TJCE - 3022268-49.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:10
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
05/10/2024 02:08
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 04/10/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:21
Decorrido prazo de DOUGLAS DO NASCIMENTO SAMPAIO em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90271070
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90271070
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3022268-49.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Concessão] Requerente: IMPETRANTE: ANA CARINA DE OLIVEIRA SANTOS SALES Requerido: IMPETRADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros S E N T E N Ç A Isabele Oliveira Sales, menor impúbere representada pela sua genitora, a Sra.
Ana Carina de Oliveira Santos em mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato do Presidente da Cearáprev, almeja a concessão de medida liminar para que "seja SUSPENSA TODAS AS DECISÕES EXARADAS PELO IMPETRADO NOS AUTOS DO PROCESSO/PROTOCOLO ADMINISTRATIVO N. 11255536/2022 - ViProc, por conseguinte, reestabelecendo o pagamento da pensão à Impetrante, inclusive com a liberação dos valores suspensos/cancelados, no prazo de 48h, com a expedição do competente mandado determinando que a autoridade coatora cumpra as determinações legais (art. 9º da Lei 12.016/2009), até que sobrevenha a decisão final do presente Mandado de Segurança, considerando que os requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora restam evidenciados" (ID 60510472). A impetrante afirma que é beneficiária de pensão por morte deixada pelo seu falecido genitor, o Sr.
Francisco Sampaio Sales.
Contudo, antes de falecer, o genitor ajuizou Ação Negatória de Paternidade contra a impetrante, sob o nº 0002139-14.2014.8.06.0123, ainda em curso no STJ e que, em razão disso, a sua pensão foi suspensa até o deslinde da ação. Em despacho de ID 87813354, dei prevalência ao contraditório e deixei de apreciar a tutela de urgência no momento inicial do processo. Em manifestação de ID 89310442, a Cearáprev discorreu, preliminarmente, a possibilidade de intervenção da entidade pública e, no mérito, sobre a ausência dos requisitos da pensão por morte, a regularidade do processo administrativo e a insuficiência de elementos para a concessão da liminar. Em decisão de ID 89524534, indeferi a medida liminar. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 89674114, opinando pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. Primeiramente, há de se fixar que, em decorrência do princípio tempus regit actum, a lei que rege a concessão de benefício previdenciário é a vigente à época do óbito do instituidor, sendo este o entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça, conforme se vê: Súmula nº 340/STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula nº 35/TJCE: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. Nesses termos, e considerando a data do óbito do Sr.
Francisco Sampaio Sales, que ocorreu em 03 de meio de 2019, a legislação previdenciária vigente era a Lei Complementar nº 012/1999 e, portanto, passo a analisar esta contenda à luz dos requisitos trazidos por esta. Segundo preceitua à lei complementar previdenciária do Estado Ceará de nº 012, de 23 de junho de 1999, especifica no seu artigo 6°os dependentes do segurado, na qual pode receber os pagamentos de benefícios, assim, demonstra, nos seguintes termos: Art. 6º - O Sistema Único de Previdenciária Social dos Servidores Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, em favor de seus respectivos dependentes, observado o disposto do § 2º do Art. 4º desta Lei Complementar, ficando vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre o Estado e seus Municípios.
Parágrafo único - Os dependentes de que trata o caput são: I. cônjuge supérstite, companheiro ou companheira. II. os filhos menores ou inválidos, sob dependência econômica do segurado. III. menor sob tutela.
A lei em questão deixa claro os requisitos necessários para que seja efetuado o pagamento da pensão por morte, e depreende-se, assim, que, para fazer jus à pensão, é imperativo que a condição de filha menor ou inválida, sob a dependência econômica do falecido segurado, seja comprovada, sendo avaliado no caso desta ação que a impetrante não possui as prerrogativas ao recebimento desta pensão, em razão de, conforme decisão já transitada em julgado na Ação Negatória de Paternidade (nº 0002139-14.2014.8.06.0123), ter sido comprovado que a impetrante não é filha do Sr.
Francisco Sampaio Sales. Portanto, entendo que inexiste prova da condição de filha do Sr.
Francisco Sampaio Sales ao tempo do óbito do instituidor e, não havendo comprovação, igualmente, de sua dependência econômica, impõe-se a denegação do benefício pretendido. Por tais motivos, denego a segurança, em face da inexistência de direito líquido e certo. Custas, se houver, pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 2 de agosto de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024 -
13/08/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90271070
-
13/08/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 00:34
Decorrido prazo de DOUGLAS DO NASCIMENTO SAMPAIO em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - CEARÁPREV em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:10
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2024 01:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 02:03
Decorrido prazo de DOUGLAS DO NASCIMENTO SAMPAIO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:03
Decorrido prazo de DOUGLAS DO NASCIMENTO SAMPAIO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89524534
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89524534
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3022268-49.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Concessão] Requerente: IMPETRANTE: ANA CARINA DE OLIVEIRA SANTOS SALES Requerido: IMPETRADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros D E C I S Ã O Trata-se, no presente caso, de Mandado de Segurança impetrado por ISABELE OLIVEIRA SALES, menor impúbere, representada pela sua genitora, Ana Carina de Oliveira Santos, contra ato do PRESIDENTE DA CEARÁPREV. Em sua inicial, relata que a impetrante é beneficiária de pensão por morte deixada pelo seu falecido genitor, Francisco Sampaio Sales.
