TJCE - 3001335-24.2023.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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14/11/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 00:39
Decorrido prazo de NEYLANE GOMES LINHARES em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87930021
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87930021
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87930021
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12/06/2024 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3001335-24.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] Polo ativo: REQUERENTE: MARLENE MARIA RODRIGUES LIMA Polo passivo: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação (ID 83929605) apresentado pelo INSS em face da sentença prolatada no ID 83551922.
Com efeito, com o advento do Código de Processo Civil, o juiz de 1º grau não possui mais competência para realização do juízo de admissibilidade recursal, o qual deve ser feito exclusivamente pelo Tribunal, como explicita o §3º do art. 1.010 do CPC.
Assim, intime-se a parte autora, ora recorrida, por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação e sem nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
PUBLIQUE-SE.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 10 de junho de 2024 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
11/06/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87930021
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10/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em 28/05/2024 23:59.
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29/04/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MARLENE MARIA RODRIGUES LIMA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MARLENE MARIA RODRIGUES LIMA em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 22:47
Juntada de petição
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08/04/2024 22:34
Juntada de apelação
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05/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/04/2024. Documento: 83551922
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83551922
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04/04/2024 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3001335-24.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] Polo ativo: REQUERENTE: MARLENE MARIA RODRIGUES LIMA Polo passivo: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação previdenciária, visando à concessão de benefício por incapacidade, ajuizada por Marlene Maria Rodrigues Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Narra na inicial que lhe foi indeferida a prorrogação do benefício de auxílio-doença nº 625.909.361-0, com DCB em 14/03/2019, por ausência de incapacidade laborativa.
Qualifica-se como contribuinte facultativa e indica acometimento de radiculopatia e outros (CID10 M541).
Citado, o INSS apresentou contestação (id. 67789379), juntando laudo pericial emprestado de id. 67789389.
Réplica no id. 77438957.
Feito o relatório, decido.
II.
Fundamentação Reputo despicienda a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos, aliados à prova pericial realizada, são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Deixo de realizar nova perícia ou complementação de quesitos, por entender suficientes as conclusões periciais.
Embora a autora cite incapacidade por laudo médico de 2021, a prova emprestado se baseia em atestados também de 2022, o que não a torna obsoleta.
Destaco que o artigo 60 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz.
Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação.
Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 da Lei nº 8.213/91).
Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade ou inviabilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação.
Desta forma, cabe verificar se o autor preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: (a) manutenção da qualidade de segurado; (b) carência; e (c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxílio-doença).
Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide.
A qualidade de segurado urbano está comprovada pelo próprio deferimento administrativo do benefício cessado, sendo questão incontroversa no processo.
Impõe-se, portanto, a conclusão de que a autora atende aos requisitos legais da condição de segurado e à carência, sem que se mostre necessária a produção de outras provas.
Quanto à alegada incapacidade, extrai-se do laudo pericial, conclusivamente, que a paciente possui ausência de incapacidade, todavia, com redução de capacidade na ordem de 10% (dez) por cento, o que se atesta com base em documentos médicos dos anos de 2019 a 2022, contemporâneos, portanto, à época da cessação.
Dessa forma, a parte autora faz jus à implantação do benefício de auxílio-acidente, pois, ainda que em grau mínimo, foi constatada redução da capacidade decorrente da atividade laboral.
O auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da citada lei, será concedido, como indenização, ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pelo teor da prova técnica e demais provas documentais, restam preenchidos os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente, porquanto existe uma lesão decorrente de doença ocupacional da autora, que lhe reduz parcialmente e de forma permanente a capacidade para exercer sua função habitual de auxiliar de enfermagem.
Considerando o caráter alimentar da prestação, defiro a tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que implantação ocorra de imediato, independentemente do trânsito em julgado.
