TJCE - 3002185-96.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 11:28
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:27
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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16/12/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:09
Decorrido prazo de MARIA ALZIMAR GOMES FERREIRA em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/11/2023. Documento: 72517542
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72517542
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002185-96.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA ALZIMAR GOMES FERREIRAEndereço: Travessa São José, 266, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62050-857 REQUERIDO (A) (S) : Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: AV CIDADE DE DEUS, S/N, Inexistente, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 54079-999Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Narra a autora que autora, é beneficiária de pensão por morte, e vem sofrendo descontos indevidos desde 17 de maio de 2019.
O valor descontado mensalmente é de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais), embora desconfiada da irregularidade de tais descontos, achou que poderia ser referente a encargos bancários, ou descontos de outros empréstimos verdadeiramente realizados.
Aduz que desconfiou que o valores descontados estavam acima do esperado e a fim de sanar tal dúvida, se dirigiu ao INSS, para requerer o extrato de empréstimos consignados, e foi surpreendida ao constatar que haviam empréstimos consignados vinculados ao banco BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, que jamais realizou.
A ré, em contestação, alega, de forma prejudicial, a prescrição e a decadência, de forma preliminar, a ausência de interesse processual, conexão, inépcia e impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, a regularidade do débito e ausência de danos indenizáveis.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA: acolhimento Compulsando os autos, verifico necessidade de produção de prova pericial destinada ao efetivo esclarecimento da verdade, não bastando a realização de mera perícia informal prevista no art. 35 da Lei 9.099/95, haja vista existir uma certa semelhança entre a assinatura aposta no contrato (id nº69595472) e a assinatura da autora, conforme se verifica na procuração e documentos pessoais acostados aos autos.
A jurisprudência tem reconhecido a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para as causas que demandam a realização de perícia por envolverem maior complexidade probatória: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURAS SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
III.
Na situação dos autos, ao confrontar a assinatura no contrato de prestação de serviços com o documento identidade não se verifica a existência de falsificação grosseira impondo-se a necessidade de perícia grafotécnica.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
Mérito prejudicado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios. (Recurso Inominado nº 0704828-24.2017.8.07.0004, Relator Juiz Almir Andrade de Freitas, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Julgamento em 16/05/2018). Ressalte-se que se trata de matéria que, no âmbito dos Juizados, pode ser conhecida de ofício.
Ademais, a parte autora, em réplica, afirmou que não celebrou nenhum contrato.
DISPOSITIVO Pelas razões expostas, reconheço a incompetência deste Juízo em função da complexidade probatória da causa e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
24/11/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72517542
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24/11/2023 10:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/11/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 15:10
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:15
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/09/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67720636
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002185-96.2023.8.06.0167Requerente: Nome: MARIA ALZIMAR GOMES FERREIRAEndereço: Travessa São José, 266, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62050-857Requerido: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: AV CIDADE DE DEUS, S/N, Inexistente, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 54079-999Nome: Banco Bradesco SAEndereço: NUC CIDADE DE DEUS, SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 27/09/2023 11:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 27/09/2023 11:30Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWQ0OGZkZWUtNGNhNi00N2JhLWIyYzktZTdmYzdiZmVmMDI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0d86c4 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASIServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67720636
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31/08/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:45
Audiência Conciliação redesignada para 27/09/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:44
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:53
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/06/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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