TJCE - 0272704-16.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:09
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/07/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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27/06/2025 11:19
Processo Reativado
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13/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:06
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:06
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:06
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 10/06/2025 23:59.
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15/05/2025 05:01
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150071813
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150071813
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0272704-16.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações de Atividade] Requerente: AUTOR: LAURA MARIA RABELO ROLIM Requerido: REU: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A Em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Laura Maria Rabelo Rolim em face da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR, pretende a autora obter a implantação da gratificação de nível superior de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, prevista para servidores que exercem cargo de nível superior, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos desde a data de sua mudança para o regime estatutário.
Narra a autora que ingressou nos quadros da então EMLURB (Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização) em agosto de 1984, no cargo de contadora.
Afirma que, em janeiro de 2016, a EMLURB teve sua natureza jurídica alterada, passando de empresa pública para autarquia municipal, com a criação da URBFOR, conforme disposto na Lei Complementar Municipal nº 214/2015, optando, assim, a autora por migrar para o regime jurídico estatutário, tornando-se servidora pública municipal.
Sustenta que a Lei Complementar nº 214/2015 garantiu aos servidores da URBFOR o direito às vantagens previstas na Lei Municipal nº 6.794/1990, fazendo a autora jus à gratificação correspondente a 20% sobre seu vencimento base, pelo exercício de cargo de nível superior.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a legislação vigente é clara ao prever tal vantagem pecuniária a servidores que ocupem cargos de nível superior, sendo direito subjetivo adquirido a partir da mudança de regime funcional.
Sustenta ainda que, apesar da previsão legal, a ré não vem efetuando o pagamento da gratificação, conforme demonstram as fichas financeiras anexadas à inicial.
Citada, a URBFOR ofereceu a contestação de ID 51777266, alegando que o dispositivo legal invocado na inicial, art. 117, XVI da LOM, corresponde à redação original do art. 100, XVI, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na ADIn nº 00.10207-7, proposta pelo Prefeito Municipal contra a Câmara Municipal de Fortaleza.
Afirma que a Corte entendeu, em 21/05/1998, que o dispositivo padecia de vício formal de iniciativa, por tratar de matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, §1º, II, 'a' e 'c' da Constituição Federal de 1988.
Reforça, por fim, que a gratificação requerida pela autora já se encontra contemplada por outro benefício: o "incentivo de titulação acadêmica", previsto no Anexo V do PCCS da URBFOR (Lei Complementar nº 215/2017), que é regularmente percebido pela servidora, apontando que a concessão cumulativa das duas vantagens configuraria bis in idem, ou seja, pagamento em duplicidade por uma mesma condição (nível superior).
Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, as partes nada requereram, ocasião na qual foi anunciado o julgamento antecipado da lide, conforme decisão de ID 125781509. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia diz respeito ao alegado direito da autora à percepção da gratificação de nível superior no percentual de 20% sobre o seu vencimento base referente ao cargo que ocupa na autarquia ré, com base no artigo 117 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza (LOMF), requerendo a condenação da demandada a pagar os valores indevidamente suprimidos.
Anoto, inicialmente, que a URBFOR é autarquia municipal, sucessora da EMLURB e, com a extinção desta, os empregados públicos foram inseridos no regime estatutário do município de Fortaleza/CE, uma vez que houve a mudança de empresa pública para autarquia, com base no artigo 1° da Lei Complementar 214/2015.
O art. 14 da Lei Complementar 214/2015 dispõe que: Art. 14 - A partir da publicação desta Lei Complementar, os servidores da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) farão jus a todas as vantagens previstas na Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza).
Com efeito, estabelece o art. 117, inciso XVI da Lei Orgânica do Município de Fortaleza: Art. 117 São assegurados ao servidor: (...) XVI - aos servidores municipais da administração direta, indireta e fundação, que exerçam cargo ou função de nível superior, fica assegurada a gratificação correspondente a vinte por cento sobre o seu salário ou vencimento.
