TJCE - 3029491-53.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8º Gabinete do Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:39
Recurso Especial não admitido
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23/06/2025 20:28
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025. Documento: 20626335
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20626335
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23/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3029491-53.2023.8.06.0001MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 22 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
22/05/2025 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20626335
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22/05/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
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07/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE LIMA NETO em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso especial
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22/04/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 21:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/04/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19301685
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08/04/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19301685
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial Nº PROCESSO: 3029491-53.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: JOSE RODRIGUES DE LIMA NETO IMPETRADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:239 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO: 3029491-53.2023.8.06.0001; EMBARGANTE: JOSÉ RODRIGUES DE LIMA NETO; EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 .
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão do Órgão Especial que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno e manteve a decisão que determinou o cumprimento de acórdão proferido em mandato de segurança, impondo a nomeação e posse do embargado no cargo de Juiz Substituto, sob pena de multa. 2 .
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise expressa dos dispositivos: (i) artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997, que veda a execução provisória de sentenças que impliquem nomeação de servidores públicos; (ii) artigo 37 da Constituição Federal, relativo ao princípio da moralidade administrativa; e (iii) artigo 4º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, sobre a suspensão da segurança para evitar lesões graves à ordem pública.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada está incorrendo em omissão ao não fazer menção expressa aos dispositivos indicados pelo embargante; e (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados exclusivamente para fins de pré-questionamento.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado não contém omissão, pois examina expressamente as questões suscitadas, ainda que sem mencionar textualmente os dispositivos indicados pelo embargante.
O fundamento aprovado pelo Órgão Especial foi inequívoco ao afastar a aplicação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997, considerando a jurisdição consolidada do STJ que permite a execução provisória de decisões que garantem a nomeação e a posse de candidatos aprovados em concurso público. 5.
Quanto ao artigo 37 da Constituição Federal, a decisão embargada analisou a moralidade administrativa à luz do Tema 22 do STF (RE 560.900/DF), reconhecendo que a exclusão do candidato era indevida, pois ele já havia sido absolvido na ação penal que fundamentou sua eliminação do certame. 6.
No tocante ao artigo 4º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, o acórdão embargado rejeitou a alegação de grave lesão à ordem pública, destacando a inexistência de prejuízo concreto à Administração e a compatibilidade da execução provisória com precedentes do STJ e do próprio TJCE. 7.
Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir matéria já comprovada e decidida, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC e a Súmula 18 do TJCE.
Além disso, não há obrigação do julgador mencionar expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para fundamentar o seu entendimento. 9.A jurisprudência do STJ rechaça o uso dos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento quando não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
IV - DISPOSITIVO 10.
Embargos de declaração conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B; CF/1988, art. 37; Lei nº 8.437/1992, art. 4º, §3º. *Jurisprudência relevante: STF, RE 560.900/DF (Tema 22); STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.024.500/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.08.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.104.292/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.09.2023; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios, negando-lhes provimento, ante a ausência de qualquer dos vícios delimitados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão de Id. 17807480, que, por unanimidade, o Órgão Especial deste Tribunal, em sede de Agravo Interno, negou provimento ao seu recurso e manteve a decisão proferida por este relator que determinou o cumprimento do acórdão proferido no mandado de segurança nº 0627055-68.2019.8.06.0000, dando nomeação e posse ao embargado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) após o transcurso do aludido prazo, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da capitulação no crime de desobediência.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta que a decisão embargada deixou de se manifestar expressamente sobre dispositivos de lei federal e da Constituição Federal suscitado no Agravo Interno, o que inviabiliza a comprovação do prequestionamento necessário ao acesso às instâncias superiores.
Alega, assim, ponto omisso quanto análise do Artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997, posto que a decisão judicial não poderia ser executada provisoriamente, pois tal dispositivo estabelece que sentenças que impliquem nomeação ou concessão de vantagens a servidores públicos somente podem ser executadas após o trânsito em julgado.
E, o acórdão embargado afastou a incidência do dispositivo, mas não fez menção expressa a ele, o que dificulta a sua análise em eventuais recursos excepcionais.
