TJCE - 3002181-97.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 14:31
Expedição de Alvará.
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09/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:27
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 10:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 10:14
Decorrido prazo de PAULO MARIANO ALVES DE VASCONCELOS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:21
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIAS E SERVIÇOS DIGITAIS em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78259105
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78259105
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15/01/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78259105
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15/01/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 23:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72586929
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72586929
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27/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002181-97.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): PAULO MARIANO ALVES DE VASCONCELOSPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. e outros DESPACHO Cuida-se de petição do credor aonde informa o pagamento insuficiente do executado, diante desta situação com base no princípio do contraditório antes de qualquer decisão intime a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível e Criminal (Portaria de Auxílio n. 988/2023 - Diretoria do FCB ) -
24/11/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72586929
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24/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 19:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 17:22
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
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18/07/2023 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002181-97.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE(S): PAULO MARIANO ALVES DE VASCONCELOS EXECUTADO(A)(S): Banco Bradesco SA e outros AUTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA (Portaria nº 01/2023 desta 12ª Unidade) D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por PAULO MARIANO ALVES DE VASCONCELOS em face de BANCO BRADESCO SA e BARINAS HOLDINGS S.A., oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 58394622, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 60592019 e 60592020, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, determino, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
22/06/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/06/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
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13/06/2023 13:29
Processo Desarquivado
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12/06/2023 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2023 00:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 23:27
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 23:27
Juntada de Certidão
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31/05/2023 23:27
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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31/05/2023 01:00
Decorrido prazo de BARINAS HOLDINGS S.A. em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:00
Decorrido prazo de PAULO MARIANO ALVES DE VASCONCELOS em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002181-97.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROMOVENTE(S): PAULO MARIANO ALVES DE VASCONCELOS PROMOVIDO(A)(S): Banco Bradesco SA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega o promovente, em síntese, que teve seu nome utilizado por golpistas para abrir conta e emitir cartão de crédito em instituição administrada pelas requeridas.
Afirma que a referida conta foi utilizada para a contração de débito que foi irregularmente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Pelos fatos narrados, requer a condenação das demandadas à reparação de danos extrapatrimoniais, mais a declaração de inexistência do débito.
Em contestação as requeridas argumentam, preliminarmente, pela inépcia da petição inicial e pela falta de interesse de agir da parte autora.
No mérito, argumentam pela regularidade de seus atos e pela ausência do dever de indenizar.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Foi concedida medida liminar determinando a retirada do nome do promovente do SERASA, assim como determinando a suspensão da cobrança, por qualquer meio, do débito discutido na presente demanda (Id 35103528).
O que a parte requerida entende como documentos essenciais à propositura da demanda tratam-se, na verdade, dos documentos probatórios que devem ser devidamente apresentados para a desincumbência do ônus probatório previsto no artigo 373, do CPC.
Eventual falta de documentação probatória deverá ser utilizada como base para fundamentar a improcedência da demanda e não a sua extinção.
Ainda em sentido oposto ao defendido pelas demandadas, a prévia tentativa de resolução administrativa não é condição para a análise da pretensão autoral pelo poder judiciário, que, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, não poderá se eximir de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito.
Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e rés enquadram-se nos conceitos de consumidor equiparado e fornecedor, previstos nos artigos 17 e 3º, do CDC, respectivamente.
Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito.
Ao contestar os fatos ventilados na exordial, aduziram as promovidas: Conforme respaldo contratual qualquer quantia devida pelo associado, vencida e não paga, será considerada em mora de pleno direito.
Tendo o presente negócio jurídico, sido celebrado obedecendo os ditames legais, bem como os interesses dos contratantes, razão pela qual o Autor manifestou livremente sua intenção na celebração, está, portanto, consubstanciado em um negócio jurídico perfeito, eis que possui partes capazes, objeto lícito e forma prescrita em lei, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Sendo a presente ação, indevida. (Id 35956076, fl. 9, destaquei).
