TJCE - 3001416-23.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:12
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL MIRANDA PAIVA CASTELO BRANCO em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166691154
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166691154
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28/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166691154
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25/07/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 05:01
Decorrido prazo de KATHARINA VELOSO MAGALHAES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:01
Decorrido prazo de CLAYTON FREITAS SERRA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 160539444
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160539444
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24/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001416-23.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAYTON FREITAS SERRA e outros EXECUTADO: RAFAEL MIRANDA PAIVA CASTELO BRANCO SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Judicial, na qual, até o presente momento não houve pagamento da dívida, tampouco foi apresentado ou encontrado bem passível de penhora em nome do Executado para satisfação integral da execução, e apesar da parte Exequente ter sido intimada para tanto (ID n 160083100), não identificou bens em nome do devedor.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios ou diligências outras pelo Poder Judiciário para localização de eventuais bens do devedor, porquanto tal ônus compete, por agora, ao litigante interessado.
Neste sentido, convém trazer o teor do Enunciado do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "ENUNCIADO 27 - Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisas no Sisbajud, em que houve apenas parcial êxito com a transferência de R$ 282,07 (duzentos e oitenta e dois reais e sete centavo), o qual já foi devidamente levantado, conforme certidão de ID nº 155790909; bem como sem êxito a tentativa de busca de veículos por meio do Renajud conforme ID nº 87897550.
Além disso, a expedição de mandado de penhora por oficial de justiça não obteve sucesso, consoante ID n. 88748851.
Importa registrar também o deferimento de pesquisa junto ao Infojud, que também restou infrutífera (ID n. 102169926).
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, expedição de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Sem custas.
Sem honorários. P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160539444
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23/06/2025 11:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de KATHARINA VELOSO MAGALHAES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de CLAYTON FREITAS SERRA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 21:12
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2025 18:49
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 152254401
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152254401
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02/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001416-23.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAYTON FREITAS SERRA e outros EXECUTADO: RAFAEL MIRANDA PAIVA CASTELO BRANCO DESPACHO Após intimação para que apresentasse bens passíveis de penhora, já que as transferências de valores (ID nº 127065259 e 127065260) restaram insuficientes para saldar o valor executado; assim como a tentativa de busca de veículos (ID nº 87897550) e mandado de penhora (ID nº 88748851), também foram infrutíferas; o Exequente apresentou requerimento formulado na peça de ID nº 133031789, ao qual passo a analisar e decidir. 1) O instituto requerido pelo Exequente, referente à possibilidade de se penhorar receita da empresa, é medida que não se coaduna com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela lei 9.099/95. Isso se deve em razão do referido instituto estar autorizado em lei processual civil, em seus artigos 835, X e 866, ou seja, em norma específica e que possui, necessariamente, requisitos para que possa ser deferido e realizado, como a exemplo o art. 866, §2º, no qual deixa expresso a necessidade de se nomear um administrador-depositário, o qual terá que prestar contas e emitir relatórios financeiros, condição essa que a lei especial não abrange. Imperioso destacar que o sistema da Lei 9.099/95 é regido, principalmente, pelos princípios da celeridade e simplicidade processual, de modo que o requerimento formulado pelo Exequente tanto fere o princípio da simplicidade, já que o processo deverá ficar suspenso até que a dívida seja adimplida através do percentual possivelmente estabelecido, o que pode acarretar suspensão do processo por tempo indeterminado; quanto fere o princípio da simplicidade, uma vez que a nomeação de administrador-depositário é conduta burocrática, já que o mesmo deverá emitir relatórios financeiros e que tais documentos devem, necessariamente, passarem pelo crivo do juízo, condição essa que foge, e muito, a simplicidade exigida pela lei especial. Corroborado, ainda, tal posicionamento pelo Enunciado n. 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Desta forma, o procedimento requerido pelo Exequente é admissível em sistema que é possível a realização de atos judiciais mais complexos e, portanto, requerem lapso temporal adequado para sua formalização, o que não se percebe nos Juizados Especiais Cíveis.