Aduz, ainda, sobre o artigo 37 da Constituição Federal, sustenta que a exclusão do candidato do concurso se deu em razão do princípio da moralidade administrativa, o qual exige conduta irrepreensível para ocupação de cargos públicos.
No entanto, o acórdão embargado afastou essa tese sem mencionar expressamente o referido artigo constitucional.
O Estado defendeu também que a execução provisória da decisão poderia causar grave lesão à ordem pública e à segurança jurídica, o que justificaria a suspensão da segurança.
O acórdão embargado rejeitou esse argumento sem fazer referência expressa ao artigo que fundamenta tal possibilidade, artigo 4º, §3º, da Lei nº 8.437/1992.
Requer ao final, o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, ainda que apenas para efeito de prequestionamento, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
O embargado apresentou Contrarrazões às no Id. 18768364. É o breve relatório.
Passo a decidir Merece ser conhecido o presente declaratório, que reúne as condições previstas na lei processual, inclusive quanto à tempestividade.
O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente.
Trata-se originalmente de pedido de cumprimento provisório do Acórdão ID 1098796, proferido em sede de mandado de segurança interposto por José Rodrigues de Lima Neto, que concedeu a segurança requestada, para determinar a sua nomeação e posse no Concurso para Provimento do Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por estar em consonância com a tese firmada pelo STF ao julgar o RE 560.900/DF. Em decisão proferida por este relator de Id. 12477595, foi determinado que o embargante cumpra o acórdão proferido no mandado de segurança nº 0627055-68.2019.8.06.0000, dando nomeação e posse ao impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) após o transcurso do aludido prazo, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da capitulação no crime de desobediência.
O Embargante interpôs Agravo Interno dessa decisão.
O acórdão embargado, por unanimidade de votos, manteve a decisão recorrida sob o fundamento de que a execução provisória do acórdão que concedeu a segurança está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 560.900/DF (Tema 22), que proíbe cláusulas em edital que excluem candidatos pela existência de ações penais sem previsão constitucional ou legal, e ainda, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado.
E, o prazo de validade do concurso (maio de 2025) reforça a necessidade de cumprimento da decisão, considerando a pendência de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, o que poderia causar prejuízo ao candidato.
Precedentes do STJ e do TJCE corroboram a possibilidade de cumprimento provisório em casos semelhantes, observada a ordem de classificação e ausência de prejuízo à Administração Pública.
Cumpre salientar que as razões apresentadas pelo embargante, neste recurso, não comprovaram a existência de eventual omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, o fundamento do acórdão é inequívoco ao afastar a aplicação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, neste caso, de nomeação e posse resultante de aprovação em concurso público.
Destaca-se que o acórdão embargado fez menção expressa ao referido dispositivo, enfatizando que "a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que tal proibição não se aplica quando o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público".
Dessa forma, não há omissão a ser suprida, uma vez que a questão foi devidamente analisada pela decisão colegiada, tornando desnecessária a citação literal do dispositivo, visto que seu conteúdo foi expressamente examinado.
No que tange ao princípio da moralidade administrativa (art. 37 da CF), o acórdão tratou da matéria ao avaliar a situação concreta do candidato à luz do Tema 22 da repercussão Geral (RE 560.900/DF), dispondo que "o candidato foi absolvido na ação penal que fundamentou sua eliminação, e sua exclusão contrariaria o entendimento do Supremo Tribunal Federal".
Além disso, foi expressamente consignado que a execução provisória "está alinhada com a tese firmada pelo STF no RE 560.900/DF (Tema 22), a qual veda cláusulas em editais que excluem candidatos com ações penais em curso, sem previsão constitucional ou legal".
O acórdão abordou de maneira objetiva a questão da moralidade administrativa, concluindo que, tendo o candidato sido absolvido e considerando a jurisprudência do STF acerca de restrições editalícias sem respaldo legal, sua nomeação não violaria o princípio da moralidade.
O acórdão também examinou a alegação de grave lesão à ordem pública, asseverando que "não houve demonstração concreta de prejuízo à ordem pública e que a nomeação do candidato não comprometeria a segurança jurídica, uma vez que ele foi absolvido e já exerce cargos públicos de relevância".
