TJCE - 3000814-21.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:49
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 06:06
Decorrido prazo de ALAN VICTOR MARTINS ABREU em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:57
Decorrido prazo de ALAN VICTOR MARTINS ABREU em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:12
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111593162
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111593162
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111593162
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111593162
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000814-21.2023.8.06.0160 Promovente: THIAGO LUYD SIMOES TIMBO Promovido: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, promovida por Thiago Luyd Simões Timbó, em desfavor de Itapemirim Transportes Aéreos Ltda e MM Turismo & Viagens S.A - Max Milhas. Narra a inicial, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de ida e volta da empresa Itapemirim, em novembro de 2021, junto ao site da MaxMilhas, saindo de Fortaleza/CE com destino ao Rio de Janeiro/RJ, no valor total de R$ 883,61 (oitocentos e oitenta três e oitenta e um centavos).
Pouco mais de um mês após a emissão da passagem, o voo foi cancelado por parte da companhia aérea.
Desse modo, busca o ressarcimento valores pagos pela passagem, além de danos morais.
Juntou documentos. Em contestação (id 69177474), a requerida MaxMilhas suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mero intermediário entre as empresas aéreas e os passageiros, serviço distinto do transporte aéreo; bem como ilegitimidade ativa, posto que, quem pagou pela passagem, foi Flávio Horácio da Silva, pessoa diversa do autor.
No mérito, sustenta a ausência de culpa, haja vista que recebe apenas pelos serviços prestados, sendo a empresa aérea, que recebera os demais valores pagos pela consumidora, a responsável pelo estorno do restante.
Subsidiariamente, nega a configuração de danos morais e sustenta a inexistência de solidariedade entre si e a empresa aérea.
Juntou documentos. Audiência de conciliação realizada sem êxito (id 69284064). Sem réplica ao id 71856098. A parte autora foi intimada para apresentar novo endereço da requerida Itapemirim, sob pena de extinção (id 70080653, 80124758, 87923415), mas se manteve inerte (id 71856098, 71856101, 89006478). É o breve relato do necessário.
Passo a decidir e a fundamentar. Fundamentação Da ausência de informação sobre o endereço da requerida Itapemirim A parte requerida Itapemirim não foi encontrada no endereço fornecido pela parte autora (AR com a informação Mudou-se no id 69203577). A parte autora foi intimada para apresentar novo endereço, sob pena de extinção (id 70080653, 80124758, 87923415), mas se manteve inerte (id 71856098, 71856101, 89006478). Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso, a ausência de endereço atualizado para fins de citação configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que inviabiliza que a parte requerida tome ciência do processo, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, quanto à referida parte. Da preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Max Milhas A promovida alega ser mera intermediária na compra do bilhete aéreo.
Com efeito, da narrativa exordial, sobressai que o promovente não adquiriu qualquer tipo de pacote turístico com a promovida, tendo esta, tão somente, intermediado a compra da passagem aérea entre a promovente e a empresa Itapemirim. Das provas acostadas aos autos, notadamente a nota fiscal apresentada pela promovida, sobressai esta que recebeu apenas pela intermediação do serviço (id 69179575, p. 5 - valor de R$ 71,07), sendo o restante da quantia referente ao serviço de transporte aéreo da Itapemirim. Sendo assim, sigo o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência pátria no sentido de relativizar a solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, para reconhecer a ilegitimidade passiva da promovida.
Veja-se precedente nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESA INTERMEDIADORA DE VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
AGÊNCIA DE TURISMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DO VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA.
ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM QUE O CONTRATO ENTRE A EMPRESA RÉ E O CONSUMIDOR FICOU RESTRITO A INTERMEDIAÇÃO DA VENDA DA PASSAGEM AÉREA.
INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM RELAÇÃO A PACOTE DE VIAGEM.
NÃO INCIDÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DE REGRA ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INTERMEDIADORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia dos presentes autos em perquirir a legitimidade, ou não, da recorrida, Decolar.com Ltda, para figurar no polo passivo de lide que discute a existência, ou não, de responsabilidade (solidária), por falha na prestação de serviço, em virtude do não cumprimento de avença (contrato de transporte aéreo de pessoas) por companhia aérea. 2.
Revela-se prudente, de início, delimitar qual a premissa fática subjacente aos elementos probatórios constituídos nos autos, para, somente depois, verificar qual a solução aplicável a espécie.
