TJCE - 3000083-07.2022.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 07:32
Juntada de Certidão
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04/10/2023 07:32
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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04/10/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LINS em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de OLE CONSIGNADOS S/A em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/08/2023. Documento: 67589700
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000083-07.2022.8.06.0145 AUTOR: JOSE CARLOS LINS REU: OLE CONSIGNADOS S/A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por JOSÉ CARLOS LINS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Do mérito. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao contrato de empréstimo consignado nº 166640488, no valor R$ 4079,90 (quatro mil e setenta e nove reais e noventa centavos) em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos expostos a seguir.
Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos (R$ 111,48) em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID Num. 42376722), cujas assinaturas se mostram praticamente idênticas à assinatura acostada nos autos nos ID Num. 34629963 e Num. 34629964. Nesse sentido, vale destacar que o documento de identidade retido na ocasião da contratação (ID Num. 42377125) é o mesmo da parte autora acostado no ID Num. 34629963. Ademais, ressalte-se que os extratos trazidos pelo autor no ID Num. 34629968 comprovam que foi disponibilizada em conta corrente da parte autora a quantia/diferença referente ao empréstimo em questão, qual seja R$ 521,62.
Vale ressaltar que o valor financiado foi de R$ 4.117,68, contudo abatido o valor do refinanciamento R$ 3.579,70, restou ao autor a diferença/troco de R$ 521,62. Ressalte-se por fim que, conforme o extrato do INSS de ID Num. 34629967, a parte autora detém várias outras contratações de empréstimos consignados em valores e em períodos semelhantes ao da contratação impugnada no presente feito, dando menos credibilidade à argumentação de fraude. Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Pereiro-CE, data registrada no sistema. VICTOR NOGUEIRA PINHO Juiz Substituto -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67589700
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29/08/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:14
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 13:20
Conclusos para decisão
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08/05/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 09:31
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 09:15 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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18/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LINS em 19/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:44
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 09:15 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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11/08/2022 12:22
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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11/08/2022 05:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2022 11:56
Conclusos para decisão
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26/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:56
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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26/07/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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