TJCE - 0007370-04.2017.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:46
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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05/06/2025 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 04/06/2025 23:59.
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08/05/2025 05:54
Decorrido prazo de MARCIA ARAUJO GOIS ALBUQUERQUE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:54
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:54
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL GOMES SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:54
Decorrido prazo de JOSELENA DOURADO ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149754640
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149754640
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0007370-04.2017.8.06.0095 AUTOR: MARCUS PAULO PONTES MARTINS REU: MUNICIPIO DE IPU SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação ordinária de cobrança movida Marcus Paulo Pontes Martins, em face de Município de Ipu. Em suma, alega a parte requerente, que foi admitida no quadro de funcionários do município requerido, após aprovação em concurso público, para exercer as funções de digitador. Alega que exercia suas funções no Hospital Dr.
José Evangelista de Oliveira, tendo contato diário com agentes nocivos à sua saúde, sem, contudo, ter recebido adicional de insalubridade.
Ademais, afirmou não ter recebido salários nos meses de agosto e dezembro de 2012, mesmo tendo prestado os serviços de forma regular. Requereu, portanto, em sede de tutela antecipada, a implantação imediata do adicional de insalubridade e percepção do salário-mínimo nacional.
No mérito, a confirmação do pedido liminar, bem como as demais verbas trabalhistas não pagas durante o pacto laboral.
Em sua contestação, o município réu, alega, em relação as verbas não recebidas pelo(a) servidor(a), afirma que desconhece, não havendo documentos hábeis a comprovar tal alegação. Acerca do adicional de insalubridade, defende a necessidade de realização de perícia médica, inexistente nos autos, a fim de saber o grau de contato com os agentes nocivos e o valor do percentual a ser aplicado.
Por fim, a inexistência de elementos que ensejem a concessão da tutela antecipada pleiteada. Réplica no ID 52605756. Em seguida, foi designada perícia judicial, cujo laudo se encontra nos ID 135859583.
Do mérito.
Do adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade é devido ao empregado que trabalha em condições insalubres, pelo contato com agentes químicos (compostos de carbono), físicos (como o ruído excessivo) e biológicos (doenças encontradas nos hospitais). Essa verba possui fundamento constitucional, como se infere do art. 7º, inciso XXIII, da CF/88, o qual transcrevo abaixo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Ipu/CE assegura aos servidores públicos o adicional por insalubridade, senão, vejamos: Art. 79.
São direitos do servidor público municipal, entre outros; (...) VII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Desse modo, a previsão na Lei Municipal se coaduna com a Constituição Federal e, portanto, deve ser implementada em favor dos servidores, desde que provado que estes laboram em ambiente insalubre. Além disso, conforme o art. 190 da CLT, cabe ao Ministério do Trabalho aprovar o quadro de atividades e operações consideradas insalubres, bem como os requisitos e limites de tolerância para caracterização da insalubridade para cada um dos agentes nocivos.
Observe-se que, os agentes somente serão reputados insalubres se contarem com previsão expressa na norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego (no caso, Norma Regulamentadora 15 do MTE), tal normativo prevê, detalhadamente, quais agentes são considerados insalubres.
Há classificação dos agentes em graus de insalubridade: leve, médio ou máximo.
Tal classificação implica variação do percentual do adicional: 10% (leve); 20% (médio) e 40% (máximo).
No caso sub judice, no laudo pericial juntado aos autos, o profissional concluiu que o autor não labora em ambiente insalubre, não sendo devido, portanto, o referido adicional.
Das verbas não pagas.
Aduz a parte requerente, que não recebeu as horas pedagógicas nos meses de agosto e dezembro de 2012, mesmo tendo prestado os serviços de forma regular.
Compulsando os autos, percebe-se que não há notícias de suspensão do contrato de trabalho, o que nos leva a crer que o(a) autor(a) laborou normalmente durante o período compreendido na presente ação.
Ademais, o requerido não juntou qualquer prova em sentido contrário, sendo pacífico na jurisprudência pátria que as fichas financeiras, somente, não são suficientes para comprovar a efetiva quitação do salário devido.
Vejamos.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE LEGALMENTE CONFERIDA AO MAGISTRADO.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIO NÃO PAGO.
MESES DE MAIO E AGOSTO DE 2012.
COMPROVAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS ATRASADAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cumpre destacar que o julgamento antecipado do mérito da ação é um instrumento legal estabelecido com o objetivo de conferir ao processo razoabilidade de prazo para sua resolução, evitando assim o prolongamento desnecessário e efetivando o direito em litígio.
Neste azo, ao magistrado incumbe determinar a suficiência da produção de provas para a prolação da sentença acerca do mérito da demanda, como diz o art. 370 do CPC.
Desse modo, o julgamento antecipado do mérito resta caracterizado pela cognição exauriente posterior ao saneamento do processo, configurada quando a produção de novas provas se torna desnecessária, conforme o art. 355 do CPC. 2.
Nessas circunstâncias, constato que a fase de instrução do caso foi concluída após a manifestação de ambas as partes do processo e também da junção aos autos das documentações fundamentadoras das suas alegações.
Por conseguinte, a ausência de intimação prévia sobre a decisão não caracterizou prejuízo à defesa dos litigantes.
Ademais, como o pleito por parcelas salariais atrasadas constituir matéria exclusivamente de direito, comprova-se o acerto do Juízo de primeiro grau em fazer o julgamento antecipado da lide.
Preliminar rejeitada. 3.
O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar o direito da parte autora ao pagamento dos salários referentes aos meses de maio e agosto do ano de 2012, em razão do exercício da função de Terapeuta Ocupacional no Município de Ipu. 4.
Com a apresentação dos extratos bancários, a autora consubstanciou suas alegações acerca do não pagamento dos salários dos meses de maio e agosto de 2012.
Por conseguinte, a demandante se desincumbiu de forma adequada do ônus de prova, restando ao município demonstrar a quitação das pendências. 5.
Nessas circunstâncias, as fichas financeiras apresentadas pelo réu não constituem documentação hábil para desincumbir o réu do ônus probatório, visto que são instrumento administrativo e unilateral cuja emissão não está relacionada com a realização do pagamento das parcelas salarias devidas. 6.
Em conclusão, constato a ausência de razão ao pleito recursal, posto que a autora apresentou documentação que comprova suas alegações e demonstra o seu direito aos salários atrasados dos meses de maio e agosto de 2012, enquanto o réu não trouxe prova hábil da quitação das parcelas, consoante determina o art. 373, inciso II, do CPC, baseando sua defesa em instrumento administrativo não relacionado ao seu pagamento. 7.
Remessa Necessária e apelação conhecidas e improvidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0007305-43.2016.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) (Grifos nossos) Nesse sentido, é de rigor a procedência do pedido de pagamento de verbas não recebidas.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município ao pagamento dos salário referentes aos meses de agosto e dezembro de 2012.
O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.
Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012).
Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC e, ao autor, metade das custas, ficando, tais verbas em relação a ele, suspensas, uma vez que houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Ente isento de custas.
Deixo de submeter a causa à reexame necessário, pois que a condenação não chega ao patamar de 100 salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito -
08/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149754640
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08/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 19:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/03/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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15/03/2025 02:19
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSELENA DOURADO ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136241974
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136241974
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136241974
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136241974
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0007370-04.2017.8.06.0095 AUTOR: MARCUS PAULO PONTES MARTINS REU: MUNICIPIO DE IPU DESPACHO Vistos em conclusão.
INTIMEM-SE as partes, a fim de que, no prazo comum de 10 (Dez) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Após, voltem conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136241974
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21/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136241974
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21/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 02:14
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS DE FARIAS em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:34
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2023 06:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2023 04:51
Decorrido prazo de JOSELENA DOURADO ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 04:51
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 04:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67496595
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU-CE PROCESSO Nº 0007370-04.2017.8.06.0095 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARCUS PAULO PONTES MARTINS PROMOVIDO(A)(S)/REU: MUNICIPIO DE IPU ATO ORDINATÓRIO Parte a ser intimada: RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETOJOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINSJOSELENA DOURADO ARAUJO Eu, servidor(a) da única vara da Comarca de Ipu- Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: 1)Intimar as partes, para no prazo de dez dias, informarem o local de trabalho do(s) requerentes, para que a perícia sobre insalubridade possa ser agendada. Ipu, 25 de agosto de 2023.
