TJCE - 3001193-41.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:20
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70563985
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70563985
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70563985
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70563985
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70563985
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70563985
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70563985
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70563985
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3001193-41.2023.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência.
Rejeito a preliminar de conexão.
Apesar da parte autora postular em outras ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão, muito menos continência, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os contratos suscitados na exordial dizem respeito a números distintos, não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020.
Tratam os presentes autos de Ação de obrigação da fazer c/c indenização por dano moral proposta por MARIA DA PAZ QUEIROZ FONTENELE em face de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e ENEL, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que teve seu nome incluído indevidamente no cadastro de proteção ao credito, sem ser comunicada, por suposto débito com a requerida o BNB - AG.
SOBRAL, tendo como fato gerador o contrato nº 8052202202498.
Assim, requereu a exclusão do nome dos cadastros de negativos do SPC e reparação moral por dano moral.
Em contestação, a promovida afirma que foi enviado notificação, id:69358759, e pugnou pela improcedência tendo em vista não possui qualquer relação jurídica com a parte autora e inexistência por dano moral.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve prévia notificação de negativação do débito referente aos credores Moda Atual e Banco Bradesco, celebrados com o consumidor.
Verifico que a promovida, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, colacionando comunicação com data 28.06.2022, apto a fazer a prova da comunicação, id: 69358759.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian Juiz de Direito -
24/10/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70563985
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24/10/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70563985
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24/10/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70563985
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24/10/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70563985
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17/10/2023 15:00
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 22:52
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 12:03
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/09/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 05:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/09/2023 03:06
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67498005
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000. CERTIDÃO Processo nº: 3001193-41.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA PAZ QUEIROZ FONTENELE REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 28 de setembro de 2023, às 11:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDUxZDc0OWQtNTFlYi00NWUyLTkxZmYtOGFjNTY1Yjk1M2Yz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67498005
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25/08/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:40
Audiência Conciliação redesignada para 28/09/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/07/2023 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:08
Audiência Conciliação designada para 02/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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