TJCE - 3000739-70.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 08:48
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:48
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 08:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:01
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77214487
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77214487
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77214487
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77214487
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se ação de anulação de débitos c/c indenização por danos morais e repetição de indébito.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso em concreto, da narração fática e dos documentos trazidos aos autos, o direito autoral não restou demonstrado pela prova documental acostada, como restará consignado.
Ressalto, inicialmente, que a relação jurídica constante entre as partes é regida pelas normas consumeristas, atraindo o regramento do microssistema protetivo - CDC.
Em que pese a natureza da relação, bem assim a atração das normas de tal sistema, ao analisar os autos, verifico não assistir razão à autora.
Pelos próprios documentos colacionados com a petição inicial, extratos bancários, vê-se que a conta bancária a qual a requerente aduz ser "salário", na verdade, trata-se de conta fácil, isto é, engloba conta-corrente e conta poupança.
Referida conta não é isenta de pagamento de tarifas de manutenção e é justamente o que se cobra por meio da "Cesta Facil Super". Sobre a regularidade de tais cobranças, inclusive, colhe-se o presente julgado emanado das Turmas Recursais do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1 E CESTA BRADESCO EXPRE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA - PESSOA FÍSICA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTOR UTILIZA CONTA CORRENTE PARA INÚMERAS TRANSFERÊNCIAS, POSSUI BENEFÍCIO DE CHEQUE ESPECIAL, CRÉDITO PESSOAL, ALÉM DE TRATAR-SE DE CONTA FÁCIL (C/C + POUP).
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
NÃO COMPROVAÇÃO SER A CONTA DO TIPO "SALÁRIO".
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2022.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0000017-26.2019.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022) Portanto, não há ilegalidade na cobrança de tarifas se a conta não é do tipo "salário", fato esse não comprovado por parte do autor.
Ainda que a reclamante houvesse solicitado a abertura de conta-salário, observa-se que há diversas operações, realizadas pela promovente, que desnaturam completamente a finalidade da conta com fins exclusivamente para recebimento dos proventos. Nos documentos colacionados pela autora na inicial, tem-se diversas transações bancárias entre contas de outras pessoas, transferências (convencional ou pix), pagamento de boletos/faturas, compra com cartão de crédito/débito, diversos saques, compensação de cheque etc.
Logo, movimentações alheias à finalidade da conta do tipo "salário", pois os serviços utilizados pela autora são superiores aos serviços gratuitos que devem ser oferecidos pelas instituições bancárias.
Percebe-se, também, que a autora movimenta vultosas quantias, o que demanda a realização de diversas operações e estas, por sua vez, devem ter a contraprestação bancária através das tarifas impugnadas.
Assim, mesmo sem juntada de instrumento contratual, resta incontroverso que o serviço foi disponibilizado pelo banco e amplamente utilizado pela autora, sendo inviável condenar o banco a restituir parcela de tarifa que na verdade é contraprestação por um serviço efetivamente realizado.
Inexistindo o ato ilícito por parte da requerida, não há dever de indenizar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
19/12/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77214487
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19/12/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77214487
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18/12/2023 13:53
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 14:26
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 03:10
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70710512
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70710512
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70908113
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70908112
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, também no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
19/10/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70710512
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19/10/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70710512
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18/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:32
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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16/10/2023 09:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/10/2023 20:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:28
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67523639
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000739-70.2023.8.06.0163 Assunto: [Tarifas] AUTOR: SANDRA OLIVEIRA SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 16/10/2023 11:00, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/3f2d01 São Benedito, Estado do Ceará, aos 26 de agosto de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67523639
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26/08/2023 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2023 21:28
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 21:27
Audiência Conciliação redesignada para 16/10/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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16/08/2023 10:33
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:32
Conclusos para decisão
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13/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:54
Audiência Conciliação designada para 12/02/2024 09:50 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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13/06/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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