Contudo, antes de falecer, o genitor ajuizou a ação negatória de paternidade contra a Impetrante, sob o n. 0002139-14.2014.8.06.0123, ainda em curso no STJ.
Alega, que "o ato ilegal, ora combatido neste writ, refere-se ao protocolo n. 11255536/2022 - ViProc, que determinou a suspensão da pensão por morte da Impetrante, sem a existência do devidor processo legal, baseada em informação equivocada". Requerendo, a concessão da medida liminar inaudita altera pars, para que seja suspensa todas as decisões exaradas pelo impetrado nos autos do processo/protocolo administrativo n. 11255536/2022 - ViProc, por conseguinte, reestabelecendo o pagamento da pensão à Impetrante, inclusive com a liberação dos valores suspensos/cancelados, no prazo de 48h. Postergada a análise da liminar para após a formação do contraditório (ID. 87813354). Informações da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, junto ao ID. 89310442/segs. É o breve relatório.
Decido. Quanto a liminar requerida, em sede de decisão de urgência, liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, descendo aos fólios, a impetrante cinge-se em requerer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que sejam suspensas todas as decisões proferidas pelo impetrado nos autos do processo administrativo n. 11255536/2022 - ViProc, que suspendeu o pagamento da pensão por morte, restabelecendo, por conseguinte, o pagamento da pensão à Impetrante, incluindo a liberação dos valores suspensos ou cancelados, no prazo de 48 horas. Quanto ao requisito da probabilidade do direito, verifico que, em uma análise preliminar, tal requisito não está presente.
Esta conclusão é fundamentada no fato de que está em tramitação o processo nº 0002139-14.2014.8.06.0123 - Ação Negatória de Paternidade, ajuizada por Francisco Sampaio Sales (ex-servidor falecido), com o objetivo de desconstituir o vínculo paternal com a impetrante.
Referido processo, após a instrução probatória, acolheu os pedidos de desconstituição do vínculo paternal. Observo ainda que o CEARAPREV apresentou, na íntegra, o processo administrativo n.º 11255536/2022 - ViProc, aduzindo que a impetrante foi notificada para apresentar defesa, mas permaneceu silente, corroborando com a cognição superficial de que não assiste verossimilhança às alegações trazidas. No que tange ao requisito do perigo na demora, não vislumbro documentação suficiente para preenchê-lo.
Isso porque, a impetrante não apresenta provas da possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao seu direito, uma vez que a medida de suspensão do pagamento de pensão por morte pode ser revista caso a sentença que acolheu a inexistência do vínculo paternal seja reformada. Assim, em uma cognição superficial, onde não se busca a certeza, mas sim a aparência ou a verossimilhança das alegações, não me parece apropriado falar em probabilidade do direito à manutenção da pensão por morte, uma vez que existe ação questionando o vinculo paternal; o falecido só teve contato com a criança por 3 meses; e a existência de intimação da parte acerca da suspensão do benefício.
Em face do exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida mantendo os efeitos suspensivos do processo administrativo 11255536/2022 - ViProc, que determinou a suspensão da pensão por morte da Impetrante. Intime-se, pois, o impetrante, através de seus advogados por meio de publicação no Diário da Justiça para tomar ciência desta decisão. Notifique-se a autoridade impetrada, através de mandado, para, querendo, apresentar suas informações dentro do prazo legal. Dê-se ciência desta ação à Procuradoria do Estado do Ceará, na qualidade de representante judicial da pessoa jurídica interessada nesta ação (Estado do Ceará), nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009, a fim de analisar seu interesse no ingresso do feito. Abra-se vista ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara, pelo portal eletrônico, ressaltando-se que, em mandado de segurança, a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica decorre de imposição legal, independentemente da matéria enfocada, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juiza de Direito Auxiliar -
18/07/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89524534
-
18/07/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 01:33
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - CEARÁPREV em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - CEARÁPREV em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 87813354
-
28/06/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 87813354
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3022268-49.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Autenticação] Requerente: IMPETRANTE: ANA CARINA DE OLIVEIRA SANTOS SALES Requerido: IMPETRADO: PRESIDENTE DA CEARÁPREV D E S P A C H O Trata-se, no presente caso, de Mandado de Segurança impetrado por ISABELE OLIVEIRA SALES, menor impúbere, representada pela sua genitora a Ana Carina de Oliveira Santos contra ato do PRESIDENTE DA CEARÁPREV. Em sua inicial, relata que a impetrante é beneficiária de pensão por morte deixada pelo seu falecido genitor, Francisco Sampaio Sales.