Ademais, destacou-se que "precedentes do STJ e do TJCE corroboram a possibilidade de cumprimento provisório em casos análogos, desde que observada a ordem de classificação e a inexistência de prejuízo à Administração Pública", afastando, assim, a incidência do art. 4º, §3º, da Lei nº 8.437/1992.
Na realidade o acórdão embargado solucionou a controvérsia de forma a abranger a matéria aqui novamente repisada, não devendo prosperar, portanto, o presente recurso aclaratório quanto ao seu mérito, o qual fora devidamente apreciado e julgado por esse Órgão Especial, quando confirmou a decisão agravada.
Sendo assim, não merecem guarida os argumentos do recorrente, pois o que se pretende é unicamente o reexame da demanda, suscitando para tanto questões que já foram analisadas e discutidas durante o curso processual.
Denota-se, assim, que o acórdão embargado está em conformidade com os dispositivos legais pertinentes, não se verificando, portanto, equívocos quanto ao julgamento, inexistindo motivo para novo pronunciamento judicial sobre o caso em epígrafe.
Corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "Súmula 18, TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Sobre o tema, manifesta-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata dos excertos jurisprudenciais abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEBATE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA N. 211/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2.
O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, observou que a Corte de origem não debateu acerca da incidência da Taxa Selic, o que impede esta Corte Superior de conhecer sobre a temática ante o óbice da Súmula n. 211/STJ. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4.Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplica-se multa à parte embargante de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.307/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2.
Ocorre que o erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração não é aquele que supostamente decorreria de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre os fatos do processo, mas tão somente aquele cuja correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional, o que não ocorreu nos presentes autos. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.024.500/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) A propósito este egrégio Tribunal de justiça assim elucida, veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR A SERVIDOR PÚBLICO.
BOA-FÉ PRESUMIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que reconheceu a ilegalidade de ato administrativo e concedeu a segurança requerida por Maria Auxiliadora Cavalcante Azevedo. 2.
O ente público alega omissão no acórdão ao não aplicar o entendimento do Tema 1.009 do STJ, que impõe ao servidor o ônus da prova da boa-fé na percepção de valores pagos indevidamente pela Administração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar o Tema 1.009 do STJ; e (ii) verificar se a presunção de boa-fé da servidora deveria ser afastada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado aplicou corretamente o Tema 531 do STJ, que presume a boa-fé do servidor público quando o pagamento indevido decorre de erro da Administração na interpretação da lei. 5.
O Tema 1.009 do STJ exige a devolução de valores apenas quando o pagamento indevido decorre de erro administrativo sem equívoco na interpretação da norma, sendo necessária a comprovação da boa-fé pelo servidor. 6.
No caso concreto, a modulação dos efeitos do Tema 1.009 do STJ restringe sua aplicação a processos iniciados após 19/05/2021, não sendo aplicável ao presente feito, distribuído em 2017. 7.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC e a Súmula 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso Conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿1.
Não há omissão quando a decisão fundamenta-se em precedente qualificado aplicável ao caso concreto. 2.
A modulação dos efeitos do Tema 1.009 do STJ impede sua aplicação a processos iniciados antes de sua publicação. 3.
Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão embargada.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. (Embargos de Declaração Cível - 0621691-86.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, data do julgamento: 06/03/2025, data da publicação: 10/03/2025) Além disso, é imperioso ressaltar que o julgador, ao decidir a demanda, não é obrigado a se pronunciar acerca de todas as questões arguidas pelas partes, mormente quando a decisão exarada seja embasada em outros fundamentos.
Ou seja, quando o litigante suscita tema considerado pelo magistrado irrelevante para o deslinde da lide, este não é obrigado a rebater cada questão aventada, desde que os fundamentos expendidos na decisão sejam suficientes para justificá-la, assim não há que se falar que houve ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Cumpre destacar, nesta oportunidade, os ensinamentos do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves1 acerca deste assunto: "É importante a distinção entre enfrentamento suficiente e enfrentamento completo.
O órgão jurisdicional será em regra obrigado a enfrentar os pedidos, causas de pedir e fundamentos da defesa, mas não há obrigatoriedade de enfrentar todas as alegações feitas pelas partes a respeito de sua pretensão.
