TJCE - 0207307-44.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 11:12
Processo Reativado
-
31/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 21:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:29
Decorrido prazo de ANTONIA BRENA COELHO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67099494
-
08/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0207307-44.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: GABRIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA BRENA COELHO DA SILVA - CE38997 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Os autos revelam AÇÃO ANULATÓRIA DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em que são partes as acima identificadas, em cujos autos o Requerente deseja a nulidade do PA e do Inquérito Técnico que lhe atribuiu a responsabilidade pelos danos materiais causados ao veículo de propriedade do Estado enquanto no exercício da atividade de policial militar (colisão de viatura). Alega que colidiu com o veículo individualizado na inicial não por culpa sua, mas em razão da atividade policial e das circunstâncias de urgência observadas na data do sinistro, não tendo ficado comprovada sua culpa subjetiva pelo acidente. Citado, o Requerido apresentou contestação defendendo a legalidade do ato administrativo e a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, pelo que requereu a improcedência da ação.
Intimado, o MPE apresentou parecer de mérito pela procedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos, de modo que tratando-se de matéria exclusiva de direito, passo ao julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Cinge a controvérsia em se averiguar se existe - ou não - responsabilidade SUBJETIVA do agente público (ora Requerente) no evento danoso que gerou o prejuízo ao Estado por meio do sinistro envolvendo bem público (a viatura conduzida pelo Autor, em serviço). É possível ao Poder Judiciário analisar a legalidade do ato administrativo, mormente, no que diz respeito à averiguação da existência da referida responsabilidade subjetiva do agente e se as normas legais foram corretamente aplicadas no caso concreto.
No que tange à responsabilidade do agente público pela reparação do dano, como é o caso dos autos, além da ocorrência da conduta, do dano e do nexo causal, como já mencionado, faz-se necessária a comprovação do dolo ou culpa, a qual se configura pela negligência, imprudência ou imperícia, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da CF.
Neste diapasão, extrai-se dos autos que o Requerente encontrava-se conduzindo a viatura objeto deste processo sem a devida participação em curso de condução em situações de emergência, bem como a própria Portaria que instaurou o Inquérito Técnico (ID 36800440, p. 01) deu conta de que o Autor estava em situação de emergência (CÓDIGO 03 E COM SIRENE LIGADA), de modo que, entende-se que o PM agiu em estrito cumprimento do dever legal, não se exigindo outra conduta diversa, pondo, inclusive, sua vida em risco na perseguição.
Ademais, não se pode punir o Policial Militar, cujo preparo para tais situações não foi ofertado pelo Estado, sendo dever do empregador (do Estado) oferecer os cursos e demais qualificações necessárias ao desempenho da atividade policial, obrigação esta da qual não se desincumbiu o Requerido.
A jurisprudência do E.
TJCE fomenta este entendimento: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO DE VIATURA POR POLICIAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ÔNUS DE PROVAR CULPA OU DOLO.
POLICIAL SEM AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR VIATURA.
CUMPRIMENTO DE ORDEM HIERÁRQUICA.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR NÃO COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE CULPA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por Thiago de Morais Rodrigues, policial militar, em face da sentença de proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente Ação de Reparação de Danos ajuizada pelo Estado do Ceará. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, assegurado o direito de regresso (dolo/culpa). 3.
Muito embora o laudo técnico, fls .21/25, conclua que a colisão se deu por conduta do réu, tem-se que, a partir dos demais elementos dos autos, não restou demonstrada a conduta dolosa ou culposa por parte do policial militar condutor da viatura. 4.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AC: 00292623820098060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 25/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/07/2022) Outro fato que mercê destaque, é que o próprio CTB prevê a preferência dos veículos policiais quando em atendimento a situações de urgência e emergência, como ficou constato no caso dos autos, é o que se extrai do art. 29, VII, do Código de Trânsito: CTB - Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições: (...) Destarte, as provas produzidas pelo próprio Requerido, dentre elas o Inquérito Técnico já mencionado, comprovam que a colisão se deu no momento em que o Requerente atendia a uma ocorrência, inclusive com o intermitente/sirene ligados, o que demonstra a observância de cuidados por parte do PM ora autor, ao tentar agir dentro dos parâmetros legais e em estrito cumprimento de dever legal, não sendo razoável transferir ao agente público o risco próprio da atividade estatal, sem a comprovação de que este obrou em culpa grave ou dolo.