ANA MARIA MELO ARAGAO Servidor Geral -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67496595
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25/08/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
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20/12/2022 02:43
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/12/2022 17:51
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 14:29
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
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31/10/2022 17:16
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01806194-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/10/2022 16:46
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27/10/2022 10:30
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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21/10/2022 00:31
Mov. [73] - Certidão emitida
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20/10/2022 15:30
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01805964-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2022 15:01
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20/10/2022 00:30
Mov. [71] - Certidão emitida
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13/10/2022 22:36
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0405/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
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11/10/2022 02:29
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 12:42
Mov. [68] - Certidão emitida
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10/10/2022 12:15
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
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10/10/2022 12:15
Mov. [66] - Documento
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09/10/2022 21:31
Mov. [65] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 11:50
Mov. [64] - Certidão emitida
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07/10/2022 11:48
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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04/10/2022 13:45
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01805570-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/10/2022 13:11
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26/09/2022 23:47
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0383/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 2935
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23/09/2022 11:58
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 10:15
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2022 02:07
Mov. [58] - Certidão emitida
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28/01/2022 00:22
Mov. [57] - Certidão emitida
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18/01/2022 10:43
Mov. [56] - Documento
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14/01/2022 21:56
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0014/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 2763
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13/01/2022 11:51
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 10:24
Mov. [53] - Certidão emitida
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13/01/2022 10:23
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 10:22
Mov. [51] - Documento
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17/12/2021 22:08
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0447/2021 Data da Publicação: 07/01/2022 Número do Diário: 2757
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16/12/2021 11:49
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 11:38
Mov. [48] - Certidão emitida
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16/12/2021 11:35
Mov. [47] - Documento
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03/12/2021 16:09
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2021 13:11
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2020 20:06
Mov. [44] - Conclusão
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21/07/2020 20:06
Mov. [43] - Documento
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21/07/2020 20:06
Mov. [42] - Petição
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21/07/2020 20:06
Mov. [41] - Documento
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21/07/2020 20:06
Mov. [40] - Documento
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21/07/2020 20:06
Mov. [39] - Documento
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21/07/2020 20:06
Mov. [38] - Petição
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21/07/2020 20:06
Mov. [37] - Documento
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21/07/2020 20:06
Mov. [36] - Documento
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21/07/2020 20:06
Mov. [35] - Petição
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21/07/2020 20:06
Mov. [34] - Documento
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21/07/2020 20:06
Mov. [33] - Documento
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21/07/2020 20:06
Mov. [32] - Documento
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21/07/2020 20:06
Mov. [31] - Documento
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21/07/2020 20:06
Mov. [30] - Documento
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21/07/2020 20:06
Mov. [29] - Documento
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21/07/2020 20:06
Mov. [28] - Documento
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11/03/2020 16:29
Mov. [27] - Juntada: JUNTADA DE QUESITOS DA PARTE REQUERIDA
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03/03/2020 15:07
Mov. [26] - Juntada: MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERENTE
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04/12/2019 07:58
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0131/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2279 Página: 725
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02/12/2019 08:52
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2019 11:39
Mov. [23] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Ficam os advogados das partes intimados para, no prazo de 15 dias, querendo, I-arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II- indicar assistentes técnicos; III-apresentar
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27/11/2019 15:48
Mov. [22] - Remessa: Para cumprimento de expedientes
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26/11/2019 17:18
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2019 09:08
Mov. [20] - Mero expediente: foi nomeado perito
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19/11/2019 02:53
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 1981
-
21/08/2019 13:28
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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05/09/2018 11:50
Mov. [17] - Juntada: dj
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03/09/2018 08:17
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0012/2018 Teor do ato: Fica o advogado da promovente intimado para se manifestar por todo conteúdo da contestação noo prazo de 15 dias. Advogados(s): Joao Vianey Nogueira Martins (OAB 15721/
-
31/08/2018 14:02
Mov. [15] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Fica o advogado da promovente intimado para se manifestar por todo conteúdo da contestação noo prazo de 15 dias.
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27/08/2018 16:13
Mov. [14] - Remessa: Para cumprimento de expedientes
-
27/08/2018 15:10
Mov. [13] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
-
12/12/2017 08:33
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
12/12/2017 08:31
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DA CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
27/10/2017 15:18
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
28/09/2017 16:19
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
27/09/2017 10:44
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS cumprimento de expedientes - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
27/09/2017 10:42
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
11/04/2017 14:46
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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05/04/2017 10:31
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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04/04/2017 17:23
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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04/04/2017 17:23
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
04/04/2017 17:23
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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04/04/2017 12:34
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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