TJCE - 0255673-80.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 19:10
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:10
Decorrido prazo de ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:29
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0255673-80.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: REATA ARQUITETURA & ENGENHARIA EIRELI REQUERIDO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela promovida por REATA ARQUITETURA & ENGENHARIA EIRELI E CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOMO, qualificado nos autos, contra a AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA (AGEFIS), objetivando que considere indevido a exigência de expedição de Alvará quanto a obras que estejam em fase de trabalhos de fundação não concluídos, e reconhecer inexigibilidade dos créditos municipais lançados pelo Auto de Infração nº 110941-A para REATA e nº 0147661-A para DOMO. É o relatório, DECIDO.
Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, na qual convergiu pedido de desistência do autor.
A lei regente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública preconiza a aplicação subsidiária do CPC e das Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 (art. 27, Lei 12.153/2009), donde concluir que a eles se aplicam os critérios informadores do processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vale dizer, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade (art. 2º, Lei 9.099/1995). À vista da referenciada exegese, entendo que incide em casos desse jaez o inteiro teor do Enunciado 90 do FONAJE, qual preceitua que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Não obstante, cumpre ressaltar que o pedido de desistência formulado pelo autor implica admitir que, em linha de princípio, o mesmo não mais têm interesse em prosseguir com a demanda judicial, seja por qual motivo for, devendo o desistente ficar de logo ciente que a reiteração do pedido exordial em nova ação judicial deverá necessariamente ser distribuída por prevenção, ainda que o requerente o faça em litisconsórcio com outro(s) autor(es), da forma como prevê o art. 286, inc.
II, do CPC/2015, visando assegurar o princípio do Juiz Natural, bem como evitar a litispendência, aliada à indesejada prática da litigância de má-fé (lide temerária).
Não se vislumbrando na presente causa nenhum indício de violação de vontade livremente manifestado, hei por bem HOMOLOGAR POR SENTENÇA o pedido de desistência da parte autora, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgando, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/02/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 18:00
Extinto o processo por desistência
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12/01/2023 09:17
Conclusos para despacho
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12/11/2022 02:59
Decorrido prazo de JOAO GONZAGA DE FREITAS FILHO em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:22
Decorrido prazo de ROMULO RICHARD SALES MATOS em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:22
Decorrido prazo de SIRLENE BARBOSA BARRETO em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:22
Decorrido prazo de TAINA HOLANDA OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:22
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:22
Decorrido prazo de ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:22
Decorrido prazo de BIANCA JOHANNA MARTINEZ CERQUEIRA GUIMARAES em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:22
Decorrido prazo de ITALO LIBERATO BARROSO MENDES em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0255673-80.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: REATA ARQUITETURA & ENGENHARIA EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR - CE15786, ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA - CE14852-A, SIRLENE BARBOSA BARRETO - CE24452-A, ROMULO RICHARD SALES MATOS - CE31564, BIANCA JOHANNA MARTINEZ CERQUEIRA GUIMARAES - CE40178-A, ITALO LIBERATO BARROSO MENDES - CE20695-A, TAINA HOLANDA OLIVEIRA - CE41847 e JOAO GONZAGA DE FREITAS FILHO - CE45535 POLO PASSIVO:AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA D E S P A C H O Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido o contraditório.
CITE-SE a parte requerida, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza / Ce, 21 de Outubro de 2022.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:09
Conclusos para decisão
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21/10/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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