Deixo de conceder a tutela da evidência em razão de que não se verifica nenhuma das hipóteses em que seja cabível tal modalidade, bem como, ante a controvérsia da matéria e por cautela, deverá a sentença produzir seus efeitos apenas após o trânsito em julgado da presente sentença.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, acolhendo o parecer do MPE, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), no sentido de declarar a inexistência de responsabilidade subjetiva do Requerente em relação ao sinistro/acidente envolvendo o objeto deste processo e, por conseguinte, declaro a nulidade da CDA resultante do Inquérito Técnico de n° 2020.95001017-7 e dos protestos a ela inerentes, devendo o Requerido proceder às devidas baixas no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa a ser estipulada em momento oportuno, sem prejuízo das penalidades civis, penais e administrativas em face do agente causador da mora e do descumprimento da ordem judicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67099494
-
05/09/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2022 13:32
Conclusos para julgamento
-
12/10/2022 12:27
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/09/2022 09:50
Mov. [46] - Concluso para Sentença
-
22/09/2022 12:20
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01413252-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/09/2022 12:09
-
02/09/2022 04:27
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
22/08/2022 16:47
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
22/08/2022 16:47
Mov. [42] - Documento Analisado
-
22/08/2022 16:47
Mov. [41] - Mero expediente: Dando-se continuidade ao trâmite processual, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofertar parecer de mérito. À Secretaria Judiciária para o expediente necess
-
22/08/2022 14:41
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
02/05/2022 16:16
Mov. [39] - Encerrar análise
-
09/02/2022 09:38
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
08/02/2022 21:55
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01867055-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/02/2022 21:41
-
01/02/2022 15:08
Mov. [36] - Concluso para Sentença
-
31/01/2022 10:45
Mov. [35] - Certidão emitida
-
28/01/2022 13:21
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01309083-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/01/2022 12:51
-
26/01/2022 17:31
Mov. [33] - Certidão emitida
-
26/01/2022 17:30
Mov. [32] - Documento Analisado
-
25/01/2022 18:33
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0064/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 2770
-
25/01/2022 18:33
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0063/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 2770
-
24/01/2022 11:32
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0064/2022 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
-
24/01/2022 11:32
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0063/2022 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
-
24/01/2022 10:47
Mov. [27] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 24 de janeiro de 2022.
-
24/01/2022 10:43
Mov. [26] - Documento Analisado
-
24/01/2022 09:44
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
18/01/2022 15:43
Mov. [24] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de janeiro de 2022
-
18/01/2022 11:18
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
18/01/2022 11:01
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01817943-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/01/2022 10:40
-
21/10/2021 08:33
Mov. [21] - Encerrar análise
-
21/10/2021 08:32
Mov. [20] - Decurso de Prazo
-
27/09/2021 15:07
Mov. [19] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Certifique a SEJUD se já decorreu o prazo processual para apresentação da contestação. Demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 27 de setembro de 2021. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito
-
27/08/2021 10:24
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
24/08/2021 18:02
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02264228-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/08/2021 16:56
-
23/08/2021 18:58
Mov. [16] - Certidão emitida
-
23/08/2021 18:57
Mov. [15] - Decurso de Prazo
-
22/03/2021 10:12
Mov. [14] - Certidão emitida
-
11/03/2021 16:48
Mov. [13] - Certidão emitida
-
11/03/2021 14:11
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
10/03/2021 11:30
Mov. [11] - Documento Analisado
-
08/03/2021 15:34
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2021 13:14
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
01/03/2021 13:53
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
01/03/2021 13:53
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
01/03/2021 06:53
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
01/03/2021 06:53
Mov. [5] - Certidão emitida
-
26/02/2021 17:26
Mov. [4] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2021 13:13
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/02/2021 12:32
Mov. [2] - Conclusão
-
04/02/2021 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050922-19.2021.8.06.0179
Maria das Gracas Pessoa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2021 15:06
Processo nº 3928778-55.2014.8.06.0167
Francisca Zenaide do Nascimento
Dream Industria e Comercio LTDA
Advogado: Abraao Lincoln Sousa Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 12:01
Processo nº 3001280-71.2023.8.06.0012
Maria Elias da Cunha
C&Amp;A Modas
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2023 12:24
Processo nº 0006362-31.2013.8.06.0095
Rosa Clotilde Gomes Magalhaes
Municipio de Ipu
Advogado: Joao Paulo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2013 00:00
Processo nº 3001357-40.2023.8.06.0090
Maria Dias Roseno Valentim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2023 16:30