TJCE - 3029781-68.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153375532
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153375532
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13/05/2025 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 - GAB11VFP).
Sobre documento contido em ID 99097987 intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
12/05/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153375532
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07/05/2025 16:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/01/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão judicial
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06/08/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 01:24
Juntada de Petição de certidão judicial
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18/04/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 17:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 13:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:47
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 69748794
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 69748794
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23/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura virtual -
20/10/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69748794
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29/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67543191
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30/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata a presente de Ação Anulatória com Tutela de Urgência promovida por Lara Moreira Colaço Bessa, devidamente qualificada por procuradores legalmente constituídos, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, a antecipação da tutela afim de suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao débito cobrado no DAE nº 2022.47.6748487-70 anexado ao ID 67494279.
Relata que realizou a compra de uma moto no ano de 2021, no Estado do Maranhão e após 1 (um) ano de sua entrada no Estado do Ceará, mais precisamente no ano de 2022, foi surpreendida com a cobrança de ICMS em seu nome. É o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo porque os atos administrativos são presumidamente legítimos até que prova cabal demonstre o contrário, fato que demanda que seja dada oportunidade à parte contrária de se manifestar antes de qualquer decisão. Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a indefiro neste momento processual.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67543191
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29/08/2023 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 12:52
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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