TJCE - 0139207-08.2019.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 07:11
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 07:11
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:56
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PORTELA DE MACEDO em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 65457956
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0139207-08.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Suspensão da Exigibilidade] Parte Autora: MARIA DO SOCORRO LIMA DE CARVALHO e outros (4) Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 36.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA
Vistos., Trata-se o presente feito de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Tutela de Urgência ajuizada por Maria do Socorro Lima de Carvalho, Paulo Carvalho Júnior, Cláudia Lima de Carvalho, Adriano Lima de Carvalho e André Lima de Carvalho (todos meeiro/herdeiros do Espólio de Paulo Roberto de Carvalho) em face do Município de Fortaleza, todos devidamente qualificados e representados.
Defendem os autores que são proprietários de 23 quadras localizadas no Bairro Sapiranga, mais precisamente no Loteamento "PARQUE ENTRE RIOS", objeto das Matrículas nºs 60170, 60171, 60172, 60173, 60174, 60175, 60176, 60177, 60179, 60180, 60181, 60182, 60183, 60184, 60185, 60187, 60188, 60189, 60190, 60191, 60192, 60193 e 60194, todas do CRI da 1ª Zona de Fortaleza.
Narram que, em 20/02/2006 entraram em vigor os Decretos Municipais nºs 11.986 e 11.987 que criaram na localidade dos imóveis o Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba (PNMDS) e a Área de Proteção Ambiental de Sabiaguaba (APA), respectivamente, consubstanciados na Lei Federal nº 9.985 de 18/07/2000, na qual institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
Afirmam que no Plano de Manejo do Município consta que os imóveis de propriedade do Espólio Autor estão localizados em área classificada como Zona de Preservação Ambiental (ZPA), mais precisamente dentro do Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba (PNMDS).
Tal informação pode ser constatada pela simples confrontação entre o Levantamento Planimétrico Georreferenciado dos imóveis + imagem do Google Earth (anexos) e o próprio zoneamento e imagens do Plano de Manejo do Município.
Assim, defendem que pelo fato dos imóveis estarem inseridos em Zona de Preservação Ambiental (ZPA), ou seja, no próprio PNMDS, obsta a incidência e cobrança de IPTU sobre os mesmos, pois há restrições ABSOLUTAS ao uso, gozo e fruição dos bens impostas pelas normas específicas do Plano de Manejo e do Plano Diretor Participativo.
Diante disso, postulam os autores que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Espólio de Paulo Roberto de Carvalho e o Município de Fortaleza no que se refere à incidência de IPTU sobre os imóveis objetos das Matrículas nºs 60170, 60171, 60172, 60173, 60174, 60175, 60176, 60177, 60179, 60180, 60181, 60182, 60183, 60184, 60185, 60187, 60188, 60189, 60190, 60191, 60192, 60193 e 60194, todas do CRI da 1ª Zona de Fortaleza, em face da perca total do direito de propriedade e de posse dos bens (uso, gozo e fruição) pelas restrições ABSOLUTAS impostas pelo regramento ambiental, determinando, outrossim, que sejam as Inscrições indicadas no item "18" desta peça imediatamente canceladas.
Inicial, documentos e emendas nos ID's 37679970 e seguintes.
Despacho de ID (fl.540), recebendo à inicial, postergando a análise da liminar para após a formação do contraditório e determinando a citação do demandado.
Contestação no ID (fl.544-553), na qual o Ente Público municipal defende que não há provas que o terreno autoral preenche os requisitos para a concessão da isenção de IPTU e que houve pedido administrativo, razão pela qual postula a improcedência do pleito autoral.
Réplica no ID (fls.558-561), na qual defendem os autores que o terreno descritos na exordial está inserido em zona de proteção ambiental com restrição absoluta (taxa de ocupação 0,0), e que não há necessidade de apresentação de requerimento administrativo, pois a aplicação da isenção é automática.
Parecer ministerial no ID (fls.565-566), manifestando pela inexistência de interesse público no feito.
Despacho de ID (fl.567), determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas.
Petição autoral de ID (fl.572) requerendo o julgamento antecipado do mérito, enquanto que o Ente Público demandado nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID (fl.573). É o relatório.
