TJCE - 3000678-11.2021.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
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31/05/2024 08:56
Transitado em Julgado em 30/05/2024
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21/05/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:56
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 17:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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17/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:53
Extinta a punibilidade por prescrição
-
17/05/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 11:29
Juntada de resposta
-
03/05/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 10:03
Juntada de Ofício
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29/04/2024 13:11
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2024 11:28
Juntada de Ofício
-
29/04/2024 11:19
Juntada de mandado
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29/04/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:55
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 23/05/2024 17:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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12/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2024 03:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 65651825
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31/08/2023 03:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000678-11.2021.8.06.0090 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CIRCUNSTANCIADO(A): ANTONIO JOSE DE ARAUJO e outros (4) DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, trata-se de procedimento instaurado para averiguação de crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal (CP)), praticado supostamente pelos 05 (cinco) circunstanciados cadastrados (ID 23118187). Para controle e organização do presente procedimento, segue a tabela: 00 NOME DO CIRCUNSTANCIADO(A) SITUAÇÃO ATUAL 01 ANTONIO JOSE DE ARAUJO Extinta a punibilidade ID 23712232 02 LUCIEUDO MARTINS COLAÇA MP ofereceu denúncia ID 35488822 03 MOISES HENRIQUE DOS SANTOS Extinta a punibilidade ID 33336410 04 FRANCISCO OCIOLE BARBOSA DA SILVA Requerimento de extinção da punibilidade pelo MP no ID 35488822 05 ANTONIO SEBASTIÃO DOS SANTOS MP ofereceu denúncia ID 35488822 DO CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL PELO CIRCUNSTANCIADO FRANCISCO OCIOLE BARBOSA DA SILVA Compulsando os autos, vê-se que o Ministério Público apresentou proposta de transação penal ao circunstanciado, onde foi aceita e devidamente homologada, conforme o disposto no art. 76, § 4º da Lei nº 9.099/95 (ID 33336410). Instado, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade em face do cumprimento da transação penal, conforme parecer acostado ao ID 35488822. Analisando-se os autos, constata-se que a pena restritiva de direito, foi integralmente cumprida, conforme documentos acostados aos autos (ID 34513303 e 34528758). DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: A) Em razão do cumprimento das medidas (penas) transacionadas, declaro extinta a punibilidade de FRANCISCO OCIOLE BARBOSA DA SILVA.
Publique-se.
Registre-se. É dispensável a intimação do(a) autor(a) do fato da sentença que extingue sua punibilidade (enunciado do FONAJE nº 105). B) Proceda-se com vista dos autos ao representante do Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe convier e manifestar-se sobre possível revogação da transação penal quanto aos circunstanciados ANTÔNIO SEBASTIÃO DOS SANTOS E LUCIEUDO MARTINS COLAÇA. Cientifique-se o Parquet deste decisão. Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 65651825
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 65651825
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30/08/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65651825
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30/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/08/2022 23:59.
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11/08/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:35
Conclusos para despacho
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10/08/2022 15:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2022 11:05
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2022 14:23
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2022 09:41
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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30/05/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 09:41
Homologada a Transação Penal
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18/05/2022 18:51
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 18:49
Audiência Preliminar realizada para 18/05/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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18/05/2022 12:00
Juntada de petição
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23/03/2022 11:43
Juntada de resposta
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14/03/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 13:00
Juntada de Petição de mandado
-
28/02/2022 11:47
Juntada de resposta
-
22/02/2022 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2022 10:16
Juntada de Ofício
-
22/02/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 12:50
Juntada de mandado
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04/02/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 15:13
Juntada de mandado
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02/02/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 08:47
Audiência Preliminar designada para 18/05/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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01/02/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 16:31
Conclusos para despacho
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23/10/2021 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 13:01
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2021 12:59
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 16:08
Homologada a Transação Penal
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24/08/2021 10:31
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/07/2021 14:04
Juntada de Certidão
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21/07/2021 14:03
Juntada de Certidão
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21/07/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:00
Juntada de Certidão
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21/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
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21/07/2021 13:56
Juntada de Certidão
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15/07/2021 22:45
Audiência Preliminar realizada para 15/07/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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15/07/2021 10:17
Juntada de Certidão
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13/07/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 14:53
Juntada de Ofício
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12/07/2021 14:47
Juntada de Ofício
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30/06/2021 16:18
Audiência Preliminar designada para 15/07/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
10/06/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2021 10:10
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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