TJCE - 3000609-06.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77268765
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78155242
-
17/01/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:56
Expedição de Alvará.
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78155242
-
15/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78155242
-
12/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 17:44
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77268765
-
18/12/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77268765
-
18/12/2023 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/12/2023 05:55
Decorrido prazo de Enel em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:05
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
15/12/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73070696
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73070696
-
06/12/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73070696
-
05/12/2023 16:07
Juntada de Petição de ciência
-
05/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 02:03
Decorrido prazo de Enel em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 04:00
Decorrido prazo de Enel em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71867819
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71867819
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000609-06.2023.8.06.0220 AUTOR: KARINE DE FATIMA DA SILVA PEREIRA REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de anulação de débito c/c indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por KARINE DE FATIMA DA SILVA PEREIRA contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a autora narra, em síntese, que é usuária dos serviços de energia elétrica fornecidos pela requerida com titularidade da unidade consumidora nº 8474163.
Relata que a empresa promovida está cobrando a fatura de junho de 2022, no valor de R$ 106,46, contudo, afirma que referida fatura foi devidamente quitada.
Assevera que tentou por diversas vezes solucionar o problema junto à concessionária, assim como buscou o PROCON, mas sem êxito. Destarte, pugnou o requerente que seja concedido o benefício da justiça gratuita e, no mérito, condenação da ré em indenização por danos morais e a declaração de nulidade do débito objeto dessa ação. Contestação apresentada pela requerida no Id. 65789072.
Em suas razões, em suma, a ré defende que embora a autora tenha alegado que adimpliu o débito na fatura de junho/2022, o agente arrecadador [Instituição Financeira] não teria repassado o pagamento da fatura de energia paga pela requerente.
Defendeu, genericamente, a inexistência de ato ilícito, visto que a promovida agiu dentro dos limites legais, não havendo motivo para que seja responsabilizada, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica devidamente apresentada, com a habilitação da Defensoria Pública para assistir a autora.
Em suas razões, requerer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Audiência una realizada sem êxito na conciliação. Dispensada a produção de prova oral (Id. 66824906). Na petição do Id. 67749798, a requerente apresentou comprovante de inscrição no órgãos de proteção ao crédito (Id. 67749799).
O processo foi concluso para julgamento, ocasião em houve a conversão do julgamento em diligência para fins de manifestação da requerida aos novos documentos apresentados pela requerente.
Após manifestação da requerida no Id. 68864016, os autos voltaram conclusos para julgamento.
Despacho no Id. 69205372 determinando nova conversão em diligência diante dos novos documentos anexados pela requerente, vez que esta ajuizara a ação sem assistência de advogado ou assistida pela Defensoria Pública.
Emenda à inicial apresentada no id. 69478373, na qual a parte autora esclareceu que não sofreu a suspensão do serviço, mas que o seu nome foi negativado em razão da fatura impugnada no feito, pelo que requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A requerida apresentou manifestação no Id. 69630008. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Impõe-se assinalar, a priori, que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º da Lei nº 8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
Do exame dos autos, denota-se que o pleito autoral foi reduzido a termo na Secretaria deste Juízo, utilizando-se a requente da faculdade de postular sem assistência de advogado, mas que, após habilitação da Defensoria Pública após a audiência, verifica-se que a pretensão autoral trata-se, na verdade, de anulação de débito c/c indenização por danos morais em razão da anotação restritiva de crédito sofrida pela requerente cujo débito gerador foi aquele corresponde à fatura de energia elétrica de competência de junho/2022.
Em sua defesa, a requerida sustenta a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, afirmando não ter ocorrido o repasse do pagamento pelo agente arrecadador [Instituição Financeira]. Contudo, a ré cingiu-se em meras alegações, vez que não se incumbiu de comprovar a situação geradora da referida excludente de responsabilidade, ônus que é seu decorrente da distribuição do ônus da prova disposto no art. 373, II, do CPC/2015.
Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i] leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Ao analisar o extrato do SCPC anexado ao Id.67749799, verifica-se que a inclusão do nome da demandante em tal cadastro ocorreu em 23/11/2022, referente ao vencimento de 20/08/2022, no valor de R$ 106,46.
A parte autora comprovou adimplência da fatura de junho/2022, cobrada no valor de R$ 108,40, cujo pagamento se deu 28/06/2020, conforme comprovante de pagamento acostado ao Id. 59937755 - pág 5.
A fatura que possui vencimento em 20/08/2022 corresponde à competência de agosto/2022, no valor de 106,97, a qual também fora quitada pela consumidora em 03/10/2023.
Em suma, denota-se que a anotação restritiva de crédito ocorreu após a quitação da parcela, seja ela a de junho/2022 ou agosto/2022, conforme acima mencionado.
Nessa esteira, elucidados os pontos acima, denota-se, nitidamente, que verossímeis as alegações autorais, corroboradas por documentos que demonstram que a promovida exerceu conduta indevida ao realizar cobrança de fatura já adimplida e de incluir e manter o nome da consumidora no cadastro de inadimplentes mesmo após o pagamento do débito.
Deve-se atender, portanto, ao pleito autoral a fim de que seja reconhecida a inexistência do débito referente ao vencimento de 20/08/2022, no valor de R$ 106,46.
Nesses termos, deve-se ter por ilegítima a inscrição do débito aqui tratado nos cadastros de proteção ao crédito.
Quanto aos danos morais, este deve ser acolhido.
Oportuno salientar que a responsabilidade da parte promovida é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14 do CDC, e somente será afastado se comprovar que prestou o serviço sem falhas, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º).
Ainda quanto à responsabilidade civil da promovida, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. In casu, patente portanto, o descumprimento contratual praticado pela concessionária, uma vez que não houve qualquer situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pela demandante, posto que a autora efetuou o pagamento da fatura e, ainda assim, teve seu nome incluído no rol de maus pagadores.
Em face disso, reconhecido o dever de indenizar pela parte ré, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
Fixa-se, portanto, o montante indenizatório no valor de R$ 4.000,00 em favor da reclamante, o que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as particularidades ditadas pelo caso concreto. DISPOSITIVO Isto posto, julga-se parcialmente procedente o intento autoral, para: a) declarar inexistente o débito no valor de R$ 106,46, com vencimento em 20/08/2022; e b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor arbitrado de R$ 4.000,00, a sofrer incidência de correção monetária (INPC) a contar da presente data e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a partir da citação.
A fim de que se dê cumprimento ao presente decisório, expeça-se ofício aos órgãos mantedores de banco de dados apontados nos documentos em anexo à exordial (SCPC) a fim de que seja excluída a anotação restritiva de crédito em nome da autora, conforme extrato do Id. 67749799.
Intime-se a ré, por mandado.
Intimem-se os advogados eletronicamente.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO ][i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734 -
16/11/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71867819
-
16/11/2023 09:14
Juntada de Petição de ciência
-
14/11/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:13
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 16:41
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 09:07
Juntada de Petição de ciência
-
27/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67765561
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000609-06.2023.8.06.0220 AUTOR: KARINE DE FATIMA DA SILVA PEREIRA REU: ENEL DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Percebe-se que a parte promovente acostou documentos novos em seu último petitório, conforme permite o art. 435 do CPC, entretanto a parte promovida não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos acostados, de acordo com o §1º do art. 437 do CPC.
A juntada de novo documento, sem oportunizar vista à parte contrária implica em cerceamento de defesa, mormente quando a sentença é proferida com base em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório, em desfavor da parte que não teve vista.
Assim, converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte promovida acerca dos documentos acostados pela promovente do Id.67749799, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67765561
-
04/09/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67765561
-
01/09/2023 12:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/09/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:29
Juntada de Petição de ciência
-
17/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:07
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2023 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:18
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/05/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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