Destaca-se, portanto, que o Exequente, quando ajuíza a demanda junto aos Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, se subordina à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara comum.
Pelas razões expostas acima, portanto, indefiro o requerimento formulado na peça de ID nº 133031789 e, por consequência, determino a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos. 2) Por fim, quanto ao pedido de levantamento do valor parcial penhorado de ID nº 115568633, ausente impugnação da parte executada e, como o mesmo já fora transferido para conta judicial, e até então, ausente penhora complementar, resta deferida a liberação do aludido valor em favor do Exequente, com base nos dados bancários já informados, e na forma de ato normativo próprio do TJCE. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/05/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152254401
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01/05/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 18:33
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024. Documento: 127775399
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127775399
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28/11/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127775399
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28/11/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 22:47
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 08:11
Decorrido prazo de RAFAEL MIRANDA PAIVA CASTELO BRANCO em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 06:32
Juntada de entregue (ecarta)
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07/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 09:26
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 12:09
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/08/2024. Documento: 99050063
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99050063
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22/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001416-23.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAYTON FREITAS SERRA e outros EXECUTADO: RAFAEL MIRANDA PAIVA CASTELO BRANCO DESPACHO Trata-se de execução judicial na qual, até o presente momento, não foi possível satisfazer a dívida, seja em razão da inexistência de valores, seja em razão de ausência de bens, visto que tanto a tentativa de bloqueio, quanto o mandado de penhora, retornaram infrutíferas.
Em razão disto, requereu o Exequente a realização de diligências pelo Poder Judiciário, os quais passo a analisar: 1.
No que pertine à solicitação de busca via SNIPER já é, em grande parte, abrangida pelo SISBAJUD e RENAJUD, bem como trata-se de pessoa física o réu, não se referindo a vínculos societário em si, o que gera a sua falta de efetividade para o caso concreto.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5.
Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1660839, 07386893720228070000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. Quanto às solicitações de busca de bens/valores outros, via Infojud, resta ferida em concomitância com mais uma tentativa, via Sisbajud, a realização de busca de valores através da modalidade teimosinha e, restando infrutífero, a intimação do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99050063
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21/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de KATHARINA VELOSO MAGALHAES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de CLAYTON FREITAS SERRA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:17
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024. Documento: 89075810
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08/07/2024 09:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89075810
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89075810
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89075810
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08/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001416-23.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n. 88748851, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89075810
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05/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89075810
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05/07/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89075810
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04/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL MIRANDA PAIVA CASTELO BRANCO em 22/05/2024 23:59.
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27/06/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 20:58
Expedição de Mandado.
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08/06/2024 15:22
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL MIRANDA PAIVA CASTELO BRANCO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL MIRANDA PAIVA CASTELO BRANCO em 22/05/2024 23:59.
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06/05/2024 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2024 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 83155868
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83155868
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25/03/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001416-23.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :CLAYTON FREITAS SERRA e outros PROMOVIDO: RAFAEL MIRANDA PAIVA CASTELO BRANCO DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
E, quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/03/2024 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/03/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83155868
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22/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2024 20:00
Juntada de Certidão
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07/03/2024 20:00
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 00:31
Decorrido prazo de KATHARINA VELOSO MAGALHAES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:31
Decorrido prazo de CLAYTON FREITAS SERRA em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2024. Documento: 79744284
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79744284
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16/02/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79744284
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16/02/2024 22:11
Decretada a revelia
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16/02/2024 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 11:43
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/11/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71714904
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10/11/2023 08:39
Juntada de Petição de ciência
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71714904
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10/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 14/12/2023 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 9 de novembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/11/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71714904
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09/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:15
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:13
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2023 11:22
Juntada de Petição de ciência
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05/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 09/11/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 4 de setembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68602070
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04/09/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:40
Juntada de Petição de ciência
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01/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:34
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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