TJCE - 0051008-78.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:35
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 04:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:53
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 134279251
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 134279251
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 134279251
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 134279251
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0051008-78.2021.8.06.0182 Promovente: RAIMUNDO JOSE DO NASCIMENTO Promovido: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por RAIMUNDO JOSE DO NASCIMENTO, em face da BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o promovido acostou a petição de ID nº 33734339, demonstrando o cumprimento de todas as obrigações assumidas, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, por sua vez, anuiu com o cumprimento da obrigação de pagar realizada pelo promovido e pugnou pela liberação do competente alvará para levantamento da quantia depositada (ID 34523387), onde o alvará para liberação da quantia depositada até já foi expedido (ID 42058232). É o breve relatório. Com essas considerações, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134279251
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16/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134279251
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16/04/2025 13:27
Processo Reativado
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07/02/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 08:12
Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (85) 98195-5103, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por RAIMUNDO JOSÉ DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes entabularam acordo em petição de ID nº 33510544. É o relatório, em abreviado.
Por se tratar de direito disponível, sendo as partes capazes, entendo que o acordo deve ser homologado.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO ENTRE AS PARTES (ID nº 33510544) e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem custas e honorários, tendo em vista o procedimento utilizado ser regido pela Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Desde logo, autorizo expedição de alvará de valores, após juntada de comprovante de depósito judicial.
Após o cumprimento dos expedientes, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Viçosa do Ceará-Ce, 08 de novembro de 2022.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 08:21
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2022 08:58
Expedição de Alvará.
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17/11/2022 09:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/11/2022 06:50
Homologada a Transação
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08/11/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 14:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/07/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/04/2022 18:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/04/2022 16:17
Conclusos para decisão
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28/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:32
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2022 06:27
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 08:58
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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27/11/2021 22:42
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/10/2021 11:30
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/10/2021 11:27
Mov. [6] - Mero expediente: R.H Habilite-se o causídico da parte promovida, conforme petição de fl. 17.
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25/08/2021 16:47
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00171325-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/08/2021 16:30
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18/08/2021 11:02
Mov. [4] - Conclusão
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18/08/2021 10:50
Mov. [3] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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13/08/2021 12:29
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2021 12:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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