TJCE - 3000885-39.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:38
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 65282962
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ PROCESSO nº. 3000885-39.2023.8.06.0090 AUTORA: LINDALVA CABOCLO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que estão sendo efetuados descontos em sua conta bancária, referentes a um serviço de "Cesta B.
Expresso4", sob os números 0100720 e 0110820, ambos no valor de R$21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos) respectivamente, que afirma não ter contratado, conforme comprovantes acostados na inicial.
Requer a condenação do réu ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos.
Em contestação, ID 63766486, o Banco demandado requer, em preliminar, a litispendência, no mérito alega que a parte autora possui uma conta de depósitos e que a cobrança de taxas de manutenção são permitidas pelo Banco Central.
Pugna pela improcedência total da demanda. É importante acrescentar que a parte ré solicitou, em audiência de conciliação, um prazo de 30 (dez) dias para a inclusão do contrato, que foi devidamente cumprido (ID 64419722).
Além disso, requereu, ainda, em sede de audiência de conciliação, a oitiva da parte autora, em audiência de instrução e julgamento, todavia, tenho que a legalidade do empréstimo consignado se faz mediante a apresentação do instrumento contratual válido, sendo desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução e julgamento, para colher os depoimentos das partes e/ou de testemunhas.
Portanto, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela não oitiva da parte autora.
Passo à análise da PRELIMINAR.
Da litispendência.
A litispendência é um pressuposto processual negativo que impede que um mesmo litígio seja apreciado duas vezes pelo Judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que para caracterização da litispendência, é necessário a "tríplice identidade", pois uma ação se considera idêntica à outra quando são iguais as partes, a causa de pedir e o pedido, em conjunto.
No caso dos autos, não verifico a litispendência, visto que o processo 3000886-24.2023.8.06.0090 já se encontra julgado sem resolução de mérito, não está mais em tramitação.
Portanto afasto a preliminar em análise.
Passo à análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º, e da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da questão é verificar se os descontos efetuados pela instituição financeira na conta corrente da autora são válidos ou não, e se, desses descontos, existe dano indenizável.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de como ocorreu a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Da análise dos autos, entendo que a narração dos fatos diferem do conjunto probatório produzido, visto que a autora ajuizou a pretensão sob argumento de existir descontos indevidos de cesta de serviços em sua conta bancária, ocorre que o Banco requerido apresentou cópia do instrumento contratual em debate, ID 64419722, devidamente assinado pela autora, bem como seus documentos pessoais.
Ademais, existe congruência entre a assinatura da autora aposta em seu documento pessoal (ID 58872962), procuração ad judicia (ID 58872961) e aquela constante no instrumento contratual (ID 64419722), de modo a restar reafirmada a aquiescência da parte autora ao contrato.
Importante salientar que os documentos apresentados pelo Banco não foram sequer impugnados ou levantado falsidade.
Em audiência de conciliação, ID 64156038, foi oportunizado prazo para que a parte autora apresentasse réplica à contestação, todavia, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, nem da contestação, nem dos documentos posteriores.
Observo então, que a autora não comprovou a ocorrência de fraude, qualquer irregularidade ou abusividade no contrato firmado com o recorrido, a ensejar nulidade contratual.
Nesse sentido, o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGATIVA AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS.
APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS COM ASSINATURA DA AUTORA E ACOMPANHADOS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA MESMA.BANCO RECORRIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO RECLAMADO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS JUNTO Á CONTA CORRRENTE DA CONSUMIDORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; PROCESSO: 0051138-28.2021.8.06.0163; VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza Relatora; Data: 29/06/2023; Disponibilizada em .
Acesso em 04/08/2023). (grifo nosso).
Dessa forma, convencido dos argumentos, não vislumbro a configuração de ato ilícito suportado pela autora, configurando o pleito mero arrependimento, não há que se falar em ilegalidade dos descontos efetuados, nem em dano moral passível de indenização.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos por ausência de comprovação do ilícito praticado pelo requerido e ausência de dano indenizável.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Icó/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito1 1ayag -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65282962
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25/08/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 12:55
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 02:14
Decorrido prazo de LINDALVA CABOCLO DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/07/2023 14:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/07/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 01:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/06/2023 23:59.
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03/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:10
Audiência Conciliação cancelada para 11/07/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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12/05/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 16:12
Conclusos para decisão
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11/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:12
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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11/05/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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