O órgão jurisdicional deve enfrentar e decidir a questão colocada à sua apreciação, não estando obrigado a enfrentar todas as alegações feitas pela parte a respeito dessa questão, bastando que contenha a decisão fundamentos suficientes para justificar a conclusão." Quanto ao pedido de prequestionamento do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, cumpre salientar que, conforme a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não demonstrando os recorrentes qualquer omissão, contradição ou obscuridade, é inviável o manuseio dos embargos aclaratórios com a finalidade de prequestionamento, pois os seus limites estão traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Sobre este matéria, segue julgamento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
SESSÃO VIRTUAL.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. "O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, acrescido pela Lei n. 14.365/2022, não se refere à possibilidade de sustentação oral no julgamento de recurso interposto contra a decisão monocrática que julga agravo em recurso especial, como na espécie" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3.
Ademais, o simples julgamento na modalidade virtual não acarreta prejuízo à parte, visto que este Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que os advogados, nos casos previstos em lei, possam enviar arquivos de áudio ou vídeo com suas sustentações orais, o que ocorreu na hipótese sob exame. 4. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.292/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Por conseguinte, diante da ausência de qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, não merece acolhimento o pedido de prequestionamento pretendido pelo embargante.
Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Por todo o exposto, diante dos argumentos acima expendidos, conheço dos presentes Embargos de Declaração, negando-lhes provimento, ante a ausência de qualquer omissão.
Determino, ainda, diante do requerimento do Embargado em suas contrarrazões de id. 18768364, a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para imediato cumprimento da decisão que determinou a nomeação e posse do Embargado no cargo de Juiz Substituto. É como voto.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator 1 "Amorim Assunção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: Método, 2009, p.631." -
07/04/2025 18:26
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19301685
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05/04/2025 07:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18895508
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18895508
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3029491-53.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/03/2025 12:40
Erro ou recusa na comunicação
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21/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18895508
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21/03/2025 10:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 18:05
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:35
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE LIMA NETO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17807480
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14/02/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17807480
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3029491-53.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO: 3029491-53.2023.8.06.0001; AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA; AGRAVADO: JOSE RODRIGUES DE LIMA NETO. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que determinou a nomeação e posse do agravado, candidato aprovado em concurso público para o cargo de Juiz Substituto, com base em cumprimento provisório de acórdão concedendo segurança no âmbito de mandado de segurança, sob pena de multa diária. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de cumprimento provisório de decisão judicial que assegura a nomeação e posse em cargo público antes do trânsito em julgado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução provisória do acórdão que concedeu a segurança está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 560.900/DF (Tema 22), que proíbe cláusulas em edital que excluem candidatos pela existência de ações penais sem previsão constitucional ou legal. 3.1.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado. 3.2.
O prazo de validade do concurso (maio de 2025) reforça a necessidade de cumprimento da decisão, considerando a pendência de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, o que poderia causar prejuízo ao candidato. 3.3.
Precedentes do STJ e do TJCE corroboram a possibilidade de cumprimento provisório em casos semelhantes, observada a ordem de classificação e ausência de prejuízo à Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do Agravo Interno para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão monocrática de id 12477595, que determinou que o agravante procedesse com a nomeação e posse da parte impetrante/agravada, sob pena de multa diária. Vejamos as razões expostas na decisão, in verbis: "Trata-se de pedido de cumprimento provisório do acórdão de ID 1098796, proferido em sede de mandado de segurança interposto por José Rodrigues de Lima Neto, que concedeu a segurança requestada, confirmando o acórdão que concedeu a segurança ao impetrante, para determinar a sua nomeação e posse no Concurso para Provimento do Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por estar em consonância com a tese firmada pelo STF ao julgar o RE 560.900/DF.
Intimado, o Estado do Ceará manifestou-se ao id. 11842669 pelo indeferimento do pedido, condicionando a nomeação do autor ao trânsito em julgado do processo. É a síntese do necessário.
Decido.
O acórdão que se busca o cumprimento foi proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob esta relatoria, de modo que nos cabe, neste momento, avaliar o pedido de cumprimento de sentença pleiteado pelo impetrante, nos termos do art. 516, I, do CPC.