Isso porque a conclusão perpassa pela identificação do serviço pactuado, pelo consumidor, junto a empresa recorrente. 3.
Do cotejo dos autos, observa-se que a matéria objeto do litígio é, de fato, adstrita a intermediação de venda de passagens, da cidade de Fortaleza para Fernando de Noronha, não havendo comprovação acerca do fornecimento de outra atividade.
Nesse diapasão, merece registro o fato que não existe, nos autos, qualquer prova ou indício no sentido de contratação de ¿pacote de turismo¿ junto à recorrente. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, desde o ano de 2014, o entendimento de que quando o serviço prestado pela agência de turismo for ¿ exclusivamente ¿ a venda de passagens, não há que se falar em responsabilidade solidária, entre a empresa intermediadora e a companhia aérea, quanto a eventual descumprimento do contrato. 5.
Calha registrar que tal posicionamento (AgRg no REsp 1453920/CE), consolidado há praticamente uma década, continua sendo aplicado, em 2023, pela Corte de Cidadania, conforme se extrai de precedentes recentes, proferidos pelos Ministros Moura Ribeiro (REsp 1878038) e Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 2051865). 6.
Desta forma, o que se conclui, com base no exame dos elementos fáticos e probatórios dos autos e em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é que a recorrente, única a figurar no polo passivo na presente lide, não possui, considerando ter atuado apenas na intermediação da venda das passagens aéreas, legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0272887-55.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 20/04/2023) (grifei) Destaco que a intermediadora da compra se obrigou à venda da passagem, tendo emitido os bilhetes (id 69179575), motivo pelo qual recebeu pela taxa de serviço.
Cabia à companhia aérea realizar o transporte do passageiro. A parte autora sequer apresentou réplica (id 71856098). Segundo o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Sendo assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida para excluí-la do polo passivo da demanda por ilegitimidade.
Dispositivo Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem a apreciação do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
23/10/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111593162
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23/10/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111593162
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22/10/2024 14:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:32
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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27/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ALAN VICTOR MARTINS ABREU em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87923415
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87923415
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87923415
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000814-21.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: THIAGO LUYD SIMOES TIMBO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ALAN VICTOR MARTINS ABREU REU: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros ADV REU: REU: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, MM TURISMO & VIAGENS S.A DESPACHO Vistos em inspeção.
Intime-se novamente a parte autora por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da demandada Itapemirim Aereos LTD para fins de cita-lá, sob pena de extinção e arquivamento conforme o teor do artigo 51, § 1° da lei 9.099/95.
Exp.
Nec.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
13/06/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87923415
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12/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:49
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:48
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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14/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ALAN VICTOR MARTINS ABREU em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80124758
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80124758
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26/02/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80124758
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22/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:41
Conclusos para decisão
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13/11/2023 13:39
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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09/11/2023 02:50
Decorrido prazo de ALAN VICTOR MARTINS ABREU em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70080653
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70080653
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000814-21.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: THIAGO LUYD SIMOES TIMBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN VICTOR MARTINS ABREU - CE50209 POLO PASSIVO:ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - SP436162 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica á contestação, bem como informar o endereço atualizado da demandada Itapemirim Transportes Aereos LTDA para fins de cita-lá. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge De Sá Filho Juiz em respondência -
10/10/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70080653
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10/10/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 02:58
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:25
Conclusos para despacho
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29/09/2023 02:22
Decorrido prazo de ALAN VICTOR MARTINS ABREU em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:42
Juntada de ata da audiência
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16/09/2023 05:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/09/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 06:47
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67719299
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria AV.
FRANCISCO ORLANDO MAGALHÃES, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: (85) 3108-1603 INTIMAÇÃO Processo nº: 3000814-21.2023.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cancelamento de vôo] Prezado(a) Senhor(a) [THIAGO LUYD SIMOES TIMBO], A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação do MM.
Dr.
AIRTON JORGE DE SÁ FILHO, Juiz em respondência pela 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de Vsa. para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 19/09/2023, às 09:00h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/9adebf.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE:A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
SANTA QUITÉRIA/CE, 31 de agosto de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67719299
-
31/08/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 15:26
Audiência Conciliação redesignada para 19/09/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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23/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:11
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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07/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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