Decido.
Pretendem os autores ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Espólio de Paulo Roberto de Carvalho e o Município de Fortaleza no que se refere à incidência de IPTU sobre os imóveis descritos na exordial (Matrículas nºs 60170, 60171, 60172, 60173, 60174, 60175, 60176, 60177, 60179, 60180, 60181, 60182, 60183, 60184, 60185, 60187, 60188, 60189, 60190, 60191, 60192, 60193 e 60194, todas do CRI da 1ª Zona de Fortaleza) por estarem inseridos em Zona de Proteção Ambiental com restrição absoluta (taxa de ocupação 0,0), conforme Lei Complementar nº 62/2009, que institui o Plano Diretor Participativo do Município de Fortaleza.
Compulsando o caderno processual, verifico que há dois pontos controvertidos a serem enfrentados no julgamento.
O primeiro de natureza fática, consistindo em aferir se os imóveis descritos na exordial preenchem os requisitos legais para a concessão da isenção de IPTU na forma postulada.
O segundo, de natureza jurídica, para aferir a necessidade de requerimento administrativo para a concessão deste benefício.
Quanto ao primeiro ponto, apesar de devidamente intimada para manifestar interesse na produção de provas, a parte autoral expressamente requereu o julgamento antecipado da lide.
Entretanto, analisando a prova documental colacionada aos autos, entendo não ser possível concluir que a área total dos terrenos discriminados na exordial preencha os requisitos legais para a concessão da isenção do IPTU como pretendido.
Explico.
Analisando o Plano de Manejo do Parque Nacional das Dunas de Sabiaguaba (ID 37680127), veja-se que há dentro dessa Unidade de Conservação duas zonas distintas, a primeira caracterizada de Zona de Interesse Ambiental (ZIA) e a segunda caracterizada de Zona de Preservação Ambiental (ZPA), as quais possuem taxas diversas de ocupação, conforme prevê o inciso V do art.66 (0% para a ZPA) e o inciso V do art.77 (30% para a ZIA), conforme previsto na Lei Complementar Municipal 62/2009.
Apenas olhando os mapas apresentados pelos autores, não é possível determinar, com precisão, se toda a área abrangida pelas 23 (vinte e três) matrículas descritas na exordial está, integralmente ou parcialmente, inserida em alguma dessas zonas, impossibilitando a análise de qual seria a taxa de ocupação permitida para cada zona distinta.
Acrescente-se ainda que o art.273 do Código Tributário Municipal de Fortaleza (Lei Complementar n.º59/2013), ao estabelecer a isenção do IPTU para as Zonas de Preservação Ambiental (ZPA), ainda estabelece a possibilidade de que o imposto seja cobrado pela metade nos casos em que haja edificação destinada a qualquer uso no local, senão vejamos: Art. 273 Os terrenos situados nas Zona de Preservação Ambiental (ZPA) 1 e 3, conforme estabelecido no Plano Diretor do Município, terão sua base de cálculo reduzida a zero, quando não tenham nenhuma edificação destinada a qualquer uso. § 1º O benefício fiscal previsto no caput deste artigo abrange apenas a parte do terreno localizada nas mencionadas ZPA. § 2º A parte do terreno localizado nas ZPA previstas no caput deste artigo que tenha alguma edificação destinada a qualquer uso, terá a base de cálculo do imposto reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor. § 3º Após a vigência do Plano Diretor, havendo edificação no terreno, não será concedido o benefício fiscal previsto neste artigo, aplicando-se o disposto no artigo 148 deste Código Assim, considerando ser ônus da parte autoral comprovar o fato constitutivo do seu direito (inciso I do art.373 do CPC), a ausência de prova capaz de demonstrar que a totalidade dos terrenos descritos na inicial preenche os requisitos legais para a concessão da isenção do IPTU deve ser sopesada em desfavor dos postulantes.
Quanto ao segundo ponto, ressalto que o art.116 do CTM de Fortaleza é claro ao estabelecer que a isenção depende de requerimento administrativo formulado pelo interessado mediante apresentação de prova do preenchimento das exigências legalmente estabelecidas, ressaltando inclusive a vedação de restituição de valores pagos ou da exclusão de crédito tributário a fatos geradores anteriores.
