TJCE - 3022597-61.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:43
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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29/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:17
Decorrido prazo de JEAN FREIRE BARRETO em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 65210629
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31/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO 3022597-61.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA GABRIELA RAMOS DA COSTA AMARO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA GABRIELA RAMOS DA COSTA AMARO, em face AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA., todos devidamente qualificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial.
Documentação acostada (ID 60654723 a 60655192).
Pedido de desistência atravessado pelo Requerente (ID 60656191). Destarte, com fulcro no Art. 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por esta minha sentença, a DESISTÊNCIA requestada e, por azo de consequência, decreto a extinção do presente feito, sem resolução do mérito. Deixo de condenar o promovente em custas e honorários advocatícios, vez não formalizada a relação processual.
P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, 2023-08-03.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 65210629
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30/08/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 18:17
Extinto o processo por desistência
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31/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/06/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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