TJCE - 0224139-21.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 20:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27114592
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27114592
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0224139-21.2022.8.06.0001 RECORRENTE: JONATAS LIMA LEITE RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SOCIOEDUCADOR.
CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO.
PLEITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PEDIDO DE FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conheço parcialmente do presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 20777866) em face de sentença (ID 20777863) que julgou improcedente o pedido do autor, para que o promovido pague o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), ou subsidiariamente, que pague o adicional de insalubridade, bem como realize o pagamento do FGTS. 3.
O autor, em recurso inominado, alega, em síntese, que possui o direito ao recebimento do adicional de periculosidade / insalubridade, bem como aos depósitos do FGTS.
Defende o direito a indenização por danos morais. 4.
Inicialmente, cumpre salientar que o pleito recursal de indenização por danos morais não será conhecido, pois não consta nos pedidos da exordial, deixando de ser apreciado para não configurar supressão de instância. 5.
No caso em análise, a previsão de pagamento de adicional de periculosidade aos trabalhadores da iniciativa privada encontra previsão no art. 7º, XXIII, o qual dispõe que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".
Assim, trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, fazem jus tanto a adicional de periculosidade quanto de insalubridade quando laboram nessas condições. 6.
Quanto a servidores públicos, cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão aos servidores públicos civis dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º do Texto Constitucional (RE n. 630.918-AgR-segundo, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12.4.2018). 7.
No âmbito do Estado do Ceará, não há legislação disciplinando o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade para a categoria dos agentes socioeducativos.
Assim, ao Poder Judiciário é vedado conceder o adicional pleiteado ante a omissão da lei prevendo o direito remuneratório em questão, sob pena de se violar o pacto federativo e a separação de poderes. 8.
Quanto ao pleito de pagamento de FGTS, incumbe destacar que a parte autora se enquadra na categoria de servidor público temporário e está sujeito às regras de direito público previstas na relação jurídico-administrativa de natureza excepcional, portanto, não há o que se falar em aplicação da legislação trabalhista ao presente caso.
Ou seja, os servidores temporários, exceto nas hipóteses de contratação irregular, não fazem jus ao FGTS. 9.
Decisão em consonância com a Jurisprudência do TJCE e desta Turma Recursal em casos análogos: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02259305920218060001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2023; Apelação Cível nº 0011418-08.2022.8.06.0167, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022. 10. Recurso parcialmente conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da parte recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com o art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de agosto de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
22/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114592
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22/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 16:06
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de JONATAS LIMA LEITE - CPF: *46.***.*06-91 (RECORRENTE) e não-provido ou denegada
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18/08/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 21009710
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0224139-21.2022.8.06.0001 RECORRENTE: JONATAS LIMA LEITE RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Jonatas Lima Leite em face de Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID: 20777863.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 21009710
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16/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21009710
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16/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:12
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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