Acerca do cumprimento de sentença em face da fazenda pública, o art. 2º-B, da Lei nº 9.494/1997 prevê: Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
No entanto, a jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que tal proibição não incide na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no caso, observada a ordem de classificação.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado. [...] Isto posto, nos termos dos arts. 516, I e 536, § 1º, do CPC, determino que o Estado do Ceará cumpra o acórdão proferido no mandado de segurança nº 0627055-68.2019.8.06.0000, dando nomeação e posse ao impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) após o transcurso do aludido prazo, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da capitulação no crime de desobediência." O Agravante sustenta a impossibilidade de nomeação de candidato antes do trânsito em julgado da ação que discute sua permanência no certame.
Afirma que o agravado não detém título judicial apto, de modo que o exequente pleiteia tutela de caráter diverso, de natureza cautelar, provimento incompatível com a lógica da execução (ainda que provisória). Alega, que a determinação de nomeação do agravado gera lesão à ordem pública e ofensa à ordem administrativa, na medida em que o recorrido não cumpriu os requisitos do certame para tanto, e que o cumprimento da decisão proferida na ação resultaria na necessidade de o Estado do Ceará arcar com custos sem previsão orçamentária, o que causaria lesão à ordem econômica.
Por fim, requer o provimento do recurso para que seja determinada a suspensão da decisão liminar que deferiu o pedido de tutela provisória, determinando a nomeação e empossamento de José Rodrigues de Lima Neto no cargo de Juiz Substituto do TJCE, proferida nos autos do processo principal n.º 3029491-53.2023.8.06.0001.
Contrarrazões juntadas ao id 13961502; Parecer no Ministério Público acostado ao id 14153489, manifestando-se pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, visto que reúne os pressupostos de admissibilidade recursal.
Sendo assim, passo à análise do mérito.
A questão em discussão busca analisar a possibilidade de nomeação antes do trânsito em julgado da ação.
Analisando a irresignação do ente agravante, entendo que não lhe assiste razão o direito.
Isso porque a situação dos autos é diversa da apresentada pelo recorrente, tendo em vista que não se trata de determinação advinda de decisão liminar, precária, mas sim de cumprimento provisório de acórdão proferido por este c. Órgão Especial, que concedeu a segurança requerida pelo impetrante, nestes termos: (id 10198796) (grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
FRANQUEADA A OPORTUNIDADE DE RETRATAÇÃO.
NO CASO, CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUÍZ DE DIREITO SUBSTITUTO, DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. ÀQUELA ÉPOCA, O IMPETRANTE FOI ELIMINADO DA QUARTA FASE DO CERTAME (PROVA ORAL) AO COLOR DE QUE A INVESTIGAÇÃO SOCIAL DETECTOU QUE O CANDIDATO RESPONDIA A PROCESSO CRIMINAL NO ESTADO DO MATO GROSSO, CUJA DENÚNCIA APONTAVA PARA A PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA E DE DISPARO DE ARMA DE FOGO.
INTERPOSTO MANDADO DE SEGURANÇA, O ASPIRANTE OBTEVE O DEFERIMENTO DA LIMINAR E, AO FINAL, DO WRIT, FOI CONCEDIDA A SEGURANÇA. À ESSA ALTURA ÀS F. 541/545, AUTOR COLACIONA ACÓRDÃO PENAL ABSOLUTÓRIO E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
O TEMA NÃO COMPORTA GRANDES DIGRESSÕES.
TRANSPARECE A TESE JURÍDICA FIRMADA NO ÂMBITO DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, (TEMA 22-RE560900/DF).
A SABER: SEM PREVISÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA E INSTITUÍDA POR LEI, NÃO É LEGÍTIMA A CLAUSULA DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO QUE RESTRINJA A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO PELO SIMPLES FATO DE RESPONDER A INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL.
EM PORMENORES, A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FOI CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 560.900/DF (Tema nº 22), firmou o entendimento de que sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
II - À luz do precedente de caráter Vinculante, deve ser reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que determinou a exclusão de candidato ao cargo de Juiz Substituto em razão da existência de ação penal em curso.
III - Restou constatado que o julgado não está a discrepar da orientação do STF, sendo imperativo o exercício negativo do juízo de retratação, mantendo-se o acórdão em questão em todos os seus termos.
