06.0013 Requerente: AUTOR: LARA CAISE CARNEIRO Requerido: REU: OI S.A.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: VITOR MIRANDA SAMPAIO Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada de todos os termos da decisão que determina o pagamento do débito apontado na presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e adoção dos demais atos executórios.
A dívida deverá ser cumprida voluntariamente, diretamente a parte exequente, com comprovação nos autos do processo. Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 13 de junho de 2024.
Eu, , MARLIN RODRIGUES DA SILVA, técnico judiciário, o digitei. -
13/06/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88122773
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12/06/2024 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 18:34
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:48
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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17/05/2024 02:37
Decorrido prazo de VITOR MIRANDA SAMPAIO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85116299
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85116299
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01/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001385-45.2023.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Impossibilidade de rediscussão.
Rejeição SENTENÇA A matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes e "a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração" (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
E mais: "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, REsp 663.240/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).
Referidos julgados ganham ainda maior relevo no processo sumaríssimo, consoante o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95: "A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório".
Na vertente hipótese o julgado contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer omissão a suprir e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nessa esteira, podendo ensejar a interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, com amplo efeito devolutivo da matéria objeto do primeiro julgamento, nela incluindo-se a objetada na presente irresignação.
Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
30/04/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85116299
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29/04/2024 20:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2024 00:17
Decorrido prazo de VITOR MIRANDA SAMPAIO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:55
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84387853
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16/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84387853
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 5 DIAS - DJE Processo nº: 3001385-45.2023.8.06.0013 Requerente: AUTOR: LARA CAISE CARNEIRO Requerido: REU: OI S.A.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: VITOR MIRANDA SAMPAIO Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação sobre a ID 84359910 no prazo de 5 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 15 de abril de 2024.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
15/04/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84387853
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15/04/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 83967129
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83967129
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3001385-45.2023.8.06.0013 Ementa: Cobrança indevida. Dívida incomprovada.
Negativação não comprovada. Danos morais procedentes.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por LARA CAISE CARNEIRO em face de OI S.A.. Aduz a parte autora na inicial (id. 67656107) que foi surpreendida com cobranças, referente a dívidas com a ré, a qual afirma desconhecer a origem.
Ainda, informa que teve seu nome indevidamente inserido em cadastro de restrição ao crédito.
Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade do débito, bem como que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (id. 71086174), a empresa promovida sustenta não existir nenhuma irregularidade, uma vez que a autora não comprovou qualquer ato ilícito por parte da empresa, haja vista a existência de um débito, no decorrente de contrato de prestação de serviços devidamente firmado pelo autor, tratando-se a cobrança de exercício regular de direito.
Argui a inexistência de danos morais no caso concreto e pugna pela improcedência da demanda. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Uma vez que a reclamante nega a existência da dívida e da regularidade da cobrança, caberia à empresa promovida a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
No entanto, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probandi, não tendo juntado aos fólios processuais elementos mínimos admitidos em direito capazes de comprovar a constituição do débito imputada ao requerente, não servindo a tanto a mera emissão de faturas em nome do consumidor ou telas de sistema interno, por se tratarem de documentos produzidos unilateralmente pela empresa.
Portanto, ilícita a cobrança efetuada pela demandada, pelo que deve ser acolhida a declaração de inexistência da dívida objeto da lide, indicada nos documentos acostados no id. 67656116.
Quanto ao alegado abalo moral, em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes comprovada pela reclamante (id. 67656116), resta caracterizado o dano na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem do autor, sendo este o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgInt no AREsp 768308 RJ 2015/0211431-15, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/07/2017). Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda, para (1) declarar a inexistência do débito questionado neste feito, conforme documentos indicados no id. 67656116; (2) condenar a promovida ao pagamento ao autor de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
10/04/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83967129
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09/04/2024 22:29
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 13:42
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2024 13:25 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/01/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 02:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68705126
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3001385-45.2023.8.06.0013 Requerente: LARA CAISE CARNEIRO Requerido: OI S.A.
DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: VITOR MIRANDA SAMPAIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3001385-45.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 09/02/2024 13:25, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 6 de setembro de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68705126
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06/09/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:56
Audiência Conciliação designada para 09/02/2024 13:25 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/08/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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