TJCE - 0229695-38.2021.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 10:17
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 21:47
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149630747
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149630747
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0229695-38.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Serviços de Saúde] AUTOR: M.
C.
D.
S. e outros (2) ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por ESTELA MÁRCIA CAVALCANTE DOS SANTOS, M.
C.
D.
S. e CRISTIANE GOMES BARBOSA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais.
Aduzem as autoras serem viúva e filhas, respectivamente, do Sr.
Manoel Ferreira dos Santos, falecido em 09/07/2020, em decorrência de câncer de próstata.
Narram que no fim do ano de 2019 o Sr.
Manoel Ferreira foi diagnosticado com câncer (CID - 10:C61) e necessitava fazer uso dos medicamentos Casodex e Zoladez disponibilizados pelo SUS.
Contudo, mesmo em tratamento, houve evolução da doença.
Informam que, por não ter sido encontrada metástase, não foi possível realizar quimioterapia.
Apontam que foi autorizado pela Anvisa o uso do medicamento APALUTAMIDA (ERLEADA), todavia o fornecimento do medicamento foi negado pelo SUS, o que ensejou o processo judicial de nº 0203153-12.2019.4.05.8100, o qual teve o pedido de tutela antecipada deferido em sentença na data de 28 de abril de 2020 pela 14ª Vara Federal.
Contudo, o Estado não entregou a medicação determinada pelo juízo, ocorrendo o óbito do Sr.
Manoel Ferreira.
Instrui a inicial com documentos (id. 37998036 - 37998049).
O Estado do Ceará apresenta Contestação em id. 37997516, aduzindo, em suma, a ausência de nexo causal entre as alegações e a omissão do Estado, isso porque só restou intimado da tutela antecipada em 04 de maio de 2020, havendo o óbito ocorrido em 09 de junho de 2020, não tendo a medicação o potencial de incrementar a sobrevida.
Colaciona aos autos documentos (id. 37997515).
Réplica em id. 37997514.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 37998032, entende pela improcedência da ação.
Ata da audiência em id. 72418459.
A parte autora apresenta memoriais finais em id. 72972898.
Nova manifestação do Ministério Público pela improcedência da súplica autoral (id. 144574570). É o que importa relatar.
Decido.
Objetivam as autoras a condenação do Estado do Ceará em danos morais, argumentando, para tanto, que a demora no fornecimento da medicação APALUTAMIDA (ERLEADA), acarretou a morte só sr.
Manoel Ferreira.
Pois bem.
A Constituição da República de 1988 adotou a teoria do risco administrativo e, consequentemente, a responsabilidade objetiva do Poder Público, que tem o dever de indenizar a vítima, quando demonstrados o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado pela omissão do Poder Público.
A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provem do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O referido instituto, no ordenamento jurídico Brasileiro, comporta duas modalidades: a subjetiva, que exige a presença do dano, da conduta do agente, do elemento subjetivo da conduta, consistente no dolo ou na culpa, e o nexo causal entre a conduta e o dano.
A outra modalidade é a responsabilidade objetiva, para a qual também se exige a presença do dano, da conduta do agente e do nexo causal entre ambos, dispensando, todavia, a verificação de dolo ou culpa.
Essa última modalidade, por penalizar o agente da conduta, independe de sua intenção de lesionar terceiro, ou de sua negligência, imprudência ou imperícia, é excepcional, e somente será possível em casos expressamente previstos em lei.
Assim, enquanto a responsabilidade subjetiva é a regra no Direito Brasileiro, são restritas as hipóteses em que se admite a objetiva, ou seja, independente de averiguação de culpa do causador do dano, em razão de sua gravidade, visto que o próprio fundamento do instituto da responsabilidade civil encontra respaldo na necessidade de reparar o dano, em função da culpa de seu causador.
Contudo, em casos como aquele em que o cidadão é lesionado em razão do Estado, em uma de suas esferas, por meio de conduta de seus agentes, o que se busca é tornar a responsabilidade pelo dano causado a ele solidária, dissolvendo-a por toda a sociedade, visto que os serviços prestados pela Administração Pública são em prol de todos os cidadãos, não sendo justo que uma pessoa lesionada suporte o dano sozinha.
Nesse sentido, aplica-se a norma esculpida no §6º, do art. 37, da CF/88, segundo o qual: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por sua vez, o art. 43 do Código Civil vigente veio regular a responsabilidade objetiva do Estado, já preconizada na Carta Magna, determinando que: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Tal previsão é válida para o caso de conduta dos agentes públicos, sejam elas culposas ou não, dolosas ou não.
