TJCE - 3028179-42.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:55
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:58
Decorrido prazo de PABLO NOGUEIRA MACEDO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135062802
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135062802
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11/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3028179-42.2023.8.06.0001 Assunto [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Não Cumulatividade] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente DISTRIBUIDORA GOMES LTDA, DISTRIVET DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDAVETCOM DISTRIBUIDORA DE RAÇÕES EIRELI Requerido COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Distribuidora Gomes Ltda., Distrivet Distribuidora de Medicamentos Ltda e Vetcom Distribuidora de Rações Ltda em desfavor do Coordenador da Administração Tributária da SEFAZ/CE, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o réu, quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente, as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), Distribuição (TUSD) ou Encargos Setoriais, definindo-se a base de cálculo do referido tributo, nessas operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida.
O autor suscitou a ilegalidade da incidência de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e Encargos Setoriais.
Em decisão de id. 67624896, este Juízo determinou a suspensão da tramitação do presente feito, em obediência à determinação do e.
Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
O referido processo encontrava-se suspenso em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, afetado ao Tema 986, que trata da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
Em 13 de março de 2024, o Tema acima referenciado foi julgado pela Primeira Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, retomo a tramitação processual do feito, ante a formação de Tese Vinculante sobre a matéria, em Recurso Repetitivo.
Sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que "devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha)".
Assim, filio-me a esse entendimento, transpondo-o ao caso concreto sub judice, concluindo que a TUST e a TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS da energia elétrica consumida pela requerente, sendo rejeitada a pretensão autoral.
Ocorre que, após a definição do Tema Repetitivo, o Colegiado decidiu por modular os efeitos da decisão, nos seguintes termos: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma, a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. (STJ, Tema Repetitivo 986. Órgão Julgador: 1ª Seção.
Relator: Min.
Herman Benjamin, Data de Julgamento: 13/03/2024). Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma do STJ, no REsp 1.163.020, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo e, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS, a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. A modulação de efeitos não beneficia o autor do presente feito, em razão da propositura da demanda ter ocorrido em agosto de 2023.
Assim, com fundamento no precedente e na modulação de efeitos acima transcritos, concluo que o pedido deverá ser negado, aplicando-se o instituto da "improcedência liminar do pedido", previsto no art. 332, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, inciso II, do CPC, razão pela qual DENEGO A SEGURANÇA pretendida.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 7 de fevereiro de 2025. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
10/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135062802
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10/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:19
Denegada a Segurança a DISTRIBUIDORA GOMES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (IMPETRANTE)
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06/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/09/2023 01:23
Decorrido prazo de PABLO NOGUEIRA MACEDO em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67624896
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06/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3028179-42.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DISTRIBUIDORA GOMES LTDA, DISTRIVET DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
LITISCONSORTE: VETCOM DISTRIBUIDORA DE RACOES EIRELI POLO PASSIVO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Distribuidora Gomes LTDA e Outros contra ato do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, buscando que seja determinado à Ré que suspenda a cobrança do ICMS sobre os valores pagos à titulo de distribuição e transmissão destacados nas tarifas emitidas pela Distribuidora de energia local.
As demandas que tratam do referido tema estão suspensas em todo o território nacional, por decisão exarada nos autos dos processos nºs.
REsp 1.692.023, REsp 1.699.851 e EREsp 1.163.020, todos, afetados ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, não obstante essa decisão, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já havia determinado a suspensão de todos os processos atinentes à cobrança de ICMS referente à TUST, TUSD e Encargos Setoriais, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0625593-47.2017.8.06.0000, de Relatoria do Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, ordenando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, em tramitação no Estado, sob a competência territorial do TJCE, seja no Primeiro ou no Segundo Graus de Jurisdição, que tratem sobre o caso. Desta feita, considerando as ordens emanadas do STJ e do TJCE, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação dessas Cortes, às quais este Juízo se encontra vinculado. Intime-se a parte autora.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67624896
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05/09/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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