TJCE - 0050466-15.2020.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:18
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:16
Decorrido prazo de EMANUEL IROMAX DE LIMA em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 60536037
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax: (88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] Núcleo de Produtividade Remota PROCESSO nº 0050466-15.2020.8.06.0176 AUTOR: MAURO CESAR BARROSO BRAGA REU: ANACLETO NETO PONTE AGUIAR SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais intentada por Mauro César Barroso Braga em desfavor de Anacleto Neto Ponte Aguiar.
Em sua exordial o Sr.
Mauro aduz que no dia 21/07/2020 por volta das 23h percebeu algumas notificações no aplicativo de mensagens "Whatsapp", ao visualizar verificou ser alguns colegas lhe avisando que o Sr.
Anacleto Neto, estaria lhe injuriando em grupos de WhatsApp, inclusive em dois dos grupos em que o Autor também era participante.
Por meio de áudios o Sr.
Anacleto afirmou que o Sr.
Mauro chegou na cidade de Ubajara como indigente, que deu golpe na esposa para receber herança, chamava-o de "policial fuleragem", mandou que o Autor fosse "tomar no C*", dentre diversas outras ofensas.
O Autor declara que é policial civil, casado, respeitado e que foi profundamente ofendido, publicamente, vez que as provocações foram difundidas em diversos grupos de WhatsApp.
Relata que vem sofrendo discriminações por conta das ofensas proferidas pelo Réu e com a situação o Autor sofreu abalo psicológico, visto que foram diversas as citações constrangedoras proferidas contra si.
Ao final pediu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
Citado, o Réu, Sr.
Anacleto, apresentou contestação na qual argumenta que os grupos de Whatsapp "Curral do Boi" e "Corona Virus", onde foram divulgados os áudios, tratam-se de grupos destinados à publicação de "putaria" e de "brincadeiras pesadas" entre os participantes.
Destacou que o Sr.
Mauro é um dos participantes dos grupos e tem conhecimento do teor das brincadeiras que ali circulam.
Ademais, contesta a autenticidade dos áudios anexados ao processo e, por fim, requer a improcedência da ação.
Este é o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Preambularmente há de se ressaltar que, apesar de ter apresentado contestação nos autos, o Réu deixou de comparecer à audiência de instrução não havendo justificado a sua ausência (id 29772311).
Vale dizer que, o ato que a Lei 9.099/95 elegeu como capaz de evitar a revelia foi o comparecimento do réu às audiências designadas. É o que estatui o art. 20 da referida lei: "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
No mesmo sentido, o Enunciado 78 do FONAJE orienta: "o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia" (grifei).
Desta feita, decreto a revelia da parte ré.
No mérito, cinge a controvérsia em verificar se as supostas ofensas desferidas pelo Sr.
Anacleto através do aplicativo Whatsapp são aptas a gerar danos morais indenizáveis.
Compulsando os autos verifico primeiramente que os arquivos de mídia referentes aos áudios divulgados nos grupos de Whatsapp foram colacionados ao processo.
Ouvindo-os é possível perceber várias palavras de conteúdos que podem ser caracterizadas como de cunho ofensivo.
Entretanto, a julgar pelo nome de um dos grupos "Curral do Boi Sulinha" dar-se a entender que é comum entre os participantes a troca de brincadeiras atribuindo-se uns aos outros a característica de "corno".
Percebe-se, ainda que o Réu chama não somente o Sr.
Mauro de "corno", mas que direciona a palavra ofensiva a todos os integrantes do grupo, tanto que sempre repete: "só tem corno nesse grupo".
De análise das capturas de tela apresentadas, vê-se a divulgação das mensagens em dois grupos: "Curral do Boi" e "Skina Bar", o primeiro com 17 participantes e o segundo com 21 participantes.
Não se demonstrou a divulgação do conteúdo em outras redes sociais, nem em outros grupos de Whatsapp.
Também não restou comprovado que a conversa "viralizou" na internet.
O Réu, Sr.
Anacleto, frisa muito a questão financeira, referindo-se a si mesmo como o mais abastado de todos, que compra tudo à vista, não compra nada financiado.
