TJCE - 3005421-06.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 05:04
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159254770
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18/06/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159254770
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3005421-06.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: MILVANIA MENEZES MARQUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intimadas as partes para se manifestarem sobre a existência de alguma incorreção a respeito do ofício juntado ao ID 96187880, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido, conforme Certidão de ID 132830332.
Cabível, assim, a expedição da competente requisição de pagamento de pequeno valor em favor da parte exequente, determino: 1.
Autos à SEJUD para confeccionar a ROPV da autora Milvânia Menezes Marques. 2.
Elaborada a requisição, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 3.
Assinada definitivamente a ROPV, deverá ser trazido aos autos seu inteiro teor e intimado o ente devedor (Portal) para que, em até 02 (dois) meses, e com a devida atualização, mediante transferência direta para a conta do(s) credor(es) informada, comprove o pagamento da(s) quantia(s) requisitada, sob pena de sequestro do montante eventualmente inadimplido, medida a ser adotada, inclusive, a modo ex officio. 5.
Intimem-se. 6.
Cumpra-se, conforme sequenciado. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
17/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159254770
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16/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 22:33
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/06/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 08:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2025 14:29
Determinada a redistribuição dos autos
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21/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
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20/12/2024 17:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 126946148
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126946148
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28/11/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126946148
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28/11/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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14/08/2024 07:35
Juntada de Certidão
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27/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/07/2024 00:36
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 84404558
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 84404558
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10/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3005421-06.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] POLO ATIVO: MILVANIA MENEZES MARQUES POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de um Cumprimento de Sentença dos Autos da Ação Coletiva nº 0195119-87.2019.8.06.0001 interposto por Milvania Menezes Marques, em face de Município De Fortaleza. A exequente apresentou cálculo, acostados a partir do ID nº 44551784, sustentando que o valor total a ser pago seria de R$ 2.829,81 (dois mil oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), resultante da soma do valor da execução de R$ 2.358,18 (dois mil trezentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), mais os honorários no valor de e R$ 471,63 (quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos). O executado (Município de Fortaleza) impugnou, ID de nº 57782437, contestando a concessão de justiça gratuita à exequente e aos seus advogados, argumentando ainda contra a possibilidade de fracionamento da execução dos honorários sucumbenciais e destacando o risco de pagamento em duplicidade.
Isso porque, conforme registrado, a exequente é beneficiária da condenação imposta ao ente público nos autos da ação coletiva. Contrarrazões da impugnação (ID de nº 69019535). Breve relatório.
Decido. Preliminarmente, quanto à impugnação referente à concessão da justiça gratuita à exequente e advogados, entendo que não merece prosperar. O conceito de pobreza legal não se confunde com o de miserabilidade ou qualquer outro de índole puramente econômica.
Em linhas gerais, pobre na forma da lei é o indivíduo que não pode arcar com os custos do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, ou seja, é conceito que envolve nuances econômicas, sociais e conjunturais. Dessa forma, a simples alegação da ausência de provas de insuficiência não afasta a presunção firmada pela declaração de hipossuficiência.
Na verdade, havendo a presunção legal, cabe ao impugnante comprovar, documentalmente, que a parte exequente não preenche os requisitos legais. Assim, indefiro a impugnação à justiça gratuita, considerando que a parte exequente demonstrou, por meio de documentação, o direito à gratuidade. No que se refere ao pagamento em duplicidade, constato que o cumprimento de sentença proposto nos autos da ação coletiva se aplica apenas às partes mencionadas na petição de cumprimento, não abrangendo a exequente destes autos.
Portanto, nego provimento à irresignação nesse aspecto, uma vez que não há risco de pagamento em duplicidade pelo Município de Fortaleza. Além disso, quanto à ausência de documentação essencial, fica evidente que a exequente anexou, nos ID's de nº 69019530 a 69019534, a documentação contestada pelo Ente Público. Quanto ao pedido de execução dos honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento coletiva, entendo correta a impugnação do ente público, uma vez que a Suprema Corte afetou o Tema nº 1.142 ao Plenário, para que fosse estabelecido se, na sistemática do regime constitucional de precatórios, seria possível o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública. Em julgamento de força vinculante, o STF assentou a seguinte tese de jurisprudência: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal." (RE 1309081/RG, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator: Min.
Luiz Fux, Data do Julgamento: 06 maio 2021) Assim, assiste razão ao ente público, quando pretendeu a improcedência do pedido no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ademais, considerando que não houve impugnação referente ao valor principal, HOMOLOGO a planilha de cálculos apresentada pela exequente Milvania Menezes Marques, em ID nº 44551784, motivo pelo qual, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, com expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV, no montante de R$ 2.358,18 (dois mil trezentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), em favor do exequente. Em face da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre os valores executados e os efetivamente devidos, nos moldes do art. 85, §3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade dessa verba, em razão da gratuidade judiciária. Ademais, tendo em vista a Resolução do Órgão Especial Nº 14/2023, determino a intimação do exequente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias: a) Requeiram/reiterem a prioridade no pagamento em virtude das primazias legais: na hipótese de se tratar de precatório de natureza alimentar, e a idade da credora for superior a 60 (sessenta) anos, se for portadora de doença grave ou pessoa com deficiência ; b) no caso de Precatório e/ou RPV, inclusive o sucumbencial, cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, indiquem o número de meses a que se refere o crédito, bem como a eventual isenção do IRPF; c) em se tratando de empregado ou servidor público da administração direta, deverá indicar o órgão a que estiver vinculado, a atual condição (ativo, inativo ou pensionista); d) junte(m) nos autos, mesmo que reiteradamente (para fins de organização dos próximos expedientes), cópias legíveis dos documentos de identificação oficial e CPF da(os) credora(es)/beneficiário(s), bem como cópia dos seus comprovantes de dados bancários . Após a apresentação da documentação necessária, procedam imediatamente com a confecção dos ofícios requisitórios respectivos.
Somente após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
07/06/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84404558
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07/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:34
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/12/2023 12:50
Conclusos para despacho
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14/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67385473
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29/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3005421-06.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] POLO ATIVO: REQUERENTE: MILVANIA MENEZES MARQUESPOLO PASSIVO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intime-se o exequente para, querendo, se manifestar sobre a petição do ente fazendário de ID 57782436 a 57782438. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicados na assinatura digital. Demetrio Saker Neto Juiz de Direito -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67385473
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28/08/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 15:43
Conclusos para decisão
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11/01/2023 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2023 15:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/11/2022 14:17
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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