TJCE - 0050057-65.2021.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 10:38
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 21:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 150081985
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09/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Apelação
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09/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Apelação
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 150081985
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09/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0050057-65.2021.8.06.0156 AUTOR: ILSA MARIA PEREIRA PAZ REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte de natureza não previdenciária, ajuizada por Ilsa Maria Pereira Paz em face do Estado do Ceará, com fundamento no reconhecimento judicial de união estável post mortem com o ex-servidor estadual Francisco José Pereira Gomes, falecido em 2019. A autora relata ter requerido administrativamente o benefício junto à SEFAZ/CE, o qual foi indeferido sob o argumento de ausência de comprovação da convivência marital, destacando-se o recebimento anterior de pensão alimentícia como indício de separação de fato. Sustenta a existência de farta documentação comprobatória da convivência até o falecimento, inclusive sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a união estável, requerendo, ao final, a concessão do benefício com efeitos financeiros desde a data do óbito. Citado, o ente público apresentou contestação, reiterando os fundamentos do indeferimento administrativo. A autora apresentou réplica à contestação (fl. 50). Audiência de instrução foi realizada (fl. 84), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas da parte autora, com apresentação de alegações orais e remissivas. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à possibilidade de concessão de pensão por morte de natureza não previdenciária à companheira do ex-servidor estadual, à luz das Leis Estaduais nº 7.955/1965 e nº 9.786/1973. A sentença declaratória proferida nos autos do processo nº 0002629-67.2018.8.06.0156 reconheceu judicialmente a união estável entre a autora e o instituidor da pensão.
Trata-se de decisão transitada em julgado, com plena eficácia e imutabilidade entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a sentença de reconhecimento de união estável configura início de prova material apto a embasar a concessão da pensão por morte, a ser corroborada por outros elementos, conforme o seguinte julgado: "A sentença declaratória de união estável, ainda que não oponível erga omnes, constitui início de prova material, a ser corroborada com os demais elementos dos autos." (STJ, AgInt no AREsp 578.562/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/08/2018). A interpretação das Leis Estaduais nº 7.955/1965 e nº 9.786/1973, que limitam o benefício à "viúva", deve ser realizada à luz da Constituição Federal de 1988, a qual reconhece a união estável como entidade familiar (art. 226, § 3º) e veda distinção entre cônjuges e companheiros. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 526), fixou a seguinte tese: "Norma que restringe a concessão de pensão por morte à viúva, excluindo a companheira, é inconstitucional por ofensa ao princípio da isonomia." (STF, ARE 878.694, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 04/10/2017). Logo, reconhece-se à companheira o mesmo direito atribuído à cônjuge sobrevivente legalmente casado. Nos autos, há vasta documentação demonstrando que o de cujus residia com a autora (relatórios médicos, laudos de internação, certidões), além da autorização para transplante hepático assinada por ela.
A autora possui três filhos em comum com o falecido, o que denota vínculo familiar direto e duradouro.
Também consta que o sepultamento foi custeado pela requerente, no cemitério do distrito onde ambos residiam. A existência de pensão alimentícia anteriormente não descaracteriza, por si só, a união estável, refletindo apenas eventual ruptura temporária, que não impede o reconhecimento da convivência retomada até o falecimento. O STJ já assentou que: "A intermitência na convivência não é incompatível com a configuração da união estável." (REsp 1.348.536/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/06/2016). A alegação da Administração Pública, fundada exclusivamente na existência de pensão alimentícia, não se sustenta diante do conjunto probatório robusto.
A autora esclareceu que o referido benefício foi fixado em razão de desentendimentos pontuais, relacionados ao alcoolismo do falecido, tendo havido posterior reconciliação. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também tem reconhecido o direito à pensão por morte com base em união estável judicialmente reconhecida: "A existência de sentença judicial reconhecendo a união estável é suficiente para comprovar a condição de companheira e ensejar a concessão de pensão por morte." (TJCE, Apelação Cível nº 0001675-45.2012.8.06.0001, Rel.
Des.