Vale dizer, nesse ponto, que em sua fala, dar-se a entender que o Réu estava respondendo a alguma provocação, pois retruca que tem uma Saveiro, mas que a comprou à vista, enquanto que o Autor e mais outro integrante do grupo possuem Tracker, porém os dois carros são financiados.
Saliento, ainda, que foram acostados apenas os áudios gravados pelo Sr.
Anacleto, não tendo sido apresentadas as mensagens dos demais participantes, tornando assim, mensagens fora de contexto, até porque nas gravações o Réu se dirige ao Autor como que lhe respondendo a alguma mensagem deixada. De semelhante forma, há de se considerar que os demais participantes deixaram suas mensagens, posto que não se trata de um monólogo, mas pelo teor das gravações trata-se de uma interlocução entre os participantes.
Observa-se que em alguns áudios, de fato, o Sr.
Anacleto afirma que o Sr.
Mauro chegou à cidade de Ubajara como indigente, tal fala pode ser considerada ultrajante, mas não se pode afirmar que se configura dano moral, não passando tal fato de um mero dissabor do cotidiano.
Do cotejo dos elementos probatórios constata-se, ainda, que todas as mensagens foram trocadas no âmbito privado de grupos de amigos, o que, no entendimento deste juízo, não são hábeis a gerar danos à honra ou à imagem do promovente, já que inexistiu exposição externa e reverberação das ofensas em outros meios.
Diferente seria se as afirmações tivessem sido publicadas nas redes sociais, tais como Facebook e Instagram, os quais são de visibilidade pública.
Preconiza o Art. 186, do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Da leitura do artigo verificam-se os requisitos essenciais da reparação, são eles: a) a verificação de uma conduta ilícita, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano; e, c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Quanto ao ato ilícito, o Art. 927 do Código Civil preconiza: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual".
A lesão atinge aspectos íntimos da personalidade, como a intimidade e a consideração pessoal, aspectos de valoração da pessoa em seu meio, como a reputação ou consideração social. Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc.".
A bem da verdade, o caso dos autos põe em confronto os princípios constitucionais da liberdade de expressão e de manifestação frente ao direito à honra e à imagem do indivíduo, devendo haver uma análise ponderada da situação posta.
Conforme mencionado alhures as conversas se deram em âmbito de grupo privado de colegas cervejeiros, as quais não apresentam animus de injuriar ou difamar, sabendo-se que o conteúdo das mensagens não era publicizado a terceiros, de modo que as conversas, em tese, ficariam entre os integrantes do grupo.
Nessa toada, não há consubstanciação do ilícito e, consequentemente do dever de indenizar.
Incumbia ao autor, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, a comprovação do direito invocado com vistas à caracterização do dano moral postulado, que nada mais é do que a violação ao direito à dignidade humana.
Contudo, não há prova nesse sentido, considerando todo o contexto probatório produzido nos autos, sobremaneira, à sua honra subjetiva e à sua imagem perante a sociedade de Ubajara, admitindo-se, no entanto, que o ocorrido possa ter causado dissabores e incômodos ao autor.
Neste sentido, colaciono diversos Julgados dos tribunais pátrios: RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA MANIFESTADA POR COMUNICAÇÃO ESCRITA.
WHATSAPP.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A responsabilidade civil baseada no art. 186 do CC pressupõe a demonstração dos requisitos legais: ação ou omissão voluntária ou culposa, ilicitude, nexo de causalidade e dano.
Em princípio, simples contrariedade, aborrecimento ou mero dissabor não possuem magnitude para causar ofensa a direito da personalidade.
Nessas hipóteses o dano moral não é devido.
No caso, o mero insulto perpetrado pela parte demandada não é capaz de violar o direito de personalidade da pessoa.
Sentença modificada.
Apelação do réu provida.
Apelação da autora prejudicada. (TJ-RS - AC: *00.***.*64-96 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 19/12/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2020).
APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Inconformismo dos autores.
Alegação de caráter ofensivo emanado de matéria jornalística acerca de manifestações dos autores em grupo de whatsapp envolvendo cervejeiros.
Inexistência de abuso na narrativa meramente informativa, com relato verídico destacando trechos flagrantemente de cunho machista e preconceituoso em relação a negros, pessoas de origem africana e mulher negra do mesmo ramo de atuação dos autores.
