TJCE - 0201147-41.2022.8.06.0171
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:36
Juntada de Petição de ciência
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07/01/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:16
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2024 15:53
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2023 01:58
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:55
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:42
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 64593126
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - WhatsApp 85 981663178 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0201147-41.2022.8.06.0171 Parte Promovente: CAGECE Parte Promovida: MUNICIPIO DE TAUA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal promovida por CAGECE em face de MUNICIPIO DE TAUA.
Intimado o Município, deixou o prazo decorrer sem apresentar a resposta. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado de mérito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Busca a Cagece que seja reconhecida a imunidade recíproca, declarando a inexigibilidade dos impostos executados na execução nº 0070782-98.2019.8.06.0171.
Sustenta que é uma sociedade de economia mista pertencente ao Estado do Ceará que atua como concessionária dos serviços públicos de captação, tratamento e distribuição de água, bem como de coleta, tratamento e destinação final de esgotos sanitários, serviços estes cuja titularidade pertence aos Municípios, os quais delegam, por meio de contratos de concessão/programa, a prestação dos mesmos a esta Companhia.
Pois bem.
A Constituição Federal assenta a possibilidade de intervenção no domínio econômico de forma excepcional a partir de sociedade de economia mista ou de empresas públicas - por delegação - de serviço público.
Ainda assim, a entrega do serviço público ao domínio privado não exclui a competência do Estado para a prestação do serviço público, notadamente porque a qualquer tempo poderá rever a delegação extinguindo o ato translativo.
No caso, em se tratando de serviços de captação, tratamento e distribuição de água, bem como de coleta, tratamento e destinação final de esgotos sanitários, há consenso sobre a natureza pública do serviço prestado, não se falando em atuação do agente em regime concorrencial típico das atividades econômicas em sentido estrito.
Dessa forma, a prestação do serviço em tela subsume à disciplina do art. 175 da Constituição Federal que estipula a diferença de tratamento entre as empresas estatais exploradoras de atividade econômica (art. 173) e as prestadoras de serviços públicos (art. 175).
A Lei nº 13.303/2016 disciplinou o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas não abordou propriamente a matéria.
Nesse contexto, prevalecem as lições traçadas pelo Supremo Tribunal Federal que firmou compreensão de que: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço", consoante TEMA 1140 da sistemática de repercussão geral, consoante ementa abaixo reproduzida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
ARTIGO 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXTENSÃO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.(RE 1320054 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-092 DIVULG 13-05-2021 PUBLIC 14-05-2021 - grifos acrescidos)Verifica-se que para perfazer o direito à imunidade recíproca a sociedade de economia mista ou empresa pública precisam atender aos requisitos: (i) delegatárias de serviços públicos essenciais, (ii) não distribuam lucros a acionistas privados e (iii) nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial.
No caso, em relação à CAGECE, verifica-se que há reconhecimento de cumprir as condições de acordo com jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ISSQN E MULTA EM FACE DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE DESEMPENHA ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA E EXCLUSIVA DO ESTADO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA "A" E § 2º DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso, apelação cível em face de sentença que rejeitou a tese de imunidade tributária recíproca suscitada pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, em embargos à execução, determinando sua obrigação no pagamento do tributo municipal discutido. 2.
O poder de tributar conferido ao Estado não é absoluto, encontrando limitações legais e constitucionais destinadas a resguardar direitos fundamentais dos contribuintes, bem como viabilizar a efetivação de valores e princípios contemplados em nossa Carta Magna. 3.
Muito embora a limitação ao poder de tributar erigido no art. 150, VI, "a", da CF não se aplica quanto à renda e aos serviços relacionados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando haja contraprestação ou pagamento de preços e tarifas pelo usuário, certo é que o caso dos autos possui peculiaridades. 4.
Isto porque a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE desempenha atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado sendo, por tal razão, beneficiada com a imunidade tributária recíproca. 5.
Analisando idêntica questão, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que "a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço de distribuição de água e saneamento, tendo em vista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado" (ARE 905129 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 13-04-2018 PUBLIC 16-04-2018). 6.
Portanto, diante do entendimento firmado pela Suprema Corte, deve ser provido o recurso, para reconhecer a imunidade tributária da CAGECE e, assim, reformar a sentença de primeiro grau de jurisdição para acolher os embargos à execução. - Precedentes do STF e demais Tribunais da Federação. - Apelo conhecido e provido. - Sentença reformada.(TJCE, Apelação Cível nº 0000889-52.2007.8.06.0070, Relª.
Desª.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 31/05/2021 - grifos acrescidos)Dessa forma, há de ser reconhecida a imunidade recíproca, nos termos do art. 150, IV, "a", da Constituição Federal à embargante.
Assim, do cotejo da CDA, verifica-se que a sociedade de economia mista é indicada como responsável pelo imóvel que autorizou a exação do imposto territorial urbano no exercício financeiro de 2017.
No entanto, em razão da imunidade reconhecida, é de rigor afastar a cobrança e encargos pertinentes.
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos à execução, de modo a declarar a imunidade recíproca da embargante CAGECE e, por conseguinte, desconstituir o crédito tributário executado no processo nº 0070782-98.2019.8.06.0171.
Extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa pelo INPC.
Reconheço a isenção ao pagamento das custas processuais.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal nº 0070782-98.2019.8.06.0171, fazendo conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Transitado em julgado, arquive.
Tauá, 20 de julho de 2023. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIROJuiz de Direito -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 64593126
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06/09/2023 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 19:48
Julgado procedente o pedido
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10/02/2023 14:07
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
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03/12/2022 16:41
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/06/2022 00:04
Mov. [7] - Certidão emitida
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10/06/2022 08:49
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/06/2022 08:47
Mov. [5] - Certidão emitida
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10/06/2022 08:45
Mov. [4] - Apensado: Apensado ao processo 0070782-98.2019.8.06.0171 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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08/06/2022 19:09
Mov. [3] - Mero expediente: Apensem-se ao feito principal. Determino a intimação da Fazenda Pública embargada para, se assim desejar, impugnar os Embargos no prazo de 30 (trinta) dias, com supedâneo no art. 17, da Lei nº 6.830/80.
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25/05/2022 11:50
Mov. [2] - Conclusão
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25/05/2022 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Embargos à execução fiscal apenso à execução fiscal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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