Assim, compre analisar apenas a configuração do fato administrativo, do dano e do nexo causal entre eles. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO HOSPITAL ESTADUAL DE MESSEJANA DR.
CARLOS ALBERTO STUDART GOMES.
ESQUECIMENTO DE GAZE NO CORPO DO PACIENTE DURANTE CIRURGIA.
COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia limita-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos morais causados a Daniele de Oliveira Sousa, em virtude de negligência médica suportada pelo seu genitor, Osmar Moreira Sousa, que foi submetido à cirurgia de implante marcapasso no Hospital de Messejana Dr.
Carlos Aberto Studart e descobriu-se, após o seu falecimento, o esquecimento de uma gaze no interior de seu corpo. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil, apta a caracterizar o dever de indenizar o autor por eventual dano sofrido, é preciso que se configurem os seguintes requisitos, de acordo com o art. 927 do Código Civil: dano, culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização.
No direito brasileiro, adotou-se a denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual para se configurar a responsabilidade civil do ente estatal basta apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública (comissivo ou omissivo) e o dano sofrido. 3.
No caso em deslinde, segundo as testemunhas ouvidas em audiência e as fotografias apresentadas, houve, sim, falha na prestação do serviço médico do hospital, uma vez que a gaze foi deixada no corpo do genitor da promovente após a cirurgia, e esta, sendo malsucedida, colaborou para a piora paciente. 4.
Ressalta-se que o Estado do Ceará não contestou o fato, apenas alegou que a causa do óbito teria sido outra.
No entanto, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, o esquecimento de objetos no interior do corpo do paciente é fato inadmissível, não condizente com mínimo que se espera de um profissional especializado.
Tal situação evidencia o descaso do corpo médico do hospital estadual e, por si só, já foi capaz de abalar a recorrente, logo após a morte de seu genitor. 5.
No que se refere ao quantum indenizatório, reputo coerente o valor fixado pela sentença de R$ 15.000,00, visto ter adotado parâmetro razoável, observando as peculiaridades do caso concreto, de modo que não se torne fonte de enriquecimento sem causa, muito menos que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins propostos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sem honorários recursais em razão da ausência de fixação na origem ( súmula 421, STJ) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma de decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00205015120178060158 Russas, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATO ILÍCITO AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR HOSPITAL PÚBLICO INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANOS MORAIS INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre paciente e hospital público, pois o conceito de serviço previsto no art. 3º da legislação consumerista exige para a sua configuração que a atividade seja prestada mediante remuneração.
Precedente do C.
STJ. 2.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, § 6º, CF). 3.
Paciente que ingressou no hospital com fratura de fêmur.
Amputação de perna decorrente de tracionamento anterior à cirurgia.
Procedimento inadequado.
Nexo causal presente.
Culpa exclusiva do lesado não demonstrada.
Pedido procedente.
Indenização devida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido". (Apelação nº 0303790-07.2009.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, rel.
Des.
DÉCIO NOTARANGELI, julgada em 26.2.2014) Por sua vez, a omissão capaz de gerar o dever de indenizar está relacionada ao descumprimento de um dever jurídico de agir, ou seja, o Estado deve deixar de agir na forma da lei e como ela determina, de forme que só pode ser responsabilizado por dano se ficar provado que, por sua omissão ou atuação deficiente, concorreu decisivamente para o evento, deixando de realizar ato que lhe seria exigível por lei.
No caso em análise, conforme se apura das provas trazidas aos autos, o senhor Manoel Ferreira veio a óbito em 09 de julho de 2020, tendo como causa da morte "SEPSE RESPIRATÓRIA, OBSTRUÇÃO URINÁRIA, DOENÇA RENAL CRÔNICA, CÂNCER DE PRÓSTATA METASTÁTICO" - Certidão de Óbito - id. 37998039.
Ainda, que em momento anterior, o mesmo, já com 80 (oitenta) anos de idade, foi diagnosticado com Neoplasia prostática (adenocarcinoma de próstata avançado) com recidiva bioquímica (RTX); Hematuria por MT de bexiga; Demência de Alzheimer e Doença de Parkinson. (id. 37998043 - fls. 5).
Constata-se, dessa maneira, que o estado de saúde do sr.