III.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora Marlene Maria Rodrigues Lima, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de auxílio-acidente de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 86, §1º da Lei 8.213/91, observado, ainda, o abono anual (art. 40 da Lei nº 8.213/91), devidos a partir do dia 14/03/2019 (DCB do NB 625.909.361-0).
Tendo em conta o caráter alimentar do benefício e presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, antecipo os efeitos da tutela e determino a implantação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O benefício deverá ser mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º da Lei 8.213/91), observada a prescrição quinquenal (prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação), com ressalva de que o benefício ora concedido ficará suspenso nos períodos em que o autor tenha recebido ou venha receber auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, em virtude das mesmas moléstias incapacitantes de modo a impedir a ocorrência de bis in idem e o consequente enriquecimento sem causa.
Quanto às parcelas atrasadas, o pagamento deverá ser feito mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso compatível com o teto, com os acréscimos de juros e correção monetária.
Correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme Tema de Repercussão Geral 905, do C.
Superior Tribunal de Justiça, no que tange às condenações previdenciárias (em sentido amplo) contra a Fazenda Pública, combinado com o decido no julgamento do Tema 810, do C.
Supremo Tribunal Federal; e, a partir da vigência da EC nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021) a correção monetária e os juros de mora passam a ser calculados pela SELIC.
Sem custas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016 do Estado do Ceará.
Suportará a autarquia ré, ainda, os encargos decorrentes da sucumbência, notadamente despesas motivadas pelo processo, bem como honorários advocatícios, que serão estipulados em liquidação, sob as balizas do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor das prestações vencidas até esta data, conforme Súmula nº 111 do STJ.
Desnecessária a remessa dos autos ao Tribunal para reexame, considerando que o valor da causa não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos, consoante o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 3 de abril de 2024 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
03/04/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83551922
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03/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2023. Documento: 73285176
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73285176
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12/12/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73285176
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12/12/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:54
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67417831
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30/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3001335-24.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] Polo ativo: REQUERENTE: MARLENE MARIA RODRIGUES LIMA Polo passivo: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária em que Marlene Maria Rodrigues Lima pleiteia a concessão de benefício previdenciário, em face do INSS, já qualificados.
Defiro a justiça gratuita, vez que presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como atendidos os requisitos dos arts. 319, do CPC, recebo a petição inicial.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, no caso em tela, a pretensão revela nítida antecipação de tutela e, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que não há elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, pelo menos nesse instante processual.
Inobstante a parte autora alegue preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, sua real condição incapacitante e a extensão da enfermidade dependem necessariamente de dilação probatória, não bastando para tanto a prova documental que instrui a inicial para a concessão da tutela pleiteada.
Não havendo, portanto, nesse instante de cognição eminentemente sumária, risco à efetivação do provimento final ou de iminência de dano, INDEFIRO a súplica de urgência formulada.
Embora não exista, a princípio, vedação para que se realize autocomposição em ação previdenciária, a praxe demonstra a recusa do INSS em participar da audiência, com alegações fundadas no âmbito de sua atuação administrativa, em especial a falta de autorização legislativa ou a necessidade de aferir previamente, por perícia, a situação de invalidez ou redução da capacidade laboral do requerente.
Daí que, por questões específicas do tipo de demanda, não se realizará a audiência de conciliação e mediação, prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, aplicando-se ao caso a analogia com o § 4.º, inciso II, do mesmo dispositivo legal. Ademais disso, diante da possibilidade de transação mediante manifestação escrita por parte da autarquia previdenciária, conforme outros processos desta jaez que tramitam neste foro, cite-se o INSS para que apresente contestação (CPC, art. 336), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III), oportunidade em que poderá ofertar eventual proposta de acordo.
Deverá o INSS, no mesmo prazo, juntar aos autos a íntegra do Processo Administrativo atinente ao NB 625.909.361-0, bem como as demais provas que entenda relevante.
Expedientes necessários.
Tianguá/CE, 24 de agosto de 2023 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67417831
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29/08/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 16:47
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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