Embora não concedida a inversão do ônus probatório, não se pode ignorar o ônus imposto às requeridas, nos termos do artigo 373, II, do CPC, que determina: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se que as demandadas alegam que as cobranças contestadas pelo promovente são oriundas de contrato previamente pactuado pelas partes, cabendo às reclamadas, portanto, o ônus de comprovar a existência e a validade do pacto que alega ser o fundamento de validade de seus atos, ônus do qual não se desincumbiram, tendo em vista que não apresentaram qualquer documento aos autos.
Não demonstrada a regularidade da conta aberta e do débito constituído, não resta alternativa senão o reconhecimento da falha na prestação do serviço com o consequente dever de indenizar, nos termos do artigo 14, do CDC, e da jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ABERTURA DE CONTA ATRAVÉS DE ESTELIONATÁRIO - ONUS DA PROVA DO BANCO QUANTO A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRECEDENTES DO STJ - VALOR DO DANO - RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO. - A abertura de conta por terceiros, sem que o banco consiga provar a regularidade da contratação por quem teve o nome indevidamente negativado, importa em reconhecimento do dano moral puro, consoante precedente do STJ em sede de recurso repetitivo. - o valor do dano moral deve ser arbitrado com esteio nos princípios da razoabilidade e moderação. (TJ-MG - AC: 10342100063219001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/10/2016, Data de Publicação: 19/10/2016). (Destaquei).
RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ATO DE FALSÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ABERTURA DE CONTA E UTILIZAÇÃO DE DADOS PARA A PRÁTICA DE GOLPES - ESTELIONATÁRIOS - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA 1 "Ainda que a pessoa jurídica alegue ter sido vítima de fraude, a sua falta de zelo ao não conferir adequadamente a veracidade das informações que lhe foram encaminhadas, para a realização do contrato, não a exime do dever de indenizar à vítima pelos prejuízos sofridos, pois responde objetivamente pelos danos causados pela má prestação do serviço" (AC n. 0002512-72.2012.8.24.0007, Des.
João Batista Góes Ulysséa). 2 Restando configurada a negligência e o engano injustificável por parte da instituição bancária responsável, torna-se imperiosa a sua condenação à reparação do abalo moral causado ao consumidor. 3 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJ-SC - APL: 03062233220198240018 TJSC 0306223-32.2019.8.24.0018, Relator: LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Data de Julgamento: 11/08/2020, 5ª Câmara de Direito Civil) (Destaquei).
Reconhecida a falha na abertura da conta e na constituição do débito, tornam-se imperiosas a determinação de encerramento da conta e a declaração de inexistência do débito discutido na presente demanda (contrato/fatura nº 965515423000087CT, vencimento 10/12/2021, valor R$ 7.682,44).
Em relação aos danos extrapatrimoniais, conclui-se que as situações vivenciadas pelo requerente (conta indevidamente aberta em seu nome e inscrição indevida e duradoura no SERASA) geraram danos que superam os meros dissabores oriundos da vida cotidiana, devendo, portanto, ser reparado, nos termos do artigo 14, do CDC e da jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
O consumidor não pode arcar com as consequências de negativa de financiamento, por parte da instituição financeira, decorrente de culpa exclusiva da construtora/incorporadora. 2.
A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07120043520198070020 DF 0712004-35.2019.8.07.0020, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – Sentença de Improcedência - Recurso do autor.
DANO MATERIAL – Dano decorrente de negócio jurídico fraudado, consistente em aquisição de motocicleta e não recebimento do bem após transferência bancária, via PIX, para pagamento do preço – Golpe perpetrado por terceiro – Banco réu não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe - Assunção de risco do prestador de serviço bancário para utilização da plataforma Pix - Falha na prestação dos serviços evidenciada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Fortuito interno - Súmula nº 479 do STJ - Dever de indenizar pelos danos materiais – Precedentes – Recurso provido.