Leiamos: Art. 116.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Código ou em lei específica e no contrato para sua concessão, se for o caso. § 1º A isenção que dependa de reconhecimento pela administração tributária será efetivada para os fatos geradores posteriores à data do requerimento, sendo vedada a restituição de valores pagos ou a exclusão de créditos tributários referentes a fatos geradores anteriores. § 2º As isenções relativas ao IPTU poderão ser deferidas em relação ao fato gerador já ocorrido no exercício em que for requerida, desde que o requerimento seja realizado até o final do prazo para impugnação do lançamento do imposto, previsto no § 1° do artigo 60 deste Código, aplicando-se as vedações dispostas na parte final do § 1° deste artigo. § 3º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 75 deste Código. No caso em apreço, os autores em nenhum momento comprovaram que apresentaram pedido administrativo de isenção junto ao Município de Fortaleza, limitando-se a defender que a isenção deveria ser aplicada de forma automática.
Ora, a conclusão dos autores não pode prosperar por estar em integral colisão com a norma acima transcrita.
Nesse ponto, acrescente-se ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceara, em julgamento recente sobre cobrança de IPTU em terreno situado em área de proteção ambiental, consignou a necessidade de que o contribuinte apresente pedido administrativo de isenção do tributo, corroborando a necessária aplicação do art.116 do CTM de Fortaleza ao caso.
Nesse sentido, leiamos: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO APÓS CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EFEITOS DA ISENÇÃO APLICÁVEL APENAS A FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS O PEDIDO ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame da improcedência dos embargos à execução fiscal que denegou o direito à isenção tributária, determinando o seguimento da execução contra a parte recorrente. 2.
A concessão de isenção do IPTU para os imóveis localizados em área de proteção ambiental demanda o preenchimento de requisitos legais estabelecidos pela administração tributária. 3.
Na hipótese dos autos, tem-se que a parte recorrente não demonstrou o preenchimento das condições necessárias ao gozo da isenção fiscal, dentre elas o requerimento da isenção pera o fisco municipal, nos termos do art. 116 do Código Tributário de Fortaleza. 4.
Impossibilidade de reconhecimento do direito à isenção após a constituição definitiva e execução do crédito tributário.
A isenção que dependa de reconhecimento pela administração tributária será efetivada apenas para os fatos geradores posteriores à data do requerimento administrativo. 5.
A apelante sustenta, ainda, cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova pericial restou indeferia pelo magistrado.
Requerimento genérico de produção de prova que não supre o ônus processual da parte de especificar e fundamentar a necessidade da atividade probatória, imposto pelo art. 373, CPC. 6.
Apelo conhecido, mas desprovido. (TJCE; Apelação Cível - 0085471-32.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 14/03/2022) Diante das razões expostas, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Condeno os autores em custas (já recolhidas) e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C.
Decorrido o prazo recursal sem oposição das partes, proceda a secretaria com a certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento destes autos. Hora da Assinatura Digital: 15:48:24 Data da Assinatura Digital: 2023-08-09 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65457956
-
25/08/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:32
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2022 11:09
Conclusos para julgamento
-
22/10/2022 16:53
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/10/2021 11:15
Mov. [75] - Encerrar análise
-
19/08/2021 12:22
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2021 13:06
Mov. [73] - Concluso para Sentença
-
09/04/2021 12:41
Mov. [72] - Certidão emitida
-
09/04/2021 12:40
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
09/04/2021 12:40
Mov. [70] - Decurso de Prazo
-
09/04/2021 12:38
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
-
09/04/2021 12:38
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
09/04/2021 12:38
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
-
11/11/2020 14:14
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
26/10/2020 23:24
Mov. [65] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/10/2020 22:31
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
05/10/2020 20:20
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01486208-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/10/2020 19:46
-
04/10/2020 10:29
Mov. [62] - Certidão emitida
-
29/09/2020 13:51
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0475/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
-
23/09/2020 08:10
Mov. [60] - Certidão emitida
-
23/09/2020 04:28
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2020 20:10
Mov. [58] - Documento Analisado
-
21/09/2020 14:10
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2020 08:53
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
19/09/2020 12:39
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00962147-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/09/2020 12:09
-
17/09/2020 14:08
Mov. [54] - Certidão emitida
-
01/09/2020 12:37
