TJCE - 3000635-20.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 23:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:49
Expedição de Alvará.
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15/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:07
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:07
Juntada de Certidão
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29/09/2023 01:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:34
Processo Desarquivado
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20/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:04
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 62987185
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 62987185
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3000635-20.2021.8.06.0011 Promovente: FERNANDO ROMARIO SILVA PEREIRA Promovido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Reparação de danos materiais e morais, na qual alega, em síntese, a parte autora que adquiriu um aparelho smartphone da empresa ré.
O bem apresentou vícios, sendo acionada a assistência técnica, que, embora tenho trocado peças, o celular voltou a apresentar os mesmo defeitos.
Alega, ainda, que perdeu tempo, dia de trabalho, enfrentou dificuldades de comunicação e constrangimentos.
Pleiteia o ressarcimento do valor do aparelho de R$ 4.899,00 (quatro mil oitocentos e noventa e nove reais), dia de trabalho R$ 70,00 (setenta reais) e danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contestação, a parte requerida defende que não há vícios, que realizou o reparo devido do bem, e em segundo momento, todos os testes de funcionalidade sobre o mesmo.
Alega, preliminarmente, que é necessário perícia para constatar se o bem apresenta efetivamente defeito, pugnando, assim, pela incompetência dos juizados especiais para o feito, bem como a extinção do feito sem resolução de mérito.
Em sede de preliminar, ainda, aduz carência de ação por falta de documentação básica, mormente nota fiscal e ordem de serviço.
No mérito, pleiteia a improcedência pela inexistência de vício e ausência de configuração de danos morais.
Ocorreu a audiência de conciliação, não logrando êxito a tentativa de acordo.
Em despacho de Id. 24093150, as partes foram intimadas sobre o anúncio do julgamento antecipado do mérito, uma vez que restava verificada sua viabilidade, conforme art. 355, I do CPC.
A parte autora apresentou concordância e a parte ré não se manifestou, vindo os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Decido.
Analisando as preliminares apresentadas pela ré, verifica-se quanto a carência de ação que não lhe assiste razão, pois o promovente apresentou documentos comprobatórios do vício através de "prints" de tela do smartphone, inclusive com as conversas com a parte requerida (Id. 23187157); juntando também comprovante de aquisição do bem (Id. 23187158) e ordens de serviços ( Id. 23187158).
Relativo a incompetência por necessidade de perícia, vale esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou interpretando a Lei n. 9.099/1995: "A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais."1 Portanto, só a alegação de necessidade de perícia não gera incompetência.
A 1ª Turma Recursal do TJCE em julgado contra requerida já determinando nulidade de sentença que extinguiu sem resolução de mérito por incompetência, dada a alegativa de perícia: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001560-65.2021.8.06.0221 RECORRENTE: GEISA MARIA MAGALHAES BARBOSA RECORRIDAS: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A.
E COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ORIGEM: 22º JEC DA COMARCA DE FORTAELZA/CE JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
VÍCIO DE PRODUTO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA RECONHECIDA.
SENTENÇA TERMINATIVA DESCONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, §3º, CPC).
MÉRITO.
DEFEITO EM NOTEBOOK.
PRODUTO ENCAMINHADO QUATRO VEZES AO CONSERTO, SEM SOLUÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL, OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE, O VENDEDOR E A SEGURADORA DA GARANTIA ESTENDIDA.
ARTIGOS 18 E 25, §1º DO CDC.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL À PROMOVENTE DO VALOR DESPEDIDO NO ATO DA COMPRA (R$ 3.399,00).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INÉRCIA E DESCASO NO REPARO DO PRODUTO, SOMADO À OCORRÊNCIA REITERADA DO MAU FUNCIONAMENTO DO BEM E A PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
MEDIDA PEDAGÓGICA EFICIENTE.
IMPORTE ORA ARBITRADO EM R$ 3.500,00.
QUANTIA PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
DEPÓSITO DO NOTEBOOK PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 22 de janeiro de 2023. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator Com efeito, deve-se avaliar se há provas nos autos suficientes para formular sobre o convencimento na demanda e, por conseguinte, a perícia só deve ser determinada em casos de não ocorrer viabilidade de resolução de mérito.
Na hipótese vertente, o autor demonstrou a existência de seu direito com documento de aquisição do bem, "prints" sobre os vícios, duas ordens de serviços que revelam a reiteração do problema.
Já a requerida não apresentou provas que gerasse obstáculo ao direito do autor.
De onde se extrai, que há vícios no bem que não foram sanados, ensejando direito ao autor de optar pela restituição do valor pago com perdas e danos, conforme art. 18, § 1º, II do CDC.
Em relação ao dia de trabalho o autor não apresentou provas suficientes para ser ressarcido.
Já os danos morais são devidos pelo desvio produtivo do consumidor, que dispendeu seu tempo útil para solucionar demanda, que seria obrigação da ré resolver com celeridade.
Considerando o critério bifásico, aplica-se ao caso o parâmetro jurisprudencial da decisão da 1ª Turma Recursal citada acima, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto, para condenar a requerida em danos morais de R$ 3.000,00.
Por fim, o autor deverá devolver o smartphone com vícios a requerida.
Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial desta ação para negar o pedido de ressarcimento do dia trabalho; e acolher o pleito de restituição do valor pago de R$ R$ 4.899,00 (quatro mil oitocentos e noventa e nove reais), corrigido monetariamente da data da compra, obrigando-se o autor a devolver o bem a requerida tão logo ocorra o ressarcimento e , condenando, ainda, a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ2, juros 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405), facultando-se à parte promovida, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, a recolher o aparelho em local, dia e horário designados pelo autor, sob pena de perdimento do bem.
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade de justiça da parte promovente, caso haja recurso desta, em face do art. 54 e parágrafo único.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, 25 de junho de 2023. MICHELE ALENCAR DA CRUZ ALCÂNTARA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, . José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito 1Julgados: AgRg no HC 370162/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016; Rcl 14844/ SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 13/06/2016; AgRg no AREsp 753444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015; RMS 46955/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TER- CEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 17/08/2015; RHC 49534/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015; RMS 30170/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 450) 2STJ Súmula nº 362 - 15/10/2008 - Dje 03/11/2008 - Correção Monetária do Valor da Indenização do Dano Moral.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 62987185
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 62987185
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30/08/2023 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
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03/07/2023 01:02
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 19:51
Juntada de citação
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24/11/2021 19:35
Juntada de intimação de pauta
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08/11/2021 16:41
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 12:37
Conclusos para despacho
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03/11/2021 12:36
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2021 14:42
Juntada de Certidão
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22/09/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 14:38
Expedição de Intimação.
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01/09/2021 00:07
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 31/08/2021 23:59:59.
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26/08/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 15:51
Conclusos para despacho
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20/08/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 15:43
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2021 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/08/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 15:30
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2021 18:44
Juntada de Certidão
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15/06/2021 18:40
Juntada de Certidão
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03/06/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 15:52
Expedição de Intimação.
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24/05/2021 15:50
Audiência Conciliação designada para 20/08/2021 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/05/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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