DANO MORAL – Falha na prestação de serviço – Dano moral caracterizado - "Quantum" indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa do autor – Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes – Recurso provido.
SUCUMBÊNCIA REVISTA – Deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
DISPOSITIVO - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10088504120218260438 SP 1008850-41.2021.8.26.0438, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 20/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022) Nos termos acima delineados, considerando as peculiaridades do caso em apreço, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como justa e razoável para a reparação dos danos sofridos.
Em relação ao descumprimento da medida liminar determinada no Id 35084756, nota-se que as requeridas foram cientificadas da referida decisão no dia 05/09/2022, findando o prazo assinalado no dia 13/09/2022.
Pelo que se depreende da manifestação das promovidas juntada no Id 54393942, o nome do requerente somente foi retirado do SERASA no dia 23/112022, ou seja, a decisão liminar foi cumprida com 70 dias de atraso, razão pela qual aplico a multa por descumprimento (art. 537, CPC) no teto estipulado pela decisão de Id 35084756, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PROCEDENTES pedidos autorais para: DECLARAR a inexistência do débito impugnado na presente demanda com a consequente CONFIRMAÇÃO da decisão liminar, no sentido de tornar definitiva a retirada do nome do promovente dos cadastros de inadimplentes por débito reconhecidamente ilegítimo; DETERMINAR o encerramento da conta de agência nº 3738, conta nº º 67.4029-4, assim como o cancelamento do cartão nº 4107.1567.9987.3108 e qualquer outra relação oriunda do cartão e conta cancelados; CONDENAR as requeridas a, solidariamente, repararem os danos extrapatrimoniais causados na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação (dia 11/8/2022); APLICAR a multa por descumprimento da decisão liminar no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo tal quantia ser atualizada pelo INPC a partir do dia 14/9/2022 (primeiro dia após o último dia para cumprimento da determinação).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/05/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:40
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 16:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/03/2023 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 19:00
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/01/2023 06:00.
-
27/01/2023 05:36
Decorrido prazo de BARINAS HOLDINGS S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 13:46
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002181-97.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PAULO MARIANO ALVES DE VASCONCELOS REU: BANCO BRADESCO SA, BARINAS HOLDINGS S.A.
D E S P A C H O Instado a se manifestar sobre o descumprimento de medida liminar o promovido vem aos autos e defende que cumpriu a decisão e procedeu a retirada da negativação em nome do autor, porém não anexa nenhum meio de prova das suas alegações, portanto deve ser intimado para trazer aos autos em 24h, prova da exclusão.
Sem prejuízo e conforme determinado na decisão liminar, como forma de garantir o efetivo cumprimento da medida, determino que se oficie, de logo, ao SERASA, dando-se ciência da decisão id. 35084756.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
15/12/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 01:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:26
Decorrido prazo de BARINAS HOLDINGS S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 01:16
Decorrido prazo de BARINAS HOLDINGS S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:16
Decorrido prazo de PAULO MARIANO ALVES DE VASCONCELOS em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002181-97.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PAULO MARIANO ALVES DE VASCONCELOS REU: BANCO BRADESCO SA, BARINAS HOLDINGS S.A.
D E S P A C H O Tem-se nos autos, petição da parte autora informando o descumprimento da medida liminar, id. 35955768.
Ciente disso, determino a intimação dos promovidos para se manifestarem em 48 horas, sobre o alegado descumprimento, ante a possibilidade de majoração da multa.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
07/12/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3002181-97.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 15/03/2023 16:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 17 de novembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
18/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/03/2023 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/10/2022 12:11
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 00:47
Decorrido prazo de BARINAS HOLDINGS S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 16:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/09/2022 03:52
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 03:31
Decorrido prazo de BARINAS HOLDINGS S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 03:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 19:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:36
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 15:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:14
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 00:35
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 07:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 07:16
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 07:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 07:13
Audiência Conciliação redesignada para 13/09/2022 15:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 19:48
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 19:48
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/07/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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