TJCE - 3001106-26.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:44
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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22/10/2023 01:44
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 16/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO HEDGLER WANDELEI SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/09/2023. Documento: 68912682
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 68912682
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27/09/2023 00:00
Intimação
Visto em inspeção interna.
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FRANCISCO HEDGLER WANDELEI SANTOS em face de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da parte ré.
Aduz a parte autora, em síntese, que em 04 de janeiro de 2022, por volta das 13h, o autor compareceu ao supermercado Hiper Bom Preço, localizado à Avenida Luciano Carneiro, 1131, Bairro Parreão em Fortaleza/CE, para realizar compras. Para sua surpresa, no aludido dia, ao sair do supermercado foi vítima de constrangimento e uma acusação caluniosa de furto, por parte de uma funcionária da empresa ré, de nome Eliane, passando por situação extremamente humilhante e vexatória. Alega que a funcionária de prevenção de perdas abordou-lhe e afirmou que ele estava furtando, disse que precisava verificar o interior de sua mochila, bem como, alegou ainda que não era a primeira vez que o autor realizava furtos dentro do estabelecimento. Afirma que após ser coagido a abrir a mochila, o autor realizou a solicitação da funcionária, ocasião em que ficou provado que não constava nada dentro de sua mochila além dos seus pertences pessoais.
Nesse momento o autor informou novamente que estava se sentindo humilhado, constrangido, haja vista ser um homem trabalhador e de reputação ilibada.
Afirma que o ocorrido lhe causou transtornos.
Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos.
Em sua peça de bloqueio, a parte ré afirmou que a parte autora não juntou nenhuma prova além do Boletim de Ocorrência, o qual apresenta relato unilateral feito pela parte e não é meio comprobatório para as alegações.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes, então, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo agora à análise do mérito dos pedidos.
No que diz respeito ao dano, tem-se que a viabilidade de reparação por danos morais tornou-se pacífica com o advento da Constituição Federal de 1988, que prevê no art. 5º, inciso V ser assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Trata-se de dano a direitos da personalidade, cuja reparação se destina a atenuar as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou fato constitutivo de seu direito, apto a ensejar aplicação dos danos morais. Não há nos autos qualquer comprovante que prove as alegações da parte autora. Não há sequer documentos, fotos ou prova testemunhal que comprovem que a parte autora realmente sofreu com os fatos narrados na exordial.
Logo, entendo que no presente caso não restou comprovado ato ilícito a ensejar violação ou afetação à esfera de dignidade da pessoa, suficiente para ensejar dano moral indenizável. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
26/09/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68912682
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26/09/2023 13:55
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 18:18
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 18:18
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO HEDGLER WANDELEI SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2023. Documento: 67555723
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29/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique a necessidade do pedido de audiência de instrução.
Advirto as partes para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé caso o requerimento de produção de prova em audiência seja claramente procrastinatório.
Concedo o prazo de 5 dias para resposta, importando o silêncio em dispensa da audiência de instrução.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67555723
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28/08/2023 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
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30/10/2022 20:46
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2022 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2022 15:02
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 12:04
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/09/2022 08:03
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 00:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 00:25
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/08/2022 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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