Manoel Ferreira era grave antes mesmo da intimação do Estado do Ceará para o fornecimento da medicação APALUTAMIDA (ERLEADA), ocorrido em 04 de maio de 2020, não podendo ser afirmado que ele teria sobrevivido, ou mesmo teria sobrevida, caso tivesse ocorrido o fornecimento imediato da referida medicação.
Ademais, como bem pontua o Ministério Público em parecer de id. 144574570, conforme se observa da bula da medicação em questão (id. 37998045), o mesmo "é indicado para o tratamento de pacientes com câncer de próstata que não se espalhou para outras partes do corpo, após falha à terapia de privação de androgênios (um hormônio sexual)", o que definitivamente o não é o caso em questão.
Com isso, parece-me certo que a utilização da medicação em apreço não surtiria qualquer efeito a reverter o quadro clínico, ou mesmo frear a evolução rápida da doença.
Arrisco a argumentar que nem mesmo o fornecimento da medicação pretendida seria suficiente ao prolongamento da sobrevida do paciente, pois entre a data da concessão da medida liminar e o falecimento do paciente decorrera pouco mais de 02 (dois) meses.
Dessarte, não há nexo de causalidade entre a conduta do Requerido e o suposto dano sofrido, pois a condição de saúde do paciente já era grave, dado o quadro metastático do câncer de próstata, situação esta que não se alterou positivamente no decorrer do tratamento, mas pelo contrário, somente se agravou, restando evidente que o falecimento do paciente era previsível, inclusive, pelas outras inúmeras doenças que acometiam o Sr.
Manoel Ferreira. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
CULPA OU NEGLIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […] II.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que" a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos "(STJ, AgRG no AREsp 501.507/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 02/06/2014).
Em igual sentido: STJ, REsp 1.230.155/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17/09/2013. (STJ, AgRG no Reso 1345620/RS, Segunda Turma, relatora Ministra Aussusete Magalhães, DJe 02/12/2015). Esse, aliás, é o entendimento firme adotado pela Eg.
Corte de justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE APARELHO BIPAP PARA SUPORTE RESPIRATÓRIO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO ACOMETIDO DE VÁRIAS ENFERMIDADES.
PLEITO INDENIZATÓRIO COM FUNDAMENTO NA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO INSUMO PLEITEADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão controvertida reside em determinar se cabe a responsabilização civil do recorrido pelo óbito do filho da apelante, porquanto não cumpriu decisão judicial que lhe determinara o fornecimento do aparelho BIPAP ao mencionado paciente, o qual sofria de obesidade mórbida, hipertensão da artéria pulmonar e síndrome da apneia obstrutiva do sono. 2.
Para que ocorra a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, imprescindível que se estabeleça um nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo imaterial não teria sido causado, não importando se agiu com culpa ou dolo, elidindo-se a responsabilidade civil,
por outro lado, se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica. 3.
Esclarecidas as diretrizes para a configuração do dever de indenizar, resta aferir se o dano (óbito do paciente) tem relação (nexo causal) com a negativa da administração pública em fornecer o aparelho BIPAP, pois, somente em caso positivo, cabe a condenação do município em danos morais.
Pela análise detida dos autos, porém, ainda que triste e lastimável o óbito do filho da recorrente, não restou demonstrado que este fato ocorreu única e exclusivamente em virtude da ausência do aparelho de ventilação BIPAP, descabendo, assim, a indenização pleiteada. 4.
Com efeito, o único atestado médico colacionado e as declarações do serviço de fisioterapia do Hospital de Messejana e da Secretaria de Saúde do município recorrido, esclarecem que a saúde do de cujus era frágil e que a causa da insuficiência respiratória seria a obesidade mórbida aliada a hipertensão da artéria pulmonar que acabaram por causar a síndrome obstrutiva do sono (SÃOS), afirmando, ainda, que o uso do equipamento postulado em juízo serviria para a melhora da função respiratória, porém, a condição clínica somente normalizaria com a perda de peso.
Nesse cenário, forçoso admitir que inexiste nos autos quaisquer documentos médicos que corroborem as alegações da apelante, no sentido de afirmar que o evento morte não teria ocorrido se o aparelho BIPAP estivesse sendo utilizado pelo paciente, notadamente porque este não apresentava somente o problema respiratório como enfermidade. 5.
Poderia até se supor que fosse possível prolongar a vida do paciente com o suporte respiratório, todavia, o julgamento da causa não pode se dar por meras conjecturas, necessitando, no presente caso, de perícia técnica.