Contudo, antes de falecer o genitor ajuizou a ação negatória de paternidade contra a Impetrante, sob o n. 0002139- 14.2014.8.06.0123, ainda em curso no STJ.
Alega, que "o ato ilegal, ora combatido neste writ, refere-se ao protocolo n. 11255536/2022 - ViProc, que determinou a suspensão da pensão por morte da Impetrante, sem a existência do devidor processo legal, baseada em informação equivocada". Requerendo, a concessão da medida liminar inaudita altera pars, para que seja suspensa todas as decisões exaradas pelo impetrado nos autos do processo/protocolo administrativo n. 11255536/2022 - ViProc, por conseguinte, reestabelecendo o pagamento da pensão à Impetrante, inclusive com a liberação dos valores suspensos/cancelados, no prazo de 48h. Em primeiro lugar, o processo foi encaminhado à 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, ocasião em que o Juízo da referida unidade declinou da competência para apreciar a matéria em questão nos autos. Isto posto, acolho a competência para julgar o presente feito. Prima facie, a tutela de urgência é um instituto previsto no Código de Processo Civil que visa assegurar a efetividade do processo diante de situações que demandam providências imediatas para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida de forma antecipada, quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou de forma cautelar, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do trânsito em julgado, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Assim, a tutela de urgência assume papel crucial na busca pela justiça célere e efetiva, permitindo que medidas sejam tomadas de forma rápida e proporcionando a adequada proteção dos direitos das partes envolvidas no processo. Ademais, não se pode olvidar que as partes devem cooperar para a construção da decisão judicial, assegurando-lhes paridade de tratamento.
Nessa perspectiva, reside a conveniência de garantia do contraditório participativo, a fim de que os litigantes possam influenciar no mesmo grau a construção do raciocínio judicial que prevalecerá. Ressalte-se que a oitiva prévia dos promovidos não impede que o pedido de tutela antecipada seja analisado posteriormente, porquanto inexiste o risco de sua ineficácia. Ante o exposto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência, e sem prejuízo de sua citação, intime-se o réu para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o pedido de tutela formulado pela parte impetrante e juntando aos autos a cópia do processo administrativo que determinou a suspensão do pagamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Lia Sammia Souza MoreiraJuiza de Direito Auxiliando -
27/06/2024 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87813354
-
27/06/2024 21:41
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 21:41
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ANA CARINA DE OLIVEIRA SANTOS SALES em 21/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 29/08/2023. Documento: 67487325
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Whatsapp: 3499-7904, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3022268-49.2023.8.06.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza IMPETRANTE: ANA CARINA DE OLIVEIRA SANTOS SALES IMPETRADO: PRESIDENTE DA CEARÁPREV DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por ISABELE OLIVEIRA SALES contra o PRESIDENTE DA CARÁPREV. Narra a impetrante que é beneficiária de pensão por morte devida pela CEARÁPREV, deixada pelo seu falecido genitor de nome Francisco Sampaio Sales - CPF n. *10.***.*69-72 e que teve seu benefício suspenso por decisão do impetrado. Requer ao final que sejam suspensas toas as deciões exradas pelo impettado nos autos do processo administrativo 1125536/2022. É breve o relatório.
Passo a decidir. O art. 64 do Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Ceará (Lei n.º 16.397/2017), preceitua que: Art. 64.
Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal compete, por distribuição, processar e julgar: I - as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica; II - as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras; - grifo nosso. O art. 56, por sua vez, dispõe que: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, municipais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das comarcas do interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede; c) as medidas cautelares nos feitos de sua competência; II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse do Estado do Ceará ou do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas em comarcas do interior do Estado. - grifei. In casu, a suspensão das decisões proferidas no processo administrativo 1125536/2022 deve ser questionada perante uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Aliás, o demandante, quando do direcionamento da petição/competência, fez constar o seguinte: "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ." Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar a presente demanda e, ato contínuo, determino à remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Intime-se a parte autora desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data assinada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67487325
-
25/08/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 15:18
Declarada incompetência
-
25/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 21:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2023 21:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2023 21:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2023 21:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2023 21:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2023 21:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2023 21:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2023 20:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2023 20:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2023 20:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2023 20:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2023 20:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010137-97.2017.8.06.0100
Ednardo de Sousa Moura
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 16:23
Processo nº 3000955-30.2022.8.06.0013
Condominio do Residencial Parque das Nac...
Laila Suelen Teles Silva
Advogado: Lucelia Duarte Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 14:31
Processo nº 3927693-34.2014.8.06.0167
Jose Valdercir Justino da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clinio de Oliveira Memoria Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 16:52
Processo nº 0619963-03.2000.8.06.0001
Kiev Confeccoes LTDA
Municipio de Fortaleza Ceara
Advogado: Jose Francisco Ferreira Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 11:53
Processo nº 3012142-37.2023.8.06.0001
Francisco Gerson Farias Borges
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Andre Luis Negreiros de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2023 11:27