IV - Em juízo de retratação negativo, confirma-se o acórdão que concedeu a segurança ao impetrante, para determinar a sua nomeação e posse, por estar em consonância com a tese firmada pelo STF ao julgar o RE 560.900/DF.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em sede de Juízo de Retratação, conhecer e conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Desembargador-Relator (Mandado de Segurança Cível - 0627055-68.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Órgão Especial, data do julgamento: 09/02/2023, data da publicação: 09/02/2023) Além disso, a decisão recorrida fora devidamente fundamentada acerca da possibilidade, no caso concreto, de se dar cumprimento ao acórdão exarado.
Vejamos a decisão: (grifei) "Trata-se de pedido de cumprimento provisório do acórdão de ID 1098796, proferido em sede de mandado de segurança interposto por José Rodrigues de Lima Neto, que concedeu a segurança requestada, confirmando o acórdão que concedeu a segurança ao impetrante, para determinar a sua nomeação e posse no Concurso para Provimento do Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por estar em consonância com a tese firmada pelo STF ao julgar o RE 560.900/DF.
Intimado, o Estado do Ceará manifestou-se ao id. 11842669 pelo indeferimento do pedido, condicionando a nomeação do autor ao trânsito em julgado do processo. É a síntese do necessário.
Decido.
O acórdão que se busca o cumprimento foi proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob esta relatoria, de modo que nos cabe, neste momento, avaliar o pedido de cumprimento de sentença pleiteado pelo impetrante, nos termos do art. 516, I, do CPC.
Acerca do cumprimento de sentença em face da fazenda pública, o art. 2º-B, da Lei nº 9.494/1997 prevê: Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
No entanto, a jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que tal proibição não incide na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no caso, observada a ordem de classificação.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado. [...] Isto posto, nos termos dos arts. 516, I e 536, § 1º, do CPC, determino que o Estado do Ceará cumpra o acórdão proferido no mandado de segurança nº 0627055-68.2019.8.06.0000, dando nomeação e posse ao impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) após o transcurso do aludido prazo, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da capitulação no crime de desobediência." Cumpre ressaltar que, muito embora o agravante tenha interposto Recurso Extraordinário, pendente de análise, não houve a determinação de suspensão do acórdão, de maneira que não há óbice para o cumprimento da decisão.
Soma-se a isso, o fato de a decisão que deu azo ao cumprimento está alinhada com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral - RE 560.900/DF - tema 22, que aduz: Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
Por fim, como bem ponderado na decisão agravada, o prazo de validade do concurso se encerra em maio de 2025, de modo que até a referida data pode não ter ocorrido o trânsito em julgado do mandado de segurança impetrado, em razão da pendência de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, o que poderia ocasionar maiores prejuízos à parte recorrida.
Portanto, considerando tais circunstâncias, entendo que a decisão não merece reparo e que o candidato faz jus à nomeação no cargo em que obtivera aprovação.
Por derradeiro, colaciono alguns julgados desta Corte Estadual que adotaram a mesma compreensão que ora se adota.
Vejamos: (grifei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA.
CANDIDATA SUB JUDICE.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO COM ÊXITO.
DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DO EXAME PSICOLÓGICO E ORAL.
CANDIDATOS EM CLASSIFICAÇÃO SUPERIOR NOMEADOS E EMPOSSADOS.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau decidiu pela procedência do pedido formulado na ação ordinária, a fim de garantir a nomeação e posse da autora, Sra.
Maria das Graças Ferreira Uchoa, no cargo de Delegado de Polícia Civil, regido pelo Edital 10/98, de 31/08/98. 2.
Aduz o ente estatal que a autora não teria direito subjetivo à nomeação, vez que participou da fase psicológica e oral por força de decisão judicial, sem trânsito em julgado. 3. É certo que a autora prosseguiu no certame por força de decisão judicial, fato que lhe oportunizou participar do curso de formação, restando classificada na 121ª colocação.
Todavia, outros candidatos em posições superiores foram nomeados e empossados, não se observando a ordem de classificação do concurso. 4.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 ¿não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no presente caso, observada a ordem de classificação.¿ (STJ - AgInt no AREsp: 1365485 DF 2018/0241633-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2020). 5.
Além de todo o exposto, a questão relativa a legalidade do exame psicotécnico restou sedimentada em autos próprios, tornando-se indiscutível a decisão provisória, ratificada definitivamente, em favor da recorrida. 6.
Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua manutenção por este Tribunal. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0779975-88.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para lhe negar provimento, confirmando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0779975-88.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO QUE DETERMINA A NOMEAÇÃO E A POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997.
MINORAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTS. 1.
No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, não incidindo, nessa hipótese, a vedação constante no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. 2.
Em relação ao tempo arbitrado para o cumprimento voluntário da obrigação, entendo que este revela-se razoável, especialmente porque o agravante não traz aos autos nenhuma informação concreta que indique a necessidade de dilação de tal prazo ¿ o que era seu ônus, saliente-se. 3.
Contudo, vislumbro que a multa coercitiva diária, arbitrada pelo magistrado da origem em R$1.000,00 (um mil reais) para o Estado do Ceará e R$5.000,00 (cinco mil reais) para agente público responsável em cumprir a decisão, mostra-se excessiva e destoa do patamar que é considerado proporcional por esta Corte de Justiça. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Reforma parcial da decisão de origem apenas para readequar a multa diária para R$500,00 (quinhentos reais), tanto para o Estado do Ceará como para o agente público responsável em cumprir a decisão, limitada ao teto de R$30.000,00 (trinta mil reais).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0640459-84.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 03/04/2023) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
SENTENÇA QUE ASSEGURA A PERMANÊNCIA DO CANDIDATO NO CERTAME E SUA EVENTUAL NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO EFETIVO OBSERVADA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997.
AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. 01.
O cerne da controvérsia consiste em saber se é possível o cumprimento provisório de sentença que assegura a nomeação e posse de candidato de concurso público, em face do disposto no art. 2º-B, da Lei 9.494/97. 02.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, não incidindo, nessa hipótese, a vedação constante no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado. 03.
Apelação conhecida e provida.
Decisão cassada.
Determinação de retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0187710-02.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022) Pelo exposto, conheço do recurso, mas para lhe negar provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO -
13/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17807480
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06/02/2025 19:11
Conhecido o recurso de JOSE RODRIGUES DE LIMA NETO - CPF: *68.***.*39-20 (IMPETRANTE) e não-provido
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06/02/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17451942
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17451942
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24/01/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17451942
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23/01/2025 11:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:10
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 19:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE LIMA NETO em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 13310106
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 13310106
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12/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3029491-53.2023.8.06.0001 Despacho Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
11/07/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13310106
-
03/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 18:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE LIMA NETO em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12477595
-
28/05/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12477595
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo: 3029491-53.2023.8.06.0001 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório do acórdão de ID 1098796, proferido em sede de mandado de segurança interposto por José Rodrigues de Lima Neto, que concedeu a segurança requestada, confirmando o acórdão que concedeu a segurança ao impetrante, para determinar a sua nomeação e posse no Concurso para Provimento do Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por estar em consonância com a tese firmada pelo STF ao julgar o RE 560.900/DF.
Intimado, o Estado do Ceará manifestou-se ao id. 11842669 pelo indeferimento do pedido, condicionando a nomeação do autor ao trânsito em julgado do processo. É a síntese do necessário.
Decido.
O acórdão que se busca o cumprimento foi proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob esta relatoria, de modo que nos cabe, neste momento, avaliar o pedido de cumprimento de sentença pleiteado pelo impetrante, nos termos do art. 516, I, do CPC.
Acerca do cumprimento de sentença em face da fazenda pública, o art. 2º-B, da Lei nº 9.494/1997 prevê: Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
No entanto, a jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que tal proibição não incide na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no caso, observada a ordem de classificação.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes (grifei) : ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997.
NÃO INCIDÊNCIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no presente caso, observada a ordem de classificação.
Precedentes: AgInt no Resp 1.590.185/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016. 2.
Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado.
Precedentes: AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp 740.852/PI, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2017. 3.
Por fim, no tocante ao Tema 22 da repercussão geral, ainda pendente de apreciação nos autos do RE 560.900-DF, até a presente data não houve decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1365485 DF 2018/0241633-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PRAZO CONTADO EM DOBRO.
ARTS. 183, 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015.
TEMPESTIVIDADE.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO.
POSSIBILIDADE. [...] III - Caso em que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado.
