TJCE - 0224139-21.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 09:11
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 09:11
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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15/04/2025 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:46
Juntada de Petição de recurso
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140648558
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140648558
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20/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140648558
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20/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 10:06
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2024 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/03/2024 08:07
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 03/03/2024 06:00.
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29/02/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80316033
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28/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80316033
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27/02/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80316033
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26/02/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 01:21
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 68964564
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10/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 68964564
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10/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Tratam-se os presentes autos de Ação Ordinária proposta por Jonatas Lima Leite, em desfavor do Estado do Ceará, em que se objetiva a condenação do ente público ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), assim como a condenação ao pagamento de depósitos do FGTS ao autor.
Como pedido subsidiário, caso não se conheça devido o adicional de periculosidade, que seja ao pagamento de adicional de insalubridade. Houve decisão declarando a incompetência da 10° Vara da Fazenda Pública, visto que deu-se na Inicial o valor da causa de R$ 77.715,91 (setenta e sete mil, setecentos e quinze reais e noventa e um centavos).
Contudo, na planilha de cálculo (ID. 37907068) com os percentuais requeridos corresponde à R$ 57.430,90 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e trinta reais e noventa centavos). No valor devido, àquele atribuído à causa, incluiu contribuição social sobre os salários devidos, honorários sucumbenciais, imposto de renda eventualmente a ser recolhido sobre os valores devidos, e custas judiciais pelo ente público, perfazendo o total de R$ 77.715,91 (setenta e sete mil setecentos e quinze reais e noventa e um centavos).
Ocorre que, tais valores acrescidos não devem ser somados para fins de aferir valor da causa, tendo em vista que, diante da regra processual prevista no art. 292, VIII do CPC/15, deve corresponder ao valor do pedido principal, quando houver pedido subsidiário. Nesse viés, foi retificado, de ofício, o calor da causa para R$ 45.897,10 (quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e dez centavos).
Nesse contexto, a vara de origem declinou a ação ao juizado especial fazendário, pois o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários-mínimos. Acato a competência.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da redistribuição da ação.
Conclusão após. À Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
09/10/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68964564
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09/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 01:01
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
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30/08/2023 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2023 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67114188
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 0224139-21.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Periculosidade] JONATAS LIMA LEITE REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO Tratam-se os autos de ação ordinária em face do Estado do Ceará, em que se objetiva a condenação do ente público ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), assim como a condenação ao pagamento de depósitos do FGTS ao autor.
Como pedido subsidiário, caso não se conheça devido o adicional de periculosidade, que seja ao pagamento de adicional de insalubridade. Breve síntese fática, a parte autora aduz que exerceu o cargo de Sócio Educador, em 05 de fevereiro de 2018, lotado no Centro Educacional Patativa do Assaré, percebendo a remuneração mensal de R$ 2.266,00 (dois mil duzentos e sessenta e seis) reais. Menciona que o exercício do cargo se deu em ambiente perigoso e insalubre, capaz de ensejar adicional de periculosidade e, subsidiariamente, adicional de insalubridade.
Ainda, pontua que durante todo o contrato de trabalho o promovente nunca realizou qualquer depósito de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Na inicial, dispõe como valor da causa o valor de R$ 77.715,91 (setenta e sete mil setecentos e quinze reais e noventa e um centavos).
Na planilha de cálculo (e-doc. 15, id. 37907068), determina como valor líquido devido ao reclamante, incluindo o percentual de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade e de FGTS, correspondendo à R$ 57.430,90 (cinquenta e sete mil quatrocentos e trinta reais e noventa centavos). No valor devido, àquele atribuído à causa, incluiu contribuição social sobre os salários devidos, honorários sucumbenciais, imposto de renda eventualmente a ser recolhido sobre os valores devidos, e custas judiciais pelo ente público, perfazendo o total de R$ 77.715,91 (setenta e sete mil setecentos e quinze reais e noventa e um centavos). Ocorre que, tais valores acrescidos não devem ser somados para fins de aferir valor da causa, tendo em vista que, diante da regra processual prevista no art. 292, VIII do CPC/15, deve corresponder ao valor do pedido principal, quando houver pedido subsidiário. Assim, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 45.897,10 (quarenta e cinco mil oitocentos e noventa e sete reais e dez centavos), correspondente ao efetivo conteúdo patrimonial em discussão (pedido principal), o que o faço com fundamento no artigo 292, VII e §3º do CPC. Inegável a incompetência deste juízo para processar a presente ação, tendo em vista o valor atribuído à causa sequer se aproximar da alçada de 60 salários-mínimos. Ainda, os fatos da causa desafiam comprovação exclusivamente documental.
Não há, portanto, prova complexa, que imponha tramitação da demanda por vara fazendária comum. Hipótese de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sendo assim, atento às circunstâncias aludidas, DECLINO da competência que me foi atribuída a uma das unidades do juizado especial fazendário (aquela que for contemplada pela redistribuição, a ser levada a efeito por sorteio). Redistribua-se. Tal como decido. Intime-se e cumpra-se. Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67114188
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28/08/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:36
Declarada incompetência
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08/11/2022 16:18
Conclusos para despacho
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23/10/2022 10:35
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/08/2022 03:39
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/08/2022 13:33
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/08/2022 13:32
Mov. [30] - Documento Analisado
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09/08/2022 11:00
Mov. [29] - Mero expediente: R.h. Abra-se vista ao Ministério Público.
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08/08/2022 19:10
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 15:03
Mov. [27] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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08/08/2022 15:03
Mov. [26] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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01/08/2022 10:18
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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19/07/2022 20:18
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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19/07/2022 20:17
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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19/07/2022 20:17
Mov. [22] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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08/07/2022 02:55
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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29/06/2022 21:24
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0547/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 2874
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28/06/2022 02:17
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 12:55
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/06/2022 11:51
Mov. [17] - Documento Analisado
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24/06/2022 10:40
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 14:33
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/06/2022 10:41
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02141439-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/06/2022 10:29
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13/05/2022 19:35
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0427/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 2843
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12/05/2022 01:53
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0427/2022 Teor do ato: R.h. Intime-se a parte Requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos acostados às páginas 162/193. Expedientes necessários
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11/05/2022 15:45
Mov. [11] - Documento Analisado
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10/05/2022 18:24
Mov. [10] - Mero expediente: R.h. Intime-se a parte Requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos acostados às páginas 162/193. Expedientes necessários.
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10/05/2022 16:50
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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04/05/2022 14:57
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02062308-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/05/2022 14:49
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17/04/2022 07:56
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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04/04/2022 22:21
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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04/04/2022 20:46
Mov. [5] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação e Intimação - On Line
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01/04/2022 12:48
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/03/2022 14:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 17:04
Mov. [2] - Conclusão
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30/03/2022 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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