TJCE - 3001615-10.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:57
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ANDERCIA SILQUEIRA NOBREGA ALENCAR em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67508818
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001615-10.2023.8.06.0071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO SOBREIRA DE FREITAS EXECUTADO: K & M CORRETORA DE SEGUROS LTDA. SENTENÇA Trata-se de execução de titulo extrajudicial, instruída com contrato de prestação de serviço celebrado entre corretora de seguro(pessoa jurídica) e corretor de seguro pessoa física(autônomo) O exequente alega que mantinha contrato para prestação o serviços junto a empresa corretora de seguro, ora executada, mas, foi surpreendido pela rescisão antecipa do contrato.
Afirma que a corretora rescindiu antecipadamente o contrato sem realizar o pagamento da multa rescisória estabelecida para a rescisão antecipada, a ser paga por quem desse causa a rescisão.
No caso, a multa é devida pela empresa corretora de seguro que denunciou o contrato.
Tendo em vista que o contratante, com a sua conduta, não cometeu nenhum ato que possa caracterizar uma justa causa para rescisão contratual antecipada. Requer, a execução da quantia referente ao pagamento da multa contratual rescisória, no seu valor atualizado.
Anexa a planilha de cálculo.
No caso em tela, o trabalhador autônomo (corretor de seguro), visa o pagamento de uma indenização, verba rescisória contratual, decorrente da sua prestação de serviço junto a empresa de seguros contratante.
Pretende a execução de clausula contratual (indenizatória de rescisão), a qual demanda provas , acerca da ocorrência ou não de justa causa na prestação do serviço.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45 , alterando o art. 114 da CF, foi ampliada a competência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar demandas envolvendo os diversos tipos de relação de trabalho, e não mais apenas as de emprego, excluindo-se da competência desta Especializada somente as relações envolvendo servidores públicos estatutários por envolver questões administrativas. Tal pleito insere-se na competência material da Justiça Especializada, qual seja, a justiça laboral, posto tratar-se de nítida relação de trabalho.
Neste sentido , citamos a jurisprudência abaixo : TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO 1008687120195010226 RJ Jurisprudência•Data de publicação: 07/07/2020 COMPETÊNCIA MATERIAL.
CORRETOR AUTÔNOMO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES SOBRE VENDAS REALIZADAS.
A relação entre o corretor de imóveis autônomo e a sociedade imobiliária é de trabalho, sendo o contrato para prestação de serviços formalizado nos termos da Lei 6.530 /78, com as alterações introduzidas pela Lei 13.097 /15, regendo-se a relação de corretagem, ainda, pelo disposto nos artigos 722 a 729 do Código Civil , não se tratando de relação de consumo, nem de relação entre o autor e o consumidor, ou seja, o adquirente do imóvel.
Com a Emenda Constitucional nº 45 , foi ampliada a competência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar demandas envolvendo os diversos tipos de relação de trabalho, e não mais apenas as de emprego, excluindo-se da competência desta Especializada somente as relações envolvendo servidores públicos estatutários por envolver questões administrativas, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI-MC 3.395-6.
Portanto, é da Justiça do Trabalho a competência para análise e julgamento envolvendo pedidos de cobrança de comissões sobre vendas realizadas. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS DE CORRETAGEM.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RELAÇÃO DE TRABALHO.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 114, I e IX, da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS DE CORRETAGEM.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RELAÇÃO DE TRABALHO.
A partir da Emenda Constitucional nº 45/04, é competente a Justiça do Trabalho para julgar os litígios relativos ao recebimento, pelo corretor de imóveis, dos honorários a que tem direito por força de sua atuação profissional.
Com a edição da mencionada Emenda, a Justiça Especializada deixa de ser a "justiça do trabalho" na adjetivação que tradicionalmente se lhe dava, no sentido de corresponder à justiça que envolve o labor de natureza subordinada, para significar, desta feita, a "justiça dos trabalhos", isto é, das variadas formas de trabalho independentemente do direito material aplicável.
Patente, portanto, a competência desta Justiça Especializada.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 109378320165030007, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 28/11/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018).
Portanto, o título executivo, decorre de uma relação de trabalho, de modo que a ação deveria ser processada perante a Justiça Especializada.
Isso posto, sendo manifesta a incompetência deste juízo, julgo extinto o processo, nos termos do art. 114 da CF c/c art. 3º § 1º e ar. 51 § 1º da lei 9.099/95. Determino: a) Intime-se o exequente, por seu advogado, via DJEN, com prazo de 10(dez) dias. b) Decorrido o prazo , sem interposição de recurso arquive-se. Crato-CE, data da publicação. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67508818
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30/08/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 09:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2023 15:19
Conclusos para despacho
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29/07/2023 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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