Dessa forma, ao assinar o termo de opção para alteração de regime jurídico (ID 45337443), a parte requerente passou a ter direito a todas as vantagens garantidas aos demais servidores públicos municipais.
Anoto que a gratificação de nível superior não se confunde com a gratificação de incentivo à titulação, tendo em vista que possuem fundamentos em leis diferentes.
Com efeito, a documentação apresentada pela autora demonstra que esta pertence aos quadros de servidores da URBFOR e que não recebe o percentual de gratificação de nível superior sobre os seus vencimentos da forma devida, contrariando, assim, a legislação estatutária explicitada acima.
Assim, é devida à autora a gratificação de nível superior no percentual de 20% sobre os seus vencimentos desde o mês de setembro de 2017.
Quanto à alegada inconstitucionalidade suscitada pela promovida (art. 100, inciso VXI, da LOM), pontuo que se refere a dispositivo de numeração diferente da que fundamenta o pedido da parte autora (art. 117 da LOM), não havendo sequer prova de vício de iniciativa nos autos apto a apontar a inconstitucionalidade.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar a autarquia promovida a implementar a gratificação de nível superior em 20% sobre o salário base da promovente, bem como condená-la ao pagamento em favor da autora dos valores indevidamente suprimidos, a partir de setembro de 2017.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos (juros moratórios e correção monetária), há de ser observado o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação em 09/12/2021.
Portanto, os juros moratórios devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
Estabeleço a data da citação como marco inicial da referida verba, conforme teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos nos temas nº 611do STJ e art. 240 do CPC.
Já a Correção monetária incidirá IPCA-E até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, tendo como termo inicial a data a data da mudança da autora para o regime estatutário, ou seja, desde o mês de setembro de 2017.
Em razão da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual a ser definido quando da liquidação do presente julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, isentando-a quanto ao pagamento das custas processuais por expressa disposição legal (Art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 10 de abril de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
16/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150071813
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16/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:45
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 18/02/2025 23:59.
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20/12/2024 15:12
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 125781509
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 125781509
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26/11/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125781509
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26/11/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 65081245
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 - Setor Verde - Nível 1 - Sala 102, Fone: (85) 3492 8856/(85) 3492 8858/(85) 3492 8860, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0272704-16.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações de Atividade] Requerente: AUTOR: LAURA MARIA RABELO ROLIM Requerido: REU: EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de agosto deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2023, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 31 de julho de 2023, nas páginas 20 e 21.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, e a parte promovida, por meio do Portal Eletrônico, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir novas provas, diferentes das constantes nos autos, justificando a sua pertinência.
Logo após, voltem-me os autos conclusos para nova análise. Fortaleza/CE, 02 de Agosto de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 65081245
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01/09/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 08:32
Conclusos para despacho
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13/12/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 04:42
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/11/2022 12:38
Mov. [23] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Petição Cível para Procedimento Comum Cível.
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21/11/2022 18:00
Mov. [22] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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21/11/2022 17:59
Mov. [21] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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21/11/2022 17:57
Mov. [20] - Documento
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17/11/2022 01:28
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2022 11:38
Mov. [18] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
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08/11/2022 12:23
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/233789-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2022 Local: Oficial de justiça - DANILO LIMA FALCAO
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07/11/2022 17:22
Mov. [16] - Documento Analisado
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27/10/2022 16:39
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 17:34
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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17/10/2022 18:11
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02446625-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/10/2022 17:52
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11/10/2022 19:15
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0684/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 2946
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10/10/2022 11:34
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 09:19
Mov. [10] - Documento Analisado
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03/10/2022 13:06
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 22:23
Mov. [8] - Conclusão
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29/09/2022 22:23
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02411047-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/09/2022 22:04
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22/09/2022 20:45
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0662/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 2933
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21/09/2022 11:33
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 10:27
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/09/2022 15:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 16:35
Mov. [2] - Conclusão
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16/09/2022 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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