TJCE - 3000562-25.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:59
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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17/11/2022 02:04
Decorrido prazo de DINAYARA TELES CONRADO CAJAZEIRAS em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000562-25.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINAYARA TELES CONRADO CAJAZEIRAS REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTOR AUTO-ESCOLA SAO MIGUEL ARCANJO ROTA 1 EIRELI e outros SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por AUTOR: DINAYARA TELES CONRADO CAJAZEIRAS em desfavor de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTOR AUTO-ESCOLA SAO MIGUEL ARCANJO ROTA 1 EIRELI e VALERIA BARBOZA DE OLIVEIRA, pelo rito do Juizado Especial.
Até o presente momento a parte acionada não foi localizado para citação.
Intimada a parte autora para se manifestar, indicando o endereço das partes, esta deixou escoar o prazo concedido sem manifestação.
No âmbito desta Justiça Especializada é incabível a busca pelo Juízo da localização do requerido, sendo ônus do requerente informar seu correto endereço.
A ausência de localização da parte acionada, não autoriza, no juizado especial a expedição de citação editalícia, conforme leciona o art. 18, §2º da Lei nº 9.099/95.
A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.
Destaque-se, que a extinção do processo não depende de prévia intimação pessoal das partes, conforme leciona o parágrafo 1º do art. 51 dispositivo legal citado acima.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485 inciso IV do Código de Processo Civil e art. 51 inciso II da Lei 9099/95, extingo o presente feito sem resolução de mérito.
Intime-se somente a parte autora, com prazo de 10 (dez) dias, através de seu advogado, via DJEN, já que os réus não foram localizados.
Transitada em julgado, arquive-se.
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 08:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/10/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
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21/10/2022 00:11
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA BANTIM em 20/10/2022 23:59.
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03/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:40
Conclusos para despacho
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30/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:38
Audiência Conciliação cancelada para 20/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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08/08/2022 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:40
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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11/07/2022 10:28
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:12
Audiência Conciliação não-realizada para 27/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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10/06/2022 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
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27/04/2022 08:23
Juntada de Certidão
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25/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:19
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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25/04/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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