Mov. [53] - Certidão emitida
-
01/09/2020 10:50
Mov. [52] - Documento Analisado
-
01/09/2020 08:24
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, remetam-s
-
01/09/2020 00:19
Mov. [50] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
31/08/2020 20:24
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01418441-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/08/2020 20:21
-
11/08/2020 18:52
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0387/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 2433
-
11/08/2020 18:50
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0387/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 2433
-
31/07/2020 14:03
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2020 13:45
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2020 11:56
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
16/07/2020 23:14
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01334055-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/07/2020 22:54
-
17/05/2020 01:24
Mov. [42] - Certidão emitida
-
30/03/2020 16:55
Mov. [41] - Certidão emitida
-
30/03/2020 14:23
Mov. [40] - Expedição de Carta
-
26/03/2020 08:20
Mov. [39] - Mero expediente: Diante disso, cite-se o Município de Fortaleza, na pessoa do seu representante legal, p
-
10/03/2020 17:10
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
09/03/2020 19:07
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01123351-6 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 09/03/2020 18:56
-
05/03/2020 16:07
Mov. [36] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 05/03/2020 através da guia nº 001.1132738-35 no valor de 2.803,51
-
05/03/2020 13:08
Mov. [35] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1132738-35 - Custas Iniciais
-
14/02/2020 10:13
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0049/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2319
-
12/02/2020 11:34
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2020 11:15
Mov. [32] - Certidão emitida
-
11/02/2020 16:07
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2019 10:08
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
20/11/2019 14:50
Mov. [29] - Conclusão
-
18/11/2019 10:35
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0270/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2267
-
13/11/2019 13:12
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2019 23:13
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01661489-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/11/2019 16:43
-
24/10/2019 07:30
Mov. [25] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2019 18:11
Mov. [24] - Conclusão
-
02/10/2019 09:27
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0238/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2232 Página: 511
-
24/09/2019 16:31
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01560858-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2019 14:32
-
24/09/2019 13:40
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2019 11:43
Mov. [20] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2019 10:26
Mov. [19] - Conclusão
-
15/07/2019 18:59
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio: Conforme desp. de fls. 457.
-
15/07/2019 18:59
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída: Conforme desp. de fls. 457.
-
10/07/2019 13:50
Mov. [16] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
10/07/2019 13:48
Mov. [15] - Certidão emitida
-
09/07/2019 16:19
Mov. [14] - Mero expediente: Cumpra-se, na íntegra, a decisão de fls. 457.
-
09/07/2019 11:22
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
08/07/2019 18:44
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01391561-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/07/2019 16:46
-
19/06/2019 18:20
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0234/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 21/06/2019 Número do Diário: 2164 Página: 504/505
-
18/06/2019 12:04
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2019 17:41
Mov. [9] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2019 14:48
Mov. [8] - Conclusão
-
10/06/2019 14:19
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
10/06/2019 14:19
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
-
07/06/2019 18:15
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
07/06/2019 18:15
Mov. [4] - Certidão emitida
-
07/06/2019 16:24
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2019 10:09
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
07/06/2019 10:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055119-47.2016.8.06.0064
Elizangela Bastos de Oliveira
Municipio de Caucaia
Advogado: Leandro de Araujo Sampaio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2018 17:58
Processo nº 0200393-31.2022.8.06.0032
Municipio de Amontada
Maria Elineide de Holanda Antunes
Advogado: Jackson Bezerra da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2022 17:56
Processo nº 3000754-43.2023.8.06.0000
Estado do Ceara
Lucas Cordeiro Vidal
Advogado: Julia Alves de Andre
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2023 09:54
Processo nº 3001184-32.2023.8.06.0020
Daniel Oliveira Magalhaes de Aguiar
Decolar. com LTDA.
Advogado: Macyele Beahtriz Viana Crisostomo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2023 09:02
Processo nº 0006896-57.2013.8.06.0100
Antonia Sileude de Sousa Mota
Telemar Norte Leste S/A - em Recuperacao...
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 12:53