TJCE - 3028416-76.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
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27/09/2023 02:52
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67201818
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3028416-76.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Levantamento de Valor, Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Sequestro de Verbas Públicas, Parte Incontroversa] REQUERENTE: ANTONIO JOSIMO FARIAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Tratam os autos de cumprimento de sentença instaurado por Antônio Jósimo Farias.
O procedimento relaciona-se com a decisão lançada nos autos do MS n.º 0241689-63.2021.8.06.0001, já definitivamente transitada em julgado.
Naqueles autos, foi recentemente instaurado cumprimento de sentença, perseguindo o impetrante (aqui autor) restituição de valores supostamente descontados indevidamente de seus proventos de aposentadoria e multas (astreintes) fixadas nos autos, notadamente em face de suposto descumprimento da ordem que foi expedida (id. 57316710 daquele feito).
A pretensão parece ignorar a decisão proferida pelo STF que modulou os efeitos do entendimento fixado no precedente correspondente ao TEMA 1177 da Repercussão Geral.
Foi exatamente por isto que, naqueles autos, hoje proferi ordem de emenda do requerimento inicial.
Não satisfeito, mesmo ao arrepio da lei (cumprimentos de sentença devem ser deduzidos nos autos do processo original, mormente quando os mesmos já foram devolvidos ao Juízo de origem), promoveu OUTRO cumprimento de sentença, relacionado com o mesmo MS (aquele de que se cuida).
Aqui, pugna por ordem para efetiva cessação de descontos (obrigação de fazer que, no caso de MS, dispensa fase de cumprimento, como sabido, notadamente em face do caráter mandamental ínsito ao comando nele exarado) e por restituição de valores que teriam sido indevidamente descontados.
Para além da forma irregular, o pedido aqui deduzido repete, ao menos em parte, o que ali foi formulado, notadamente quanto à restituição de valores descontados de forma supostamente indevida.
Por tais razões, especialmente em decorrência da inadequação da via eleita, INDEFIRO a inicial.
Resta ao interessado cobrar tudo aquilo que supõe decorrer do comando judicial que transitou em julgado pela via própria (é dizer, nos autos em que a decisão foi proferida), realizando, se for o caso, retificação do pedido deduzido naqueles autos (como, aliás, foi-lhe franqueado pela decisão hoje ali proferida).
Tal como decido.
Sem custas, em face da gratuidade judiciária.
Dispensável deliberação a respeito de honorários, vez que a parte devedora não foi instada a ofertar impugnação.
Tal como decido.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67201818
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29/08/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 15:54
Indeferida a petição inicial
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14/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
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14/08/2023 12:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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