Matéria que não ultrapassou o limite da razoabilidade, eis que apenas relatou fatos de interesse público, sem que houvesse excesso no direito de informação.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1081321-36.2020.8.26.0100; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022).
REPARAÇÃO CIVIL. OFENSAS À HONRA DA AUTORA POR MEIO DE MENSAGENS (WHATSAPP).
DISSABORES QUE NÃO ULTRAPASSARAM O COTIDIANO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dano moral é o resultado de uma grave ofensa aos atributos da personalidade da pessoa, atingindo-a em sua honra, privacidade, intimidade e imagem de tal monta que cause transtorno psicológico relevante, tornando dolorosa a vida do ofendido, o que não se evidencia no presente caso. 2.
As provas existentes nos autos, especificamente, os prints de conversas via Whatsapp, não são aptas a comprovar ofensa a honra da recorrente, já que discussões como as que espelham os autos são inatas às relações sociais. 3.
Desta feita, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido inicial em face da ausência de provas constitutivas do direito alegado pela autora. 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00204564620198030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 09/06/2020, Turma recursal). "Apelação - Responsabilidade civil - Alegação dos autores de que foram ofendidos em grupo do "WhatsApp" - Mero aborrecimento e dissabor que não motivam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais - Recurso não provido". (TJ-SP - AC: 10049656720198260477 SP 1004965-67.2019.8.26.0477, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 22/09/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021). Diante do exposto e por tudo que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com base nos art. 487, I, do NCPC.
Sem honorários advocatícios ou custas processuais, nos termos dos Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Ubajara, 08 de junho de 2023. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ubajara, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 60536037
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31/08/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 14:20
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 08:24
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 09:14
Conclusos para despacho
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24/05/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 23/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:11
Juntada de Petição de alegações finais
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06/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 15:26
Conclusos para despacho
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30/01/2022 06:26
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/11/2021 15:53
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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22/11/2021 15:41
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170904-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/11/2021 15:35
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22/11/2021 13:40
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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22/11/2021 13:40
Mov. [37] - Processo devolvido do MP
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22/11/2021 10:22
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170888-1 Tipo da Petição: Aditamento Data: 22/11/2021 09:48
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11/11/2021 11:09
Mov. [35] - Certidão emitida
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09/11/2021 09:56
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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31/05/2021 10:31
Mov. [33] - Certidão emitida
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27/05/2021 13:50
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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27/05/2021 11:31
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00167410-3 Tipo da Petição: Memoriais Data: 27/05/2021 10:33
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27/05/2021 09:18
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência: Ato contínuo, a MM Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: Juntem-se aos autos a mídia da presente audiência. Fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus memoriais.
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21/04/2021 00:12
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0147/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593
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21/04/2021 00:12
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0147/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593
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19/04/2021 03:59
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2021 13:24
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2021 09:33
Mov. [25] - Audiência Designada: Instrução Data: 27/05/2021 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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03/02/2021 11:58
Mov. [24] - Mero expediente: Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para comparecimento. Alerte-se que compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência d
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01/02/2021 10:11
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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01/02/2021 10:11
Mov. [22] - Certidão emitida
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22/09/2020 11:23
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0456/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2463 Página: 2144
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14/09/2020 14:48
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2020 11:44
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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11/09/2020 12:38
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.20.00166353-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/09/2020 12:13
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11/09/2020 11:13
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2020 10:04
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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11/09/2020 10:03
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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11/09/2020 08:19
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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10/09/2020 22:30
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.20.00166350-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/09/2020 22:15
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31/08/2020 10:56
Mov. [12] - Mero expediente: Vistos em inspeção (Portaria 09/2020). Feito em ordem. Aguarde-se a audiência aprazada.
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24/08/2020 10:27
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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19/08/2020 12:37
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0395/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 2439
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19/08/2020 09:08
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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14/08/2020 10:01
Mov. [8] - Expedição de Mandado
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13/08/2020 21:34
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2020 12:23
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2020 17:47
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/09/2020 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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07/08/2020 10:16
Mov. [4] - Certidão emitida
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04/08/2020 13:56
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2020 11:49
Mov. [2] - Conclusão
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04/08/2020 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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