IV - Agravo interno improvido ( AgInt no REsp XXXXX/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017, grifo nosso ).
Assim, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, é o entendimento adotado por este E.
Tribunal de Justiça em casos análogos aos dos presentes autos, veja-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA QUE ASSEGURA A NOMEAÇÃO E A POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
In casu, o cerne da controvérsia consiste em determinar se é possível o cumprimento provisório de sentença que assegura a nomeação e posse de candidato de concurso público. 2.
Em outras palavras, busca-se definir se o art. 2º-B, da Lei 9.494/97, possui aplicação para fins de nomeação em cargo público, ou seja, se pode ocorrer ou não a execução provisória da sentença nesses casos. 3.
Não obstante os argumentos aduzidos pelo Estado do Ceará neste recurso, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, não incidindo, nessa hipótese, a vedação constante no art. 2ºB da Lei n. 9.494/1997. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão agravada mantida. (TJCE. 3ª Câmara de Direito Público.
Agravo de instrumento nº 0622863-87.2022.8.06.000.
Relatora: Desa.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES.
Data do Julgamento: 05/09/2022.
Data da publicação: 05/09/2022) RECURSO DE APELAÇÃO.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATA APROVADA.
POSSIBILIDADE.
ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997.
NÃO INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA.
INVIABILIDADE.
JULGAMENTO PREMATURO DO FEITO EM 1ªINSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A ora apelante requereu o cumprimento provisório da sentença exarada nos autos da Ação Ordinária nº0187348-39.2011.8.06.0001, na qual foi reconhecido o seu direito à convocação, nomeação e posse no cargo de Enfermeira, referente ao concurso público realizado pela Secretaria de Saúde - SESA, regido pelo Edital n° 50/2006, tendo o magistrado de piso julgado liminarmente improcedente o seu pedido, por entender que haverá "invariavelmente o dispêndio de verbas públicas". 2.
Ocorre que, ao contrário do entendimento do magistrado de piso, a jurisprudência doe.
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a vedação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 não se aplica à ordem de nomeação e posse em razão da aprovação em concurso público, tal como ocorre na espécie. 3.
De fato, a ação ordinária intentada pela ora recorrente não buscava sua aprovação em determinada etapa de concurso, mas justamente sua nomeação e posse decorrentes de sua aprovação no certame, o que permite o cumprimento provisório da sentença, não sendo necessário aguardar-se o trânsito em julgado da decisão, a qual, diga-se por oportuno, foi confirmada por esta Segunda Câmara de Direito Público. 4. [...] 6.
Assim, imperiosa a desconstituição da sentença, com a consequente devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que o pedido de cumprimento provisório de sentença siga seu trâmite regular. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-CE - Apelação Cível - 0177621-75.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/06/2021, data da publicação:30/06/2021) Ademais, ressalta-se que o prazo de validade do concurso se encerra em maio de 2025, de modo que até a referida data pode não tem ocorrido o trânsito em julgado do mandado de segurança impetrado pelo ora requerente, em razão da pendência de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará.
Isto posto, nos termos dos arts. 516, I e 536, § 1º, do CPC, determino que o Estado do Ceará cumpra o acórdão proferido no mandado de segurança nº 0627055-68.2019.8.06.0000, dando nomeação e posse ao impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) após o transcurso do aludido prazo, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da capitulação no crime de desobediência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário informados no sistema.
Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
27/05/2024 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12477595
-
22/05/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 10794973
-
23/02/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 10794973
-
22/02/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10794973
-
15/02/2024 15:32
Declarada incompetência
-
05/12/2023 10:31
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:31
Distribuído por sorteio
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3029491-53.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) ASSUNTO: [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DE LIMA NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Cuida-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, ajuizado por José Rodrigues de Lima Neto, em face do Estado do Ceará, objetivando a implementação do acórdão proferido no autos nº 0627055-68.2019.8.06.0000, que tramitou no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Considerando os regramentos contidos no Código de Processo Civil, notadamente naquilo que define a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença, destaca-se o disposto no art. 516: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Deste modo, pelo princípio da vedação à decisão surpresa, determina-se a intimação da requerente, para se manifestar sobre potencial declínio da competência para a 2ª instância do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2023 Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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