TJCE - 3030767-22.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:43
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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20/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
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11/11/2023 00:28
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MATOS ROCHA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70340759
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70340759
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3030767-22.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acumulação de Proventos] Requerente: AMARILDO SOARES DE SOUSA e outros (4) Requerido: ESTADO DO CEARA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer aforada pelo(a) requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, sendo que, após regular processamento, o(a) requerente requestou pela desistência do presente feito e pela extinção da presente ação sem resolução do mérito.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 354, inciso I, do CPC. É cediço que o pedido de desistência da demanda, em sede de Juizados Especiais, prescinde da aquiescência do requerido, como exposto no Enunciado 90 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Em face do exposto, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência constante dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, de conformidade com o art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
23/10/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70340759
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06/10/2023 18:25
Extinto o processo por desistência
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04/10/2023 14:14
Conclusos para despacho
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04/10/2023 02:18
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MATOS ROCHA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:46
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/09/2023 02:02
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MATOS ROCHA em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68718119
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08/09/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3030767-22.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acumulação de Proventos] AUTOR: AMARILDO SOARES DE SOUSA, ERIVALDO SOUSA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA, RAIMUNDO NONATO MATIAS QUEIROZ, JOSE FERNANDES DE SOUSA REU: ESTADO DO CEARA Recebidos hoje.
Conclusos.
Aforou a parte requerente a presente demanda onde deduziu pedido referente à restituição de parcelas pecuniárias, não tendo acostado aos autos o competente memorial de cálculo descritivo do valor atribuído à causa.
Adverte o novo Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor deve atribuir valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Outrossim, rejeita o sistema dos Juizados Especiais a emissão de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (art. 38, parágrafo único, Lei 9.099/1995), exigência legal que se coaduna com os critérios orientadores da atuação de tais órgãos especializados, possibilitando, por consectário, a imediata execução do provimento judicial, sem a necessidade de liquidação.
Em vista do exposto, e tendo em conta o caráter absoluto regente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, Lei 12.153/2009), intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para acostar aos autos o competente memorial de cálculo descritivo do valor atribuído à causa, de conformidade com as regras constantes dos arts. 291 e 292 do CPC, retificando, eventualmente, o valor informado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do CPC.
Transcurso o prazo legal, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
08/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023 Documento: 68718119
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07/09/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 06:27
Conclusos para decisão
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06/09/2023 06:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2023 06:25
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68609488
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68609488
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04/09/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 16:10
Declarada incompetência
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04/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
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01/09/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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