Neste aspecto, constitui-se em ônus de quem requer o provimento reclamado, providenciar a prova inconteste do alegado ou requerê-la perante o juízo processante, porém, a contrario sensu, a apelante expressamente informou o seu desinteresse em produzir novas provas, conforme se vê do termo da audiência realizada no dia 12 de maio de 2015.
Dessarte, inexistindo a comprovação do nexo causal, não há que falar em dever de indenizar. 6.
Apelação conhecida e desprovida." (TJCE - Apelação nº 0020083- 42.2014.8.06.0151 - Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite - Julgado em 30/01/2019) Por conseguinte, evidenciado, pois, a ausência de responsabilidade do Ente Público, outra não é a medida a ser aplicada ao caso concreto, senão a improcedência do pedido por reparação por dano moral por inexistir qualquer elemento probatório capaz de emergir o dever de indenizar do Ente Público em relação a parte autora.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, JULGO IMPROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2° e §3º, II do código de Processo Civil, suspendendo sua cobrança nos moldes do art. 98, § 3º, ambos do CPC.
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
14/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149630747
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14/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/06/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/12/2023 22:41
Juntada de Petição de memoriais
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21/11/2023 12:58
Juntada de ata da audiência
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06/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:23
Decorrido prazo de SUZY CERES E SANTOS FRANCO em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 64274763
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0229695-38.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Erro Médico] AUTOR: M.
C.
D.
S. e outros (2) REU: ESTADO DO CEARA e outros Defiro o pedido de prova testemunhal, reiterado no ID nº 37998029. Ato contínuo, designo a audiência de Instrução para 09/11/2023, às 15h00, neste Juízo, a ser realizada presencialmente no Fórum Clóvis Beviláqua, localizado na Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, na Sala de Audiência nº 1, Setor Verde, Nível 0, oportunidade em que serão ouvidas as pessoas arroladas no ID nº 37998029. Ademais, sendo a parte autora patrocinada, atualmente, por causídico particular advirto a responsabilidade do patrono em intimar as testemunhas a serem ouvidas, conforme o art. 455, caput, do CPC. Intime-se. Expediente necessário Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 64274763
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04/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 11:14
Conclusos para despacho
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23/10/2022 16:14
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/06/2022 12:36
Mov. [36] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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13/01/2022 19:34
Mov. [35] - Encerrar análise
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17/12/2021 15:31
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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06/12/2021 07:08
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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06/12/2021 07:07
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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05/12/2021 03:19
Mov. [31] - Certidão emitida
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02/12/2021 18:28
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02477293-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/12/2021 17:56
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25/11/2021 20:50
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0620/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 2742
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24/11/2021 14:35
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2021 13:49
Mov. [27] - Certidão emitida
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24/11/2021 13:49
Mov. [26] - Documento Analisado
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24/11/2021 10:23
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2021 08:19
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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23/11/2021 04:17
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01457660-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/11/2021 04:00
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23/11/2021 04:08
Mov. [22] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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17/11/2021 17:13
Mov. [21] - Certidão emitida
-
17/11/2021 17:13
Mov. [20] - Documento Analisado
-
16/11/2021 17:41
Mov. [19] - Mero expediente: Abra-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público.
-
12/11/2021 07:32
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
06/10/2021 09:33
Mov. [17] - Certidão emitida
-
06/10/2021 09:32
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
06/10/2021 09:32
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
25/06/2021 19:00
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02142674-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/06/2021 18:47
-
02/06/2021 20:46
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0192/2021 Data da Publicação: 04/06/2021 Número do Diário: 2623
-
01/06/2021 01:57
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0192/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 92/102, apresentada peloEstado do Ceará,no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §
-
31/05/2021 13:43
Mov. [11] - Documento Analisado
-
26/05/2021 17:42
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 92/102, apresentada peloEstado do Ceará,no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, CPC/15. Intime-se Publique-se
-
26/05/2021 16:51
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
25/05/2021 16:48
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02075175-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/05/2021 16:16
-
20/05/2021 08:57
Mov. [7] - Certidão emitida
-
07/05/2021 10:56
Mov. [6] - Certidão emitida
-
07/05/2021 08:53
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
06/05/2021 15:16
Mov. [4] - Documento Analisado
-
05/05/2021 16:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2021 16:31
Mov. [2] - Conclusão
-
04/05/2021 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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