Teodoro Silva Santos, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/10/2017). Como já destacado, o art. 226, § 3º, da CF/88 reconhece a união estável como entidade familiar e proíbe qualquer distinção entre companheiros e cônjuges. A jurisprudência do STF é firme ao afirmar que normas estaduais anteriores à Constituição de 1988 devem ser interpretadas conforme a nova ordem constitucional: "Não subsiste norma estadual que restrinja a concessão de pensão por morte apenas à viúva, excluindo a companheira, por ofensa ao art. 226, § 3º da CF." (STF, ARE 878.694, Repercussão Geral, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 04/10/2017). Diante da comprovação da união estável e da dependência econômica presumida, é de rigor o acolhimento do pedido, inclusive com efeitos financeiros retroativos à data do óbito, conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/91, aplicado por analogia. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a convivência entre a autora e o falecido, inclusive nos últimos dias de vida. Por fim, conforme o entendimento do STF no Tema 810, a pensão por morte é devida desde a data do óbito, quando requerido dentro do prazo legal, inclusive na via judicial - o que se verifica no presente caso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Ilsa Maria Pereira Paz, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Condenar o Estado do Ceará a conceder à autora o benefício de pensão por morte de natureza não previdenciária, com base na condição de companheira do ex-servidor Francisco José Pereira Gomes; Fixar os efeitos financeiros da pensão a partir da data do óbito, com pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme os critérios definidos no REsp 1.495.146/MG (repetitivo/STJ), nos seguintes termos: até julho/2001: juros de 1% ao mês e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; de agosto/2001 a junho/2009: juros de 0,5% ao mês e correção pelo IPCA-E; a partir de julho/2009: juros conforme a caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E; a partir de 09/12/2021: aplicação da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Deixo de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, por outo lado, condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. O feito está sujeito ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Intimem-se as partes do teor da presente sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes Necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo -
08/05/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150081985
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08/05/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 19:37
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 17:25
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:24
Juntada de ata da audiência
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09/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/09/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Redenção.
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19/09/2023 00:59
Decorrido prazo de LUIS ABRAAO FELIPE em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 66795060
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Redenção RUA PADRE BARROS, 264, CENTRO, REDENçãO - CE - CEP: 62790-000 PROCESSO Nº: 0050057-65.2021.8.06.0156 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILSA MARIA PEREIRA PAZ REU: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Em cumprimento ao despacho retro, esta Secretaria de Vara designa, de ordem, Audiência de Instrução para o dia 20 de setembro de 2023, às 14:00 horas, em formato híbrido (presencial e telepresencial), devendo as partes, advogados e testemunhas comparecerem preferencialmente de forma remota acessando o link: https://link.tjce.jus.br/5bff95, estando, todavia, as dependências físicas do fórum disponíveis para aqueles que necessitarem do comparecimento presencial para a participação do ato. Vale Salientar que os usuários que optarem por entrar na sala virtual através de dispositivo móvel (celular), com conexão de internet, antes de clicar no link, deverá baixar o aplicativo "Teams Microsoft", e se cadastrar com nome e endereço de e-mail. Redenção-CE, 15 de agosto de 2023. MARIA WILLIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA Diretora de Secretaria -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 66795060
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05/09/2023 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:21
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2023 15:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/09/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Redenção.
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29/05/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 23:27
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/11/2022 08:27
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2022 09:03
Mov. [31] - Conclusão
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24/10/2022 09:03
Mov. [30] - Redistribuição de processo - saída: INSTALAÇÃO DA 2ª VARA
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24/10/2022 09:03
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Sorteio: INSTALAÇÃO DA 2ª VARA
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24/06/2022 01:30
Mov. [28] - Certidão emitida
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13/06/2022 11:39
Mov. [27] - Certidão emitida
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19/05/2022 13:42
Mov. [26] - Documento
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06/05/2022 17:21
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WRDC.22.01800767-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 06/05/2022 16:50
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29/04/2022 23:22
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0222/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 2833
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28/04/2022 13:37
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2022 10:15
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2021 15:52
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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19/10/2021 18:29
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WRDC.21.00166302-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2021 17:30
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13/09/2021 17:54
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WRDC.21.00166135-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/09/2021 17:34
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20/08/2021 11:38
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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19/08/2021 08:51
Mov. [17] - Certidão emitida
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19/08/2021 08:50
Mov. [16] - Certidão emitida
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06/08/2021 00:38
Mov. [15] - Certidão emitida
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06/08/2021 00:38
Mov. [14] - Certidão emitida
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06/08/2021 00:38
Mov. [13] - Mero expediente: Em virtude da contestação retro, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Expedientes necessários. Redenção (CE), 05 de agosto de 2021. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direi
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04/08/2021 20:47
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WRDC.21.00165871-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/08/2021 20:07
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02/08/2021 13:50
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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25/07/2021 09:13
Mov. [10] - Certidão emitida
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20/07/2021 13:11
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WRDC.21.00165740-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2021 12:45
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15/07/2021 19:32
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0450/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 2653
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14/07/2021 14:48
Mov. [7] - Certidão emitida
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14/07/2021 14:41
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2021 14:38
Mov. [5] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2021 14:23
Mov. [4] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2021 17:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2021 17:29
Mov. [2] - Conclusão
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23/03/2021 17:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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