TJCE - 0201230-26.2022.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:41
Decorrido prazo de NATANAELE FERREIRA DE LUCENA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133529639
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133529639
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133529639
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0201230-26.2022.8.06.0052 REQUERENTE: VALDEMAR BRAZ DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JATI DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por Valdemar Braz dos Santos em face do Município de Jati.
Após o declínio de competência, os autos foram organizados para que fosse determinada a intimação do requerido para apresentação de contestação (Id. 83172999).
Em seguida, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 87382807).
Posteriormente, houve determinação para a apresentação de uma planilha de cálculos atualizada (Id. 90500690), sendo dada ciência ao executado para que se manifestasse.
Um novo cálculo foi demonstrado nos autos (Id. 105872763). O requerido, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados (Id. 130205546). É o breve relatório.
Decido.
O feito versa sobre liquidação de sentença coletiva pelo procedimento comum (art. 509, inciso II, do CPC), portanto, não é o caso de impugnação, mas sim de contestação (art. 511 do CPC).
Noto que mesmo com determinação clara a respeito da atual situação processual, as partes insistem em tocar os autos como cumprimento de sentença.
A liquidação pelo procedimento comum possui rito próprio, onde se observará, no que couber, a partir da contestação, o disposto no Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Feitos esses esclarecimentos, verifico que o requerido em nenhum momento contestou a qualidade de credora da parte autora, mas tão somente a correção do vencimento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço.
Assim, considerando a necessidade de delimitar as questões de direitos e de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, o momento é o de saneamento.
Na espécie (liquidação de sentença), há que se provar fato novo, notadamente a condição de credor(a) do(a) autor(a) e o tempo em que esteve submetido(a) à remuneração aquém da mínima legal.
Nesse contexto, o período contemplado pela incidência da sentença/acórdão é o de 16/07/2008 à 10/02/2013, conforme invocado pelo(a) autor(a) à exordial, o que não é possível com as fichas financeiras de Id.48587757, porquanto sem nenhuma autenticação que as tornem válidas e possam ser valoradas quanto à qualidade de credor(a) e também de se extrair o valor a que teria direito.
O cálculo do 13º salário se dá pela divisão da remuneração integral por doze e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados, cuja base de cálculo incidirá sobre a totalidade da remuneração do servidor público (no caso dos autos, no valor que deveria ter recebido), o qual é efetuado todo mês de dezembro, tomando como base a remuneração daquele mês (TJ-CE - AC: 00154495720118060070).
O vencimento das férias acrescidas de um terço também segue a base do cálculo sobre a totalidade da remuneração do mês anterior ao período de férias.
Considerando que não há informações sobre o período de férias do(a) autor(a) e que o(a) mesmo(a) ingressou como servidor(a) no município em 01/08/1997, o proporcional de férias atenderá sempre os doze meses seguintes, com foco ao período que pleiteia a diferença salarial, sem incidir a redução do término do contrato alegada pelo requerido, posto que sem comprovação.
Com relação a aplicação dos juros e da correção, deverá atender os Temas 810/STF, 1170/STF e 905/STJ e a EC n° 113/2021: i) agosto/2001 a junho/2009 juros de mora 0,5% ao mês; e correção monetária IPCA-E; ii) a partir de julho/2009 juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária IPCA-E; e iii) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização será realizada pela taxa SELIC.
Registro que os juros de mora incidem a partir da citação, posto que ilíquida, e a correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Por fim, entendo que é caso de divergência contábil e não jurídica, tendo em vista que as partes não diferem quanto à qualidade de credor(a) do(a) autor(a), portanto, reputo lógico e necessário encaminhar os autos à contadoria.
Nesse sentido, determino: 1.
A intimação das partes, por seu advogado/procurador constituído, de forma eletrônica (DJE e portal) para ciência e, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Na mesma oportunidade, deve o(a) autor(a) apresentar cópia autenticada dos documentos de id. 48587757, que os torne válidos e possam ser valorados quanto à qualidade de credor(a), onde também poderá se extrair o valor a que teria direito. 3.
Preclusa a presente decisão, certifique-se. 4.
Após e apresentadas as fichas financeiras devidamente autenticadas, remetam os autos à contadoria do TJCE, o qual deverá apresentar o cálculo atualizado com base na sentença e acórdão de ids (48300495 à 48300499), extrato do CNIS (id 48587756) e esta decisão.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
31/01/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133529639
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31/01/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 17:44
Conclusos para decisão
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11/12/2024 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90500690
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06/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
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27/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/03/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2024 17:02
Declarada incompetência
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15/01/2024 15:02
Conclusos para despacho
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15/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
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25/11/2023 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/11/2023 07:50
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2023 15:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67455652
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30/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo2ª Vara da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 0201230-26.2022.8.06.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: VALDEMAR BRAZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAELE FERREIRA DE LUCENA - CE30767 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JATI D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença realizado por Valdemar Braz dos Santos em face da Fazenda Pública Municipal (Jati/CE), por meio da qual a exequente objetiva o recebimento da quantia de R$ 79.019,85 (setenta e nove mil dezenove reais e oitenta e cinco centavos), juntamente com os honorários sucumbenciais, referente à condenação imposta em sentença ID 48587759. Intimado, o Município de Jati deixou transcorrer o prazo, sem manifestação. É o que importa relatar no momento. Assim, antes de proceder com a homologação, determino a intimação do requerente, para apresentar atualização de memorial de cálculo, no prazo de 15 dias.
Com a juntada, retornem os autos conclusos. BREJO SANTO, 24 de agosto de 2023. -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67455652
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29/08/2023 21:23
Juntada de Certidão
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29/08/2023 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 14:38
Conclusos para despacho
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04/12/2022 01:54
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 13:39
Mov. [10] - Conclusão
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10/11/2022 13:39
Mov. [9] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 11:28
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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26/08/2022 20:11
Mov. [7] - Certidão emitida
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26/08/2022 20:11
Mov. [6] - Documento
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26/08/2022 20:10
Mov. [5] - Documento
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22/08/2022 17:09
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2022/005373-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2022 Local: Oficial de justiça - MARIA SANDRA BEZERRA BARBOSA DUARTE
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18/08/2022 14:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2022 11:30
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2022 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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