TJCE - 3028887-92.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:08
Juntada de Ofício
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09/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
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22/05/2025 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 08:04
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 151854833
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 151854833
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3028887-92.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ALEX RENAN DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h.
Vistos e examinados. Às partes, para se manifestarem sobre a regularidade da minuta do requisitório de Id 151844947, no prazo de 02 (dois) dias.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151854833
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08/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 04:47
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149657591
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 149657591
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 3028887-92.2023.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ALEX RENAN DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO R.h. ALEX RENAN DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença instruído com cálculos (ID: 132928022), no tocante à obrigação de pagar emanada de sentença deste juízo, transitada em julgado. Intimado para apresentar impugnação, através de sua procuradora constituída nos autos, o ente público executado deixou transcorrer in albis o prazo determinado e nada apresentou ou requereu (ID: 149612495). Decido. Considerando a ausência de impugnação, homologo o cálculo da parte exequente (ID: 132928023), declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 3.616,63 (três mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos) como sendo efetivamente devido pelo executado, valor este que será objeto de quitação através de RPV (requisição de pequeno valor). Intimem-se, devendo de logo a SEJUD expedir RPV, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE, considerando os dados pessoais e bancários do credor informados no ID: 132929826. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149657591
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19/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 15:03
Deferido o pedido de ALEX RENAN DA SILVA - CPF: *14.***.*36-76 (REQUERENTE)
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06/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
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22/02/2025 05:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:41
Erro ou recusa na comunicação
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28/01/2025 11:16
Processo Reativado
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22/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/01/2025 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/03/2024 02:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 07:51
Juntada de Certidão
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29/02/2024 07:51
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 07:51
Juntada de Certidão
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21/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2024. Documento: 78795225
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78795225
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30/01/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78795225
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30/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 02:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/10/2023 23:59.
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13/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:32
Conclusos para despacho
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12/09/2023 20:11
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:42
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 66886342
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04/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3028887-92.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ALEX RENAN DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX RENAN DA SILVA - CE40370-B POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O Visto e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em face do ESTADO DO CEARÁ, alegando o(a) autor(a), em síntese, que foi nomeado(a) como defensor(a) dativo(a), nos autos do(s) processo(s) n°: 0200387-96.2022.8.06.0299, 3001112-65.2019.8.06.0091, 0203831-58.2022.8.06.0293, 0203877-47.2022.8.06.0293, 3002003-21.2021.8.06.0090, 3000786-06.2022.8.06.0090, 3001598-82.2021.8.06.0090 e 3000365-55.2022.8.06.0174.
Requerendo pagamento de seus honorários no valor de R$ 5.365,60 (cinco mil trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos).
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, para querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 66886342
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01/09/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
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17/08/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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