TJCE - 3000067-47.2022.8.06.0050
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bela Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:51
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 81063837
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 81063837
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 81063837
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 81063837
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 81063837
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 81063837
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ Processo N. 3000067-47.2022.8.06.0050 Promovente: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS COSTA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação processada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis interposta por MARIA DE FATIMA VASCONCELOS COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados.
Demais dados de relatório dispensados nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de matéria que prescinde da realização de qualquer outro meio de prova além da documental, o que permite o imediato julgamento da lide, a teor do que disciplina o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Destaco, por oportuno, que ao processo civil aplica-se o princípio do livre convencimento motivado, de forma que o magistrado é livre para formar seu convencimento, com base nas provas dos autos, desde que o faça de modo motivado.
Conforme o art. 370 do CPC, o juiz determinará as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Todavia, cabe ressaltar que o protagonismo da formação probatória que influenciará a convicção do magistrado é das partes.
Assim, autor e réu, com base no art. 373 do CPC, trazem aos autos os elementos necessários ao julgamento do mérito, não podendo qualquer das partes aguardar que o Poder Judiciário faça, no lugar de qualquer uma delas, o papel que a elas cabe.
O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
No caso em questão, a parte demandada desincumbiu-se do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo consignado (id 39062504), os quais se encontram devidamente assinados, com assinaturas semelhantes as dos documentos pessoais da autora, não tendo a autora conseguido apresentar evidências de irregularidades nos instrumentos contratuais apresentados com a contestação e, consequentemente, das cobranças efetivadas em seu desfavor.
Ademais, os instrumentos contratuais vieram acompanhados de cópias dos mesmos documentos pessoais da parte autora.
Além de comprovante de pagamento (id 39062505), comprovando a transferência dos valores para a conta bancária da autora.
Não tendo o autor conseguido desincumbir-se do ônus processual que lhe competia, de rigor a improcedência dos pedidos.
Neste mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FRAUDE NÃO CONSTATADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA RECORRENTE.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - APL: 00006799120168060132 CE 0000679-91.2016.8.06.0132, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - LICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Constando-se a presença nos autos de cópia do contrato de empréstimo, bem como de comprovante de transferência bancária do valor emprestado em favor da autora, admite-se como comprovada a existência da relação jurídica válida entre as partes, e, por conseguinte, o indeferimento de pleito indenizatório, uma vez legítimos os descontos implementados pela parte ré no benefício de aposentadoria da demandante. 2 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - APL: 00106874820168060126 CE 0010687-48.2016.8.06.0126, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, PARTE A PARTE, AGITADOS, NÃO FOI EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem sua autorização e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
De plano, vê-se que o Banco Promovido trouxe aos autos a cópia do contrato firmado entre as partes, às f. 72/75, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida com o demandante e justificar os descontos a título de empréstimo consignado na conta da Autora. 3.
Ainda, verifica-se que a Assinatura da Requerente constante na Procuração, às f. 12, é idêntica àquela constante no contrato bancário de que se ressente a Apelante. 4.
Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Promovente. 5.
Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 6.
DESPROVIMENTO ao Apelo, de vez que não constatado qualquer ilícito passível de reparação. (TJCE Processo nº 0000115-38.2016.8.06.0189.
Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca de origem: Santa Quitéria; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) Destarte, os documentos colacionados aos fólios pelo promovido foram suficientes para infirmar as alegações autorais, comprovando a existência de contratos celebrados entre as partes e que originaram o débito discutido em juízo, inexistindo suporte para a procedência da pretensão contida na exordial.
Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art.487, I, do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Bela Cruz-CE, assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela Vara Única da Comarca de Bela Cruz -
15/06/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81063837
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15/06/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81063837
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09/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VASCONCELOS COSTA em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2024. Documento: 81063837
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18/03/2024 17:21
Erro ou recusa na comunicação
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 81063837
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15/03/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81063837
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15/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
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19/09/2023 02:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:25
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67629409
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30/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000067-47.2022.8.06.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A FINALIDADE: Intimar acerca da decisão de ID. 67403708 proferida nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELA CRUZ, 29 de agosto de 2023. -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67629409
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29/08/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:20
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2023 06:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/01/2023 08:59
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2022 09:25
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2022 09:31
Conclusos para despacho
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04/11/2022 09:29
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Bela Cruz.
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03/11/2022 21:17
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 13:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/10/2022 01:54
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 27/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 08:40
Conclusos para despacho
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14/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:39
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Bela Cruz.
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14/07/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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