TJCE - 3000972-92.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170402424
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000972-92.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: CLARO S.A.
PROMOVIDA: JOSE GERALDO DE ALENCAR DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se, resposta do ofício 487/2024, informando que os requeridos valores foram liberados em outro sistema (DEB) em datas diferentes (ID 159317122).
Assim, considerando o princípio da cooperação, e o dever de informação, consagrado pelo CPC/2015, intime-se o patrono da parte promovente (CLARO S.A.) para se manifestar acerca do sobredito documento, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para tanto, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170402424
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25/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170402424
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25/08/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:33
Juntada de informação
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08/05/2025 15:58
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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12/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2024 12:53
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:51
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:04
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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13/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:32
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84760809
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84760809
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84760809
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84760809
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000972-92.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: CLARO S.A.
PROMOVIDA: JOSE GERALDO DE ALENCAR SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de restauração dos autos do processo nº. 2004.0010.3960-5/0 (0000642-16.2004.8.06.0090), que tramitou perante esta jurisdição de forma física.
Compulsando os autos (ID 59358289, pág. 04), vê-se que a parte demandante (Claro S/A) informou que no processo físico "houve bloqueio de valores para satisfação do débito, o que restou feito, acarretando a extinção do processo pelo pagamento, na forma do art. 924, inc.
II, do CPC", de maneira a restar bloqueio ativo em conta da requerente (bloqueio no valor de R$ 5.143,68, efetivado em 10/09/2008.
O bloqueio supracitado atingiu a conta da requerente nº. 38007-5, agência nº. 3070-8, do Banco do Brasil S.A.).
Após realização de diligência, houve resposta do ofício de nº 414/2023, de maneira a informar a existência de saldo bloqueado no valor de R$ 5.143,68, protocolo 20.***.***/6186-96, efetivado em 10/09/2008, na conta corrente nº. 38007-5, agência nº. 3070-8, de titularidade de CLARO SA, CNPJ 40.***.***/0001-47 (ID 79627651).
Em manifestação, a parte demandante requereu o desbloqueio dos valores (ID 80151813).
Por seu turno, o requerido não apresentou manifestação ou requerimentos, apesar de intimado (ID 80737363), não exercendo o ônus que lhe caberia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: A) Determino o desbloqueio do montante constrito, no valor de R$ 5.143,68 (cinco mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), protocolo 20.***.***/6186-96.
Caso tenha ocorrido a transferência do saldo, determino a expedição de alvará, após o trânsito em julgado, em benefício da parte executada no valor de R$ 5.143,68 (cinco mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos) e seus acréscimos, protocolo 20.***.***/6186-96 (ID 79627651).
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do alvará.
Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho. B) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
24/04/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84760809
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24/04/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84760809
-
23/04/2024 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
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04/04/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE ALENCAR em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2024. Documento: 80737363
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80737363
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05/03/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80737363
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05/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
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24/02/2024 01:33
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:33
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:01
Juntada de Ofício
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79628523
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79628523
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14/02/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79628523
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14/02/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 17:00
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2023 18:07
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 60629664
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 60629664
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000972-92.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: CLARO S.A.
PROMOVIDA: JOSE GERALDO DE ALENCAR DECISÃO Visto em inspeção, conforme Portaria n. 06/2023 Trata-se de ação de restauração dos autos do processo nº. 2004.0010.3960-5/0 (0000642-16.2004.8.06.0090), que tramitou perante esta jurisdição de forma física. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Inicialmente, é digno destacar que, embora a parte autora aduza que realizou "diversas investidas em cartório" e que "o processo não foi localizado", não há nos presentes autos comprovação de suas alegações (ID 59384486). Compulsando os autos (ID 59358289, pág. 04), vê-se que a parte demandante (Claro S/A) informou que no processo físico "houve bloqueio de valores para satisfação do débito, o que restou feito, acarretando a extinção do processo pelo pagamento, na forma do art. 924, inc.
II, do CPC", de maneira a restar bloqueio ativo em conta da requerente (bloqueio no valor de R$ 5.143,68, efetivado em 10/09/2008.
O bloqueio supracitado atingiu a conta da requerente nº. 38007-5, agência nº. 3070-8, do Banco do Brasil S.A.). Desta forma, faz-se necessário a localização do processo nº. 2004.0010.3960-5/0 (0000642-16.2004.8.06.0090) e a devida comprovação da existência de saldo bloqueado. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: A) Determino a citação da parte demandada cerca da peça vestibular, bem como a intimação sobre a presente decisão, inclusive por intermédio da patrona habilitada no processo físico, Dra.
Eurijane Augusto Ferreira, inscrita na OAB/CE nº. 16.326. B) Determino que a secretaria certifique nos presentes autos a localização do processo de nº 2004.0010.3960-5/0 (0000642-16.2004.8.06.0090), assim como sobre a existência do bloqueio mencionado pela parte autora, de forma a juntar aos autos os documentos necessários para tanto. C) Após, determino que a secretaria proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando informações quanto a existência de saldo bloqueado no valor de R$ 5.143,68, efetivado em 10/09/2008, na conta da requerente nº. 38007-5, agência nº. 3070-8, do Banco do Brasil S.A., sem prejuízo à atual localização do numerário, sob pena de configuração do crime de desobediência.
Deve, a secretaria enviar, junto ao ofício, os documentos necessários à comprovação do bloqueio. Com a resposta nos autos, intimem-se às partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito Respondendo/assinado digitalmente -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 60629664
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 60